Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979544/SP (2025/0035426-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DOS S A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. dos S. A. B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Agravo de Instrumento n. 2395717-92.2024.8.26.0000, em que foi determinada a internação provisória do adolescente.
Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Na hipótese, “o adolescente [...] foi detido no dia 18 de dezembro de 2024 pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes” (fl. 34).
Embora liberado pelo Juízo do Plantão, a Corte de origem determinou sua internação provisória, ao salientar que “o agravado, que possui 16 anos de idade, apesar de não ter passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, interrompeu os estudos no sexto ano e faz uso de tabaco, maconha e lança-perfume [...], o que indica não estar adequadamente amparado pela rede familiar. [...] as circunstâncias concretas são efetivamente graves, colocando em risco a Sociedade, diante da própria natureza do ato infracional em questão e de toda a violência a ele relacionada, justificando, num primeiro momento, a internação provisória para a garantia da ordem pública. Ademais, de rigor reconhecer a necessidade de internação provisória para resguardar o próprio adolescente, afastando-o do meio criminoso e possibilitando sua reinserção social” (fls. 39-40, grifei).
