Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1071006/SP (2026/0036090-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA APARECIDA DE JESUS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA APARECIDA DE JESUS MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 3001103-83.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto doméstico, tendo como vítima seu filho de 14 (quatorze) anos.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que o feito deve tramitar, preferencialmente, em unidade especializada, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da Resolução n. 639/2025 do CNJ, não sendo competente a Vara Criminal comum para julgar o caso em comarcas sem vara especializada.
Aduz que há incompetência absoluta da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, devendo os autos ser remetidos ao Juizado/ Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, com a anulação dos atos desde o recebimento da denúncia.
Argumenta que a manutenção da competência na Vara Criminal comum contraria normativa expressa do CNJ e entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a tramitação de ações penais que apuram violência contra criança e adolescente, independentemente do gênero, da motivação ou das circunstâncias do fato.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo ou a imediata remessa ao Juizado ou Vara de Violência Doméstica e Familiar competente. E, no mérito, o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, com a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar e a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia.
