Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAIO CISTERNA DE ARAUJO (OAB 465170/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
HC 1071003/SP (2026/0036122-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOSADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2019708-94.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao regime semiaberto (RSA).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação do exame criminológico carece de fundamentação idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos contemporâneos da execução.
Alegam que há erro material na decisão ao afirmar condenação por tráfico ilícito de drogas, quando a condenação da paciente seria por associação para o tráfico, o que torna imprecisos os fundamentos utilizados para exigir o exame.
Defendem que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para exigir exame criminológico como condição necessária à progressão, por configurar novatio legis in pejus, devendo o caso ser apreciado segundo a legislação e a jurisprudência anteriores.
Expõem que a paciente atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, com bom comportamento carcerário, de modo que a imposição do exame, sem base concreta na execução, caracteriza indevida restrição.
Requerem, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão da paciente ao regime semiaberto e afastar a exigência de exame criminológico.
É o relatório.
