SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)
HC 1071002/SP (2026/0036136-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501082-02.2025.8.26.0168 (fls. 43-62).
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 27-37).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 44):
Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenatória – Recurso defensivo visando a reformulação da dosimetria e do regime da pena – Sentença condenatória bem lançada – Declarações das testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade do réu, corroboradas pela confissão judicial do sentenciado – Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas – Condenação mantida – Dosimetria – Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Maus antecedentes e natureza da substância entorpecente apreendida – Segunda fase – Atenuante da confissão parcial compensada parcialmente com a agravante da multirreincidência – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição – Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – Regime fechado acertadamente fixado – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal – Recurso Improvido.
A defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi exasperada em 1/4 de forma desproporcional. Argumenta que deve ser decotado o aumento referente à quantidade e natureza da droga apreendida, por ser é ínfima (20,86g de cocaína), o que não justifica a elevação, levando-se em conta apenas o vetor dos maus antecedentes do paciente, o qual deve ser exasperado na fração de 1/6 ou 1/8. Aduz ainda que o material supostamente identificado como ecstasy teve exames preliminares inconclusivos, não podendo fundamentar o recrudescimento da sanção.
Sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afirmando que o paciente admitiu a traficância da cocaína em juízo, o que deve gerar a atenuação da pena independentemente de ter sido parcial. Por fim, defende a compensação entre a confissão e a reincidência.
Requer a concessão da liminar para fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 quanto aos maus antecedentes e para reconhecer a confissão com a devida compensação integral com a agravante da reincidência.
Indeferida a liminar às fls. 131-132, prestadas as informações às fls. 137-191, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 196):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUPOSTO USO DE LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO A RECRUDESCIMENTO DE PENAS. PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA TENDO SIDO CORROBORADO POR LAUDO DEFINITIVO. PRETENSA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO A INCREMENTO DE PENA BASE EM 1/2 APENAS POR QUANTIDADE E QUALIDADE DOE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PLEITO POR COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE COMPROVADA MULTIRREINCIDÊNCIA DELITIVA E CONFISSÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EIVAS NO CÁLCULO DOSIMETRICO E/OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO A ESTA CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, em suma, à redução da pena-base, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, com a compensação com a agravante da reincidência.
O Tribunal de origem assim decidiu acerca das questões (fls. 54-60):
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal, em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias- multa, no piso, sob o fundamento de que: “A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (várias porções fracionadas de cocaína, além dos comprimidos de ecstasy, drogas de alto poder lesivo ao ser humano) devem ser consideradas para fins de exasperação da pena- base. Além disso, o acusado ostenta maus antecedentes (processo nº 0004999-89.2014.8.26.0168 art. 147, caput, por duas vezes, c/c art. 71, caput, ambos do CP fl. 108).” (fl. 604)
Com efeito, idônea é a fundamentação exarada na sentença para a elevação da pena-base. Ademais, conforme dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas, na fixação da pena deverão ser sopesadas “a natureza e a quantidade da substância ou produto”, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. Ora, não se poderia mesmo ignorar que o crime praticado envolveu “cocaína”, droga de inquestionável poder deletério/viciante, a evidenciar maior gravidade da conduta, a demandar, por consequência, fixação da pena acima do mínimo, atendendo ao princípio da individualização da pena e à suficiência da reprovação e prevenção delitivas na espécie.
[...]
Na segunda fase, presente a agravante da multirreincidência comum devidamente documentada nos autos (proc. 1500892-10.2023.8.26.0168 - fls. 107/108 e proc. 1502560-16.2023.8.26.0168 fl. 112), bem como a atenuante da confissão parcial, ambas as circunstâncias foram parcialmente compensadas, e a reprimenda foi elevada em 1/5, fixando-se em 7 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 750 dias-multa, no piso, tendo o D. Magistrado a quo sopesado que: “o réu é multirreincidente (processo n 1500892-10.2023.8.26.0168, execução penal nº 0002427-14.2024.8.26.0168 art. 147, caput, c/c 61, II, “f”, ambos do CP, e art. 21 do DL. 3.688/41 fls. 107/108; e processo nº 1502560-16.2023.8.26.0168, execução penal nº 0005675-89.2025.8.26.0996 - art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP fl. 112). Por esta razão, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (e, no caso dos autos, parcial, visto que o acusado negou a destinação ilícita dos comprimidos de ecstasy apreendidos) prevista no artigo 65, inciso III, "d", do mesmo diploma. (...) Valendo-me do postulado da proporcionalidade, entendo adequado equalizar as múltiplas condenações definitivas, e a confissão parcial, na fração de 1/5 (um quinto)”.
Contra o que se insurge a Defesa. Sem razão, contudo.
Pois bem. Considerando-se que o réu, de fato, confessou parcialmente a conduta delitiva, pois negou a destinação ilícita dos comprimidos de ecstasy, revela-se adequada a compensação parcial entre a atenuante e a agravante, preservando-se, contudo, a preponderância da multirreincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Com efeito, a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal tem por finalidade premiar a colaboração do agente com a justiça, permitindo a redução da censura quando a admissão da prática delitiva contribui para a reconstrução dos fatos.
Todavia, a multirreincidência ostenta incremento qualitativo da censura penal, distinguindo-se da mera reincidência simples e reclamando resposta estatal mais gravosa, porquanto revela persistência criminosa e maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual, na balança da segunda etapa, deve prevalecer sobre a atenuante, admitida a compensação apenas parcial.
Nesse diapasão, a solução de elevar a pena na fração de 1/5, após equalizar a atenuante da confissão parcial com a agravante da multirreincidência, atende aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena, pois capta a menor eficácia atenuadora da confissão limitada e a maior gravidade ínsita às condenações anteriores definitivas, sem descurar da necessidade de coerência e proibição de excesso na resposta estatal.
Por conseguinte, mantém-se a compensação apenas parcial entre as circunstâncias em confronto, com preponderância da agravante de multirreincidência sobre a atenuante de confissão parcial, preservando-se o acréscimo de 1/5 estipulado na origem, por juridicamente adequado e proporcional ao quadro fático-jurídico delineado nos autos.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a reprimenda tornou-se em definitiva.
Impossível a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 por ausência dos requisitos legais, já que reincidente, circunstância que obsta a incidência de tal minorante, não ensejando bis in idem a utilização concomitante da reincidência na segunda e terceira fases da dosimetria.
Como se pode observar, o Tribunal manteve a pena-base em 1/4 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da quantidade e variedade da droga apreendida, no caso: 11,62g de cocaína, 9,24g de cocaína e 2,55g de ecstasy.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, no caso do crime de tráfico de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, desde que de forma fundamentada.
Entretanto, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida somente constituem fundamentos válidos para justificar: a exasperação da pena-base, a fixação da fração redutora em patamar aquém do mínimo legal, o recrudescimento do regime ou a negativa da substituição das penas, quando a quantidade é relevante, o que, como visto, não é o que ocorre no caso. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA.
[...]
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).
4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução.
(AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas de elevado potencial de causar dependência, por si só, é insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da não relevante quantidade de droga apreendida, com o redimensionamento da pena.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fixar as penas da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 188 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
(REsp n. 2.160.500/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifos acrescidos.)
De outro lado, acerca da confissão, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidado no sentido de que a confissão confere ao acusado o direito à atenuante correspondente, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
O tema foi, recentemente, revisitado pela Terceira Seção, nos autos do REsp 2.001.973/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento ocorrido em 10/9/2025, firmando-se o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea resulta no abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, hipótese em que acarretará redução da pena em menor proporção, não podendo ser, portanto, considerada preponderante no concurso com agravantes nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou configurar excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Eis a ementa do julgado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifos acrescidos.)
Portanto, o entendimento pela compensação parcial, diante da agravante da multirreincidência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 970.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por furto tentado, com pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida por falta de fundamentação na exasperação da pena.
II. Questão em discussão
. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando a multirreincidência do recorrente. 4. Outra questão é a adequação da fundamentação para a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
. 5. A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ). 8. A pena foi ajustada para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à multirreincidência e aos maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
. 9. Recurso parcialmente provido.
(REsp n. 2.026.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Afastada a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n.11.343/2006, remanescendo os maus antecedentes, a pena-base deve ser aumentada em 1/6, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e é fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, mantido o aumento de 1/5, diante da multirreincidência, com a compensação parcial com a atenuante, a pena é fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, a qual se torna definitiva à míngua de outras causas modificativas.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), MATHEUS BRAGA YAGUI (OAB 453371/SP)
HC 1071002/SP (2026/0036136-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501082-02.2025.8.26.0168 (fls. 43-62).
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa (fls. 27-37).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 44):
Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenatória – Recurso defensivo visando a reformulação da dosimetria e do regime da pena – Sentença condenatória bem lançada – Declarações das testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade do réu, corroboradas pela confissão judicial do sentenciado – Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas – Condenação mantida – Dosimetria – Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Maus antecedentes e natureza da substância entorpecente apreendida – Segunda fase – Atenuante da confissão parcial compensada parcialmente com a agravante da multirreincidência – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição – Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 – Regime fechado acertadamente fixado – Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal – Recurso Improvido.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi exasperada em 1/4 de forma desproporcional. Argumenta que deve ser decotado o aumento referente à quantidade e natureza da droga apreendida, por ser é ínfima (20,86g de cocaína), o que não justifica a elevação, levando-se em conta apenas o vetor dos maus antecedentes do paciente, o qual deve ser exasperado na fração de 1/6 ou 1/8. Aduz ainda que o material supostamente identificado como ecstasy teve exames preliminares inconclusivos, não podendo fundamentar o recrudescimento da sanção.
Sustenta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afirmando que o paciente admitiu a traficância da cocaína em juízo, o que deve gerar a atenuação da pena independentemente de ter sido parcial. Por fim, defende a compensação entre a confissão e a reincidência.
Requer a concessão da liminar para fixar a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aplicar a fração de 1/6 quanto aos maus antecedentes e para reconhecer a confissão com a devida compensação integral com a agravante da reincidência.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de redimensionamento da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.