Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VANESSA ROZA DE SALLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VANESSA ROZA DE SALLES (OAB 69064/DF)
HC 1071008/SP (2026/0036163-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VANESSA ROZA DE SALLESADVOGADO:VANESSA ROZA DE SALLES - DF069064IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:N K E
DECISÃO
N. K. E. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Remessa Necessária Criminal n. 5001227-72.2025.4.03.6133).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 40-41.
Decido.
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
Na espécie dos autos, o Juiz de primeiro grau consignou que "N. K. E. é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10: F33) e Insônia (CID-10: G47.0), conforme laudos médicos de ID's 412994081 e 412994083" (FL. 44).
Ressaltou, ainda, que, "[c]onsoante relatório do profissional médico que lhe acompanha (ID 412994082), foi receitado o uso de compostos de cannabis sativa para o tratamento de suas enfermidades, eis que as abordagens terapêuticas convencionais não foram suficientes para aliviar os sintomas" (fl. 45).
