CC 219353/TO (2026/0036177-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DO TOCANTINS - SJ/TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO TOCANTINS - SJ/TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, susciado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - TO declinou da competência para supervisionar procedimento investigativo que apurava crimes de desacato e resistência perpetrados contra policiais rodoviários federais no exercício de suas funções. Entendeu ainda pela existência de conexão entre esses delitos e o crime de direção de veículo com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcóolica (fls. 30-31).
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Tocantins - SJ/TO, por sua vez, reconheceu a competência para julgar os crimes de desacato e resistência, mas suscitou o conflito com relação ao crime de trânsito sob o entendimento de que o fato de os delitos terem sido descobertos em uma mesma diligência policial ou a mera conveniência instrutória não autorizariam necessariamente a reunião dos processos (fls. 55-58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - TO (fls. 68-75).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Narram os autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal visualizou um caminhão tombado na entrada do Município de Paraíso do Tocantins - TO, ocasião em que ela parou para atender a ocorrência e constatou que o motorista E. C. P. apresentava sinais de embriaguez. Ao ser informado de que seria conduzido a uma delegacia policial, o motorista teria agredido verbal e fisicamente os policiais, com palavras de baixo calão e um pedaço de pau.
A controvérsia cinge-se, apenas, quanto à competência para processar e julgar o delito de trânsito, em razão de suposta conexão com os crimes de desacato e resistência, os quais serão processados perante a Justiça Federal.
Na hipótese, não vislumbro conexão entre os crimes de desacato e resistência praticados contra policiais rodoviários federais no exercício de suas funções e o delito de embriaguez ao volante, porquanto não incidem no caso as regras do art. 76 do Código de Processo Penal.
De fato, não se pode concluir que as provas dos crimes de resistência e desacato influiriam necessariamente na prova do delito de embriaguez ao volante, pois não existe relação probatória entre os crimes descritos nos artigos 329, § 1°, e 331 do Código Penal e o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, a conexão probatória somente incidirá nas hipóteses em que houver relação de prejudicialidade, que se verifica quando a evidência produzida para comprovar a existência de um dos crimes seja determinante para o resultado do julgamento da outra infração, o que não se observa no caso em apreço.
A esse respeito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos.
2. Hipótese na qual o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 171 e 299 do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/1998.
3. A defesa alega a existência de conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP), finalista (art. 76, II, CPP) e instrumental (art. 76, III, CPP) entre os delitos a si atribuídos em ação penal em curso na Justiça Estadual e crimes federais descobertos ao longo do inquérito policial que deu origem à ação penal, seja por terem sido praticados pela mesma organização criminosa, seja porque os delitos indicados como antecedentes da suposta lavagem de dinheiro (organização criminosa, estelionato e falsidade ideológica), guardariam conexão com crimes federais.
4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles.
Precedentes da 3ª Seção.
O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal.
5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles.
6. Não se evidencia conexão entre um possível delito de sonegação fiscal e crime de lavagem de dinheiro se a denúncia somente se refere às declarações de imposto de renda dos acusados para demonstrar o descompasso entre os valores identificados nas movimentações de suas contas bancárias e aqueles por eles declarados nas DIRFs, com a finalidade de demonstrar a ocultação e a lavagem de dinheiro.
6. Não há conexão probatória entre os eventuais delitos federais praticados pelo recorrente como integrante da organização criminosa e os delitos a ele imputados na ação penal em curso na Justiça Estadual, se a comprovação dos delitos federais supostamente descobertos na mesma investigação policial e que ainda são objeto de investigação na seara federal pode ser feita com base em provas documentais independentes (cópias de declarações de imposto de renda, lançamentos de dívida tributária e cópias de ações judiciais envolvendo entes federais e documentos falsos nelas juntados) que não guardam nenhuma relação com a prova dos delitos a si imputados na Justiça Estadual, o que demonstra não haver a possibilidade de decisões conflitantes.
"A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
7. Tampouco se vislumbra conexão lógica entre os possíveis delitos federais cometidos pelo recorrente e os estelionatos que tiveram por vítimas alunos de cursos de graduação e de pós-graduação ofertados por instituição de ensino sem a devida autorização do Ministério da Educação, assim como instituições financeiras não enquadradas no art. 109, IV, da CF, perante as quais foram pleiteadas indenizações, sob a falsa alegação de bloqueio indevido da conta ou uso de dados por terceiros.
Na mesma linha, não existe relação de consequencialidade entre eventuais crimes federais e a falsidade ideológica consubstanciada na inserção de declarações falsas sobre o local da sede da empresa.
8. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ.
9. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC n. 107.002/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
Portanto, inexistindo o vínculo que demanda julgamento unificado para evitar inclusive decisões contraditórias, impõe-se o desmembramento do feito, remanescendo na Justiça Federal apenas os crimes cometidos contra os policiais rodoviários federais, enquanto o crime de trânsito deve ser remetido à Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - TO para julgar o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO