HC 1071077/SC (2026/0036351-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DELOMAR SOARES GODOIADVOGADO:DELOMAR SOARES GODOI - PR051368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON LEMES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EMERSON LEMES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5039720-69.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por padrasto). Segundo a exordial acusatória, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015, em desfavor de sua enteada, que contava com 7 anos de idade à época, consistindo em atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fls. 4/11 e 189/206).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, que não foi conhecida pela Corte catarinense em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A C/C ART. 226, II). ÉDITO PROFERIDO EM SENTENÇA E CONFIRMADO POR ACÓRDÃO. PLEITOS OBJETIVANDO A NULIDADE DO RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DO DEPOIMENTO ESPECIAL, BEM COMO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS PELOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) a ocorrência de nulidade processual por flagrante cerceamento de defesa, ante a inobservância do rito estabelecido nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, tanto na fase de inquérito policial quanto na instrução criminal, no que tange à coleta do depoimento especial da vítima (e-STJ fls. 14/22); e
b) a existência de contradições insanáveis nos relatos da vítima e de sua genitora, argumentando que a ofendida teria "inventado" fatos na fase inquisitorial (como a exibição de vídeos pornográficos, ponto do qual o paciente foi absolvido), o que retiraria a credibilidade do restante do acervo probatório (e-STJ fls. 32/48);
Diante dessas considerações, requer:
a) a concessão de medida liminar para suspender a guia de execução penal do paciente, com a expedição de contramandado de prisão até o julgamento final do writ (e-STJ fl. 51);
b) o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do Relatório Psicológico e do depoimento especial da menor, por violação aos preceitos da Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fl. 51);
c) a determinação de realização de novo depoimento especial com a observância do rito legal ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para quesitos complementares e parecer do assistente técnico (e-STJ fl. 52);
d) no mérito, a cassação dos acórdãos da apelação e da revisão criminal para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 52); e
e) a expedição de alvará de soltura em favor do acusado (e-STJ fl. 52).
Informações prestadas.
É o relatório. Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 191/203):
Quanto à preliminar de nulidade do depoimento especial suscitado pela defesa, sob o argumento de que a entrevistadora não teria obedecido aos ditames da Lei n. 13.431/17 no que tange ao livre relato da entrevistada, reforço que tal pretensão não merece prosperar. [...] Nesta linha, ressalto que as perguntas e elucidações realizadas pela entrevistadora foram amplamente analisadas quando da realização do depoimento, com o devido respeito à vítima e à sua proteção, em consonância com os preceitos da Lei n. 13.431/2017. Ademais, conforme depreende-se da mídia constante no Evento 159, a profissional que conduziu o ato procedeu à exploração dos questionamentos de forma adequada ao entendimento da infante, tudo conforme previsto na legislação acima transcrita. [...] Por fim, não observo qualquer irregularidade na forma como foi coletada a prova oral, sobretudo porque respeitada a legislação regente, em especial a Lei n. 13.431/2017 e a Recomendação n. 33 do CNJ que regula a matéria. Não fosse apenas isso, embora seja questão afeta ao mérito, insta salientar que o acervo probatório presente nos autos revela que os demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, vão ao encontro do relato feito pela menor, o que infirma a tese defensiva de que a entrevistadora teria induzido a narrativa. Quanto ao argumento de prévia interação entre entrevistadora e entrevistada, convém registrar que não há vedação legal à apresentação anterior ao início da gravação, inclusive, a etapa do rapport integra previamente a procedimento da oitiva especial justamente para engajar e explicar a fim de permitir que a pessoa (criança/adolescente) se sinta acolhida e possa participar das demais etapas de forma tranquila e exitosa. Afasto, portanto, a tese de nulidade aventada.
[...] A materialidade do delito foi suficientemente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, relatório psicológico e relatório de investigação, que instruíram o inquérito policial [...] aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução processual. A autoria, apesar da negativa do réu, encontra conforto nos dizeres da ofendida, corroborados pelos demais elementos de prova aqui concatenados. [...] Bem se nota que, malgrado o evidente constrangimento ao detalhar os fatos, a vítima confirmou com detalhes os abusos praticados pelo réu, os quais estão em sintonia com a versão inicialmente apresentada na fase investigativa. É necessário sopesar, além disso, que algumas inconsistências são admitidas em relação a fatos periféricos que não conflitem com a essência da narrativa a respeito do fato delituoso, de forma que é plenamente compreensível a vítima apresentar certa dificuldade em narrar o número de abusos, mormente em virtude dos danos psíquicos decorrentes da violência sofrida. [...] Dessarte, não há cogitar a insuficiência probatória, pois as declarações prestadas pela vítima e sua genitora, descrevendo de forma firme e coerente os fatos descritos na peça acusatória, se mostram suficientes para atestar a conduta delitiva do acusado, o qual se aproveitava dos momentos em que estava sozinho com a infante para praticar os abusos.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 121/128):
Dito isso, nota-se que, no caso, o pedido revisional está fundamentado no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. [...] Diante disso, é preciso consignar, de plano, que não foi trazida aos autos prova alguma de que a condenação foi prolatada com base em elementos falsos, muito menos prova nova que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal. A pretensão do revisionando, em verdade, tem a finalidade de transformar a revisão criminal em novo recurso de apelação, reiterando teses já tratadas nos primeiro e segundo graus de jurisdição, o que torna inviável o conhecimento da ação em tela. A Seção Criminal firmou entendimento no sentido de que não se deve conhecer da revisão criminal quando a pretensão implicar em mero reexame da matéria de prova já contida nos autos, o que se evidencia no caso concreto. [...] Sem embargo, sendo desnecessária repetição para evitar tautologia, e por questão de celeridade processual, cumpre pontuar que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas foram plenamente tratadas na sentença e no acórdão confirmatório da condenação, bem como as questões pertinentes à aplicação da pena. Além disso, a tese de nulidade em razão dos vícios no depoimento especial foi extensivamente abordada na segunda instância, bem como as alegadas contradições na prova oral produzida. [...] Ou seja, não há qualquer discussão nova que não tenha sido submetida aos primeiro e segundo graus de jurisdição, de modo que a revisional não pode ser conhecida unicamente para fins de rediscussão. Não bastasse, a tese absolutória, calcada nas contradições entre os depoimentos prestados na etapa extrajudicial e posteriormente em Juízo, também foi devidamente enfrentada tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal enfrentaram toda a prova produzida na ação penal originária, com destaque para os depoimentos orais, e concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação do revisionando. [...] Por essas razões, é fácil perceber que a revisão criminal sob exame não comporta conhecimento, porque o revisionando busca uma simples reanálise das provas já valoradas e dos fundamentos já debatidos, inexistindo qualquer comprovação de falsidade probatória ou prova nova que autorize a desconstituição do édito condenatório já acobertado pela coisa julgada. Tornar a apreciar tais elementos no bojo da presente ação, na forma pretendida pelo revisionando, implicaria na utilização da revisão criminal como mais uma instância para exame das matérias ponderadas na ação penal de origem e no acórdão confirmatório da sentença, providência que não é o objeto deste instrumento processual.
Nulidade processual por flagrante cerceamento de defesa:
A tese de nulidade processual em razão da suposta inobservância do rito estabelecido nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, tal insurgência foi extensivamente abordada e repelida pelas instâncias ordinárias, que verificaram a regularidade na coleta do depoimento especial da vítima, assegurando-se o respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A revisão criminal não pode ser manejada como um sucedâneo recursal para rediscutir nulidades que já foram objeto de análise e decisão fundamentada. A defesa não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer vício transigente ou prejuízo concreto que não tenha sido previamente sopesado. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura da discussão sobre a validade dos atos processuais, especialmente quando estes guardam estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a revisão criminal exige a demonstração de contrariedade expressa ao texto da lei ou à evidência dos autos. No caso em tela, o rito do depoimento especial foi observado dentro das balizas legais, e a tentativa de reverter tal entendimento sem a apresentação de fatos novos configura uso indevido da ação revisional, que não se presta a reavaliar estratégias defensivas ou decisões interlocutórias já preclusas.
Nessa mesma linha de intelecção, o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como nova apelação, sendo imprescindível que haja contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
3. No caso dos autos, não se pode falar em flagrante ilegalidade, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente se deu em contexto de flagrância de um outro crime envolvendo violência, e teria sido franqueado pela própria mãe do acusado.
4.
Na residência, foram localizados 1 barra de maconha, 2 unidades de ecstasy, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.560,00 em dinheiro.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 981.190/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Contradições nos relatos da vítima e de sua genitora:
No que tange à alegação de contradições insanáveis nos relatos da vítima e de sua genitora, sob o argumento de que a ofendida teria "inventado" fatos na fase inquisitorial, o que comprometeria a credibilidade do acervo probatório, tal insurgência também deve ser refutada. É imperativo consignar que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem enfrentaram detidamente toda a prova oral produzida, sopesando as declarações e concluindo, de forma motivada, pela suficiência de elementos para a condenação.
A absolvição do paciente em relação a um dos pontos específicos da denúncia (exibição de vídeos pornográficos) não implica, por si só, a imprestabilidade do restante do depoimento da vítima. O sistema do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar cada elemento de prova em sua individualidade e em conjunto com o contexto fático, sendo certo que as instâncias ordinárias consideraram que o núcleo essencial do relato da vítima permaneceu hígido e amparado por outros elementos de convicção.
A pretensão do revisionando, em última análise, é o reexame fático-probatório, providência vedada em sede de revisão criminal. Para que houvesse a desconstituição do julgado, seria indispensável a apresentação de prova nova idônea que infirmasse as conclusões anteriores, o que não ocorreu. A rediscussão de contradições já analisadas e decididas pelas instâncias de mérito afronta a soberania da coisa julgada e desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
A propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.
3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art.
17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.
8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.
2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.031.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.
3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art.
17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.
6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.
7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.
8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.
2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.031.471/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada.
2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida.
3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada.
4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.988.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO