Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979676/SP (2025/0036440-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J Y DO N SOUTRO NOME:H L DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J Y DO N S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2018604-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que representada.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega, ainda, que a internação provisória foi decretada sem observância dos requisitos legais previstos no art. 108 do ECA.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que recebeu a representação em desfavor da paciente, trancando-se a ação penal socioeducativa ou, subsidiariamente, cassar a decisão que decretou a internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
