SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DAIANE MILANE ALVES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
DAIANE MILANE ALVES FIGUEIREDO (OAB 186140/MG)
HC 1071098/MG (2026/0036539-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DAIANE MILANE ALVES FIGUEIREDOADVOGADO:DAIANE MILANE ALVES FIGUEIREDO - MG186140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRENO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.471674-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 21:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO – REGRAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AO TEMPO PARA JULGAMENTO DE RÉU PRONUNCIADO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVIABILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MÉTODO PER RELATIONEM – PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O prazo para a formação da culpa não pode constituir-se numa simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser cotejado com as particularidades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Prolatada a sentença de pronúncia fica, em regra, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, havendo regência de regras específicas para o caso de mora à designação do julgamento. 3. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Embora tenha sido proferida a pronúncia, assere que o exame do tema não está superado, uma vez que o mandado de prisão foi cumprido no dia 26/12/2023, estando o paciente, portanto, custodiado cautelarmente há mais de 2 anos.
Acrescenta que não foi declinada motivação concreta e contemporânea para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Pondera que, "em caso de concessão de liberdade, o Paciente fixará sua residência na cidade de Teófilo Otoni/MG, onde residirá com sua família e onde dispõe de apoio social e estrutura para reorganizar sua rotina. Estas circunstâncias inclusive afastam de forma natural e efetiva, qualquer risco com a suposta vítima, que reside em Machacalis/MG, município situado há mais de 170km de Teófilo Otoni/MG, inclusive em Comarcas diferentes" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 24/26):
Pela própria argumentação trazida na petição inicial e pelos documentos coligidos extrai-se que no dia 16 de setembro de 2025 foi prolatada sentença de pronúncia. Ou seja, presentemente, tem-se por finda a instrução da fase primeira, monocrática, do procedimento.
Sendo assim, tem-se por superada qualquer alegação de excesso de prazo, na esteira do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.
Não por acaso o Egrégio Grupo de Câmaras Criminais, na toada do STJ, havia inclusive sumulado a questão, tal como se extraía do seguinte verbete: “18 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ). (unanimidade).”.
[...]
Ademais, em relação à segunda fase da persecução penal, sabe-se que o eventual retardamento para o julgamento do réu já pronunciado possui tratamento temporal próprio e específico a ser eventualmente requerido pela parte interessada, previsto no artigo 428 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
Não bastasse, verifico que, segundo informado pela autoridade dita coatora, o processo encontra-se em fase de preparação para a sessão plenária.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada no dia 30/11/2023; o mandado foi cumprido no dia 26/12/2023, segundo relatou a impetrante na inicial; a denúncia foi oferecida e recebida aos 21/2/2024; o acusado foi citado no dia 20/3/2024; diante da inércia do réu, foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou a resposta no dia 6/5/2024; as audiências de instrução foram realizadas nos dias 29/7/2024 e 10/10/2024 (e-STJ fl. 66); e a pronúncia foi prolatada no dia 16/9/2025.
Diante desse cenário, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis,
Além disso, de acordo com o sistema de informações processuais na plataforma "jus.br", nos autos da Ação Penal n. 0000365-53.2024.8.13.0009, foi designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 4/3/2026. Assim, está superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, conforme o enunciado da Súmula n. 52/STJ.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade.
3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno, que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já em comento".
4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 847.165/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Assim, os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do paciente e do risco à integridade física e psicológica da vítima.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/28, grifei):
Noutro giro, destaco que a decisão que houve por necessária a manutenção do decreto preventivo encontra arrimo em elementos concretos, não se lhe podendo atribuir, por imerecida, a pecha da arbitrariedade. Ao contrário, bem atende ao comando constitucional que determina sejam fundamentadas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Da simples leitura da citada decisão, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não foi sacada do vazio; ao contrário, sobreveio na esteira da permanência dos elementos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
É evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior. Soa, aliás, como uma quase- hipocrisia pretender-se essencial a reescrita – a partir de mera troca de palavras ou expressões – de um mesmo conteúdo motivacional; o qual, a toda evidência, pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde).
Não há que se falar, portanto, em inobservância do preceito constitucional insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, que exige que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas. Utilizada aqui, tão somente, técnica de fundamentação por meio de remissão ou referência. Não sendo nula a decisão que invoca razão constante de outra já exposta no processo.
Assim, a referida decisão encontra-se suficiente e devidamente motivadas na permanência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente, não sobrevindo nenhum fato novo apto a desconstituir o decreto preventivo, devendo, portanto, ser mantido.
Destaco que o contexto delitivo em apuração exsurge com destacada gravidade concreta e sinaliza elevada periculosidade atribuída ao paciente. Com efeito, há indícios de que Breno, com incomum ousadia, em razão de condição de sexo feminino da vítima, agindo com irascibilidade e violência extremadas, teria contra ela desferido diversos golpes de facão nas costas, cabeça e mão, não tendo o delito se consumado por motivos alheios à sua vontade. Segundo se extrai, o ora paciente já vinha, de forma sistemática, perseguindo e ameaçando sua ex-companheira há mais de três anos antes da tentativa de homicídio.
Essas circunstâncias, em especial o “modus operandi” utilizado, contextualizam, em concreto, risco à ordem pública e necessidade de especial atenção quanto à periculosidade do paciente.
Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, não verifico a possibilidade de substituição da medida extrema por prisão domiciliar ou de aplicação de medidas alternativas à prisão carcerária.
É dizer, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar- se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade). Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Por fim, ainda que comprovadas, a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau ao decretar e manter a segregação cautelar, existe um histórico de violência doméstica entre as partes, pois o acusado estava, de forma sistemática, perseguindo e ameaçando sua ex-companheira há mais de 3 anos, por não aceitar o fim do relacionamento, o que culminou na tentativa de ele ceifar a vida da vítima com extremada violência, consistente em diversos golpes de facão nas costas, cabeça e mão.
Diante desse contexto, apontou-se, de forma adequadamente fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente diante do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal.
4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 216.223/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.