SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB 10106/TO)
HC 1071120/MA (2026/0036680-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Clemilson Silva Santos, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Apelação Criminal nº 24021/2017 (fls. 60/77), vinculada ao processo de numeração única nº 0001695-30.2011.8.10.0040, oriundo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Consta dos autos que, entre setembro e 22 de outubro de 2010, em Imperatriz/MA, o paciente, então com 32 anos, manteve relações sexuais com a adolescente G.P.G.P., que contava com 13 anos de idade na época dos fatos. Segundo a denúncia, o primeiro encontro ocorreu no Motel Elegance, em setembro de 2010, e os atos se repetiram até a semana anterior a 22/10/2010, quando a genitora da vítima tomou conhecimento dos fatos e a conduziu ao Conselho Tutelar (e-STJ fls. 2/3).
O laudo de exame de conjunção carnal, realizado em 1º de dezembro de 2010, constatou vestígios de conjunção carnal antiga, em conformidade com os fatos narrados na peça acusatória (e-STJ fl. 7). A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2015 (e-STJ fl. 101). O Juízo da Quarta Vara Criminal de Imperatriz/MA, após regular instrução processual - com a realização de audiências em 12/11/2015, 25/02/2016 e 19/04/2016, nas quais foram ouvidas a vítima, a sua genitora e três testemunhas, além do interrogatório do acusado - , condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, afastada a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP), por entender que as provas não demonstraram de forma cabal a replicação da conduta delituosa (e-STJ fls. 101/102).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fl. 102). A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão realizada em 20 de agosto de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 60):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS EM FACE DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 217-A do Código Penal, comete o crime de estupro de vulnerável o agente que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos. 2) Comprovado nos autos pelas provas orais colhidas, notadamente a palavra da vítima corroborada por prova testemunhal, que o apelante com ela praticou conjunção carnal, deve ser desacolhido o pleito absolutório, já que demonstradas, em face do recorrente, a materialidade, autoria e culpabilidade necessárias para a configuração do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal. 3) Apelação Criminal conhecida e não provida.
O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 13 de setembro de 2018 (fl. 242 dos autos de origem - e-STJ fl. 103). O mandado de prisão foi expedido em 2/12/2019 e cumprido em 8/10/2021, ocasião em que foi expedida guia de recolhimento definitiva com remessa ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO, onde o paciente atualmente se encontra recolhido na Unidade Penal de Palmas/TO (e-STJ fl. 103).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na valoração racional das provas testemunhais, afirmando que as instâncias ordinárias supervalorizaram os depoimentos indiretos da genitora da vítima e da testemunha referida (Coronel Guilherme Batista Ventura), em detrimento da palavra da própria vítima prestada em juízo, que teria negado categoricamente os fatos, declarado ter perdido a virgindade com outra pessoa e relatado ter incriminado o paciente por pressão materna (e-STJ fls. 4/10).
Aduz, ainda, que o relatório psicossocial registra relação disfuncional entre mãe e filha, dado que, na sua ótica, deveria ter sido cotejado com os demais elementos probatórios (e-STJ fl. 8).
Argumenta, por fim, que o próprio juízo sentenciante, ao afastar a majorante da continuidade delitiva (art. 71 do CP) por reputar os depoimentos da genitora e da testemunha referida como "mera ilação", teria criado contradição lógica interna ao, em seguida, utilizar as mesmas fontes para fundamentar a condenação pelo crime-base (e-STJ fls. 5/7).
Para sustentar o cabimento do writ, o impetrante invoca os precedentes HC n. 721.869/SP (STJ, Sexta Turma, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/12/2022) e AgRg no HC 177.239/MG (STF, Min. Nunes Marques), no sentido de que é possível, em sede de habeas corpus, aferir a legitimidade dos critérios de valoração da prova a partir dos fundamentos do ato decisório e de documentos pré-constituídos, sem revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 3/4).
Postula, liminarmente, a suspensão da execução da pena referente ao processo n. 0001695-30.2011.8.10.0040 até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 10/11).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 87/88).
Requisitadas informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ fls. 87/88), a Presidência do Tribunal redirecionou o ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que as prestou em 16 de março de 2026, confirmando os dados da tramitação processual e juntando cópia integral dos autos de origem (e-STJ fls. 93/95 e 101/103).
O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela sua denegação (e-STJ fls. 644/647).
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
O próprio impetrante reconhece, expressamente, que o habeas corpus em questão configura, em suas palavras, "substitutivo de revisão criminal" e que "não foi inaugurada a competência dessa instância superior" pela via recursal própria (e-STJ fl. 3). Com efeito, a condenação do paciente transitou em julgado em 13 de setembro de 2018, sem que houvesse a interposição de recurso especial perante esta Corte, e o presente writ foi ajuizado somente em 4 de fevereiro de 2026, mais de sete anos depois do trânsito em julgado.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023; e STF, HC 257524 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
Os precedentes invocados pelo impetrante para sustentar o cabimento do writ - HC n. 721.869/SP (STJ, Sexta Turma, DJe 9/12/2022) e AgRg no HC 177.239/MG (STF, Min. Nunes Marques) - não alteram essa conclusão. É certo que ambos admitem, em tese, o exame da legitimidade dos critérios de valoração probatória na via do habeas corpus, a partir dos fundamentos do ato decisório e de documentos pré-constituídos. Naqueles julgados, todavia, o reconhecimento dessa possibilidade pressupõe que a análise se limite à aferição dos parâmetros racionais de valoração da prova - verificando se a motivação do julgado apresenta defeito lógico manifesto - sem que seja necessário rever o peso específico atribuído a cada elemento probatório.
No caso concreto, o que se postula é substancialmente diverso: o impetrante pretende que esta Corte substitua a ponderação das instâncias ordinárias sobre a credibilidade dos depoimentos da vítima (na fase investigatória e em juízo), da genitora e do Coronel Ventura, além da valoração do relatório psicossocial, para concluir que a prova oral teria sido mal interpretada. Isso transcende o exame de coerência lógica do julgado e ingressa, necessariamente, no território da reapreciação do acervo fático-probatório - providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando à revisão de condenação já transitada em julgado.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por provas externas e objetivas, afirma a ocorrência de perda de uma chance probatória por omissão na produção de provas essenciais e alega que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), pedido não acolhido pelo Juízo sentenciante, que manteve a condenação pelo tipo mais grave.
3. Pretensões deduzidas. No habeas corpus, busca-se a absolvição, com fundamento na suposta fragilidade probatória e na teoria da perda de uma chance probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), com adequação da pena ao novo tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que não houve inauguração da competência desta Corte.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente, em habeas corpus e em agravo regimental, pretensões absolutórias ou de desclassificação da conduta que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
6. Ainda se discute se, à luz do conjunto probatório já valorado pelas instâncias ordinárias - notadamente a palavra da vítima em crimes sexuais e a descrição de contatos físicos que violariam a integridade e a dignidade sexual -, seria juridicamente viável, na via estreita do habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a condenação de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), inclusive com fundamento na alegada perda de uma chance probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão condenatório impugnado já transitou em julgado e não houve julgamento de mérito pela Corte Superior quanto a essa condenação, de modo que o habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois, à luz do art. 105, inciso I, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
8. As teses de absolvição e de desclassificação não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
9. O delito previsto no art. 215-A do Código Penal consiste em praticar ato contra alguém, sem emprego de violência, para satisfazer à própria lascívia, ao passo que, no caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de contato físico que violou a integridade e a dignidade sexual da vítima, enquadrando a conduta no crime de estupro de vulnerável.
10. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, circunstância verificada no caso, afastando a alegação de condenação fundada em prova isolada e frágil.
11. O habeas corpus não se presta à reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de perda de chance probatória ou desclassificação da conduta, sendo inviável, na via eleita, alterar o enquadramento jurídico conferido pelas instâncias ordinárias à conduta como estupro de vulnerável, diante da necessidade de revolvimento de provas não passível de produção ou reexame amplo nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado não proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo competência originária desta Corte para revisar julgados de outros Tribunais.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, em habeas corpus ou em agravo regimental, pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta que não tenham sido apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, notadamente quando harmônica com os demais elementos de prova, podendo fundamentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
4. A via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, reconhecimento de perda de chance probatória ou desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formulação desta ementa.
(AgRg no HC n. 1.085.178/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, o exame da pretensão, não se constata qualquer flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ fls. 60/77) fundamentou a manutenção da condenação em base probatória robusta: (i) o depoimento da vítima prestado na fase investigatória, no qual confirmou as relações sexuais com o paciente no Motel Elegance, em setembro de 2010; (ii) o laudo de exame de conjunção carnal, realizado em 1º/12/2010, que atestou vestígios de conjunção carnal antiga, compatíveis com os fatos narrados (e-STJ fl. 71); (iii) os depoimentos da genitora da vítima e do Coronel Guilherme Batista Ventura, que em juízo confirmaram a existência do relacionamento e das relações sexuais entre o paciente e a adolescente (e-STJ fls. 67/69); e (iv) o relatório de acompanhamento psicossocial, que igualmente indicava continuidade dos encontros entre a vítima e o paciente (e-STJ fl. 71).
Importa destacar que o decreto condenatório não repousa exclusivamente nos depoimentos indiretos da genitora e da testemunha referida: a própria vítima, na fase investigatória, confirmou as relações sexuais com o paciente, e o laudo pericial de conjunção carnal atesta a materialidade de forma autônoma - elementos suficientes, por si mesmos, para sustentar a condenação independentemente dos depoimentos indiretos que a defesa busca descreditar.
Também não prospera o argumento de que a sentença de primeiro grau seria internamente contraditória por ter afastado a majorante da continuidade delitiva (art. 71 do CP) com base na fragilidade dos depoimentos da genitora e do Coronel Ventura, enquanto, simultaneamente, os utilizou para fundamentar a condenação pelo crime-base.
A aparente contradição não resiste à análise.
Para a configuração do crime-base (art. 217-A, caput, do CP), o juízo sentenciante não se apoiou exclusivamente nesses depoimentos indiretos: a condenação assentou-se, primordialmente, no depoimento da própria vítima prestado na fase investigatória, no qual ela mesma confirmou a relação sexual com o paciente, e no laudo de conjunção carnal que atestou a materialidade do fato (e-STJ fls. 5/7 e 71).
Para o reconhecimento da continuidade delitiva, por sua vez, o que se exigia era prova da replicação da conduta delituosa ao longo do tempo - elemento que a sentença corretamente identificou como lastreado apenas em "mera ilação" dos depoimentos indiretos, insuficiente para afastar o in dubio pro reo nesse ponto específico.
HÁ, portanto, distinção qualitativa entre o padrão probatório empregado para cada conclusão: a confirmação da ocorrência de ao menos um ato sexual pelo próprio relato da vítima e pelo laudo pericial é tecnicamente distinta da necessidade de provar a regularidade e continuidade dos atos ao longo de meses - e foi justamente com base nessa distinção que o juízo sentenciante diferenciou os dois exames. Não se verifica, assim, o vício lógico alegado.
A retratação da vítima em juízo - negando os fatos e imputando à genitora pressão para a incriminação do paciente (e-STJ fl. 67) - foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, que a reputou contraditória com as declarações prestadas na fase investigatória e dissonante do conjunto probatório.
Esse quadro se amolda à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem valor probatório diferenciado, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção, e de que a retratação em juízo, quando isolada e inverossímil diante do acervo probatório, não tem o condão, por si só, de desconstituir o decreto condenatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida, que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.)
Não se verifica, portanto, nenhuma das situações que autorizariam a superação do óbice de admissibilidade para concessão da ordem de ofício: não há nulidade absoluta, não há condenação sem lastro probatório mínimo - sustentada de forma autônoma pelo depoimento inquisitorial da vítima e pelo laudo pericial, independentemente dos depoimentos indiretos - e não há ilegalidade manifesta na fundamentação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB 10106/TO)
HC 1071120/MA (2026/0036680-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB 10106/TO)
HC 1071120/MA (2026/0036680-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS ALMEIDA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB 10106/TO)
HC 1071120/MA (2026/0036680-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C S S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 24021/2017, vinculada ao processo de numeração única n.º 0001695-30.2011.8.10.0040.
Consta dos autos que ao paciente foi imputada a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo a denúncia descrito, em síntese, que, entre setembro e 22/10/2010, em Imperatriz/MA, o réu manteve relações sexuais com adolescente de 13 anos, sendo a primeira relação no Motel Elegance, com continuidade dos encontros até a semana anterior a 22/10/2010, quando a mãe tomou conhecimento e conduziu a vítima ao Conselho Tutelar.
O Juízo da Quarta Vara Criminal de Imperatriz/MA condenou o paciente pelo art. 217-A do CP à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi conhecida e desprovida.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na valoração racional das provas testemunhais, afirmando que as instâncias ordinárias supervalorizaram depoimentos indiretos (mãe e testemunha referida) e desconsideraram a palavra da vítima prestada em juízo, que negou os fatos e assinalou pressão materna, além do relatório psicossocial que aponta relação disfuncional entre mãe e filha.
Aduz que não há corroboração externa e independente apta a sustentar o juízo condenatório, que se apoiou em elementos frágeis e contraditórios, rebaixando o standard probatório exigido. Invoca a possibilidade, em habeas corpus, de se aferir a legitimidade dos critérios de valoração da prova utilizados pelo órgão julgador, a partir dos fundamentos da decisão e dos documentos pré-constituídos, sem revolvimento fático-probatório.
Postula, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do writ, ao argumento de plausibilidade jurídica e perigo da demora, por se tratar de condenação fundada em valoração irracional da prova. Requer, ao final, a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.