SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
HC 889756/SP (2024/0036754-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ROSIMARY RODRIGUES BIZERRAADVOGADO:ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA - SP354691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DO R V FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V. DO R. V. F. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes n. 0000386-47.2017.8.26.0418/50000).
Foi o paciente denunciado pela suposta prática do crime do art. 217-A, c/c o art. 61, II, alínea f, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, observados os preceitos da Lei n. 8.072/1990 e dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Superadas as demais fases processuais, ele foi condenado, nos termos da denúncia, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a sanção do réu.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados pelos desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara de Direito Criminal.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que não "merece prosperar a condenação do paciente pelo crime previsto de estupro de vulnerável, pois a lacuna deixada pela ausência de realização do laudo psicológico da vítima, conforme determinado pelo juízo, conforme Ofício de fls. 65, impediu a demonstração do conflito familiar em que a vítima e réu conviviam" (e-STJ fl. 7).
Destaca "que a genitora neste processo demonstrou diversas incoerências tais como: ora fala que não aconteceu nada, ora fala que viu ele puxar sua filha, ora fala que viu ele passar a mão nela. Assim, a palavra da vítima ainda que fundamental para esclarecer um crime, necessariamente precisa-se de saber se a vítima não tem distúrbios emocionais e se é coerente nos seus relatos e, que sua palavra não seja a única prova conclusiva em uma condenação capaz de condenar um senhor de 70 anos que nunca teve qualquer passagem criminal" (e-STJ fl. 9).
1. O conhecimento e o provimento do presente Habeas Corpus Revisional;
2. Diante do exposto, requer como medida de urgência, seja concedida ordem liminar para sustar a execução da pena, tendo em vista que é cristalina a falha ocorrida nos autos, estando ausentes provas robustas de que a paciente tenha cometido o crime de estupro de vulnerável, pois não há qualquer prova nos autos que alicerce a referida condenação, sendo a soltura do paciente medida de rigor.
3. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, concedendo a ordem para absolver o paciente da condenação do crime de estupro de vulnerável, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, por medida de justiça.
4. Não sendo esse o entendimento dos Nobres Ministros, requer alternativamente, a declaração de nulidade da condenação do paciente, por falta de defesa técnica, pois conforme demonstrado acima, ficou provado o prejuízo ocasionado ao réu, devendo ter a oportunidade de ser defendido dignamente comprovando a sua inocência, em consequência disso, requer a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 633/635).
Informações prestadas às e-STJ fls. 641/654 e 655/700.
O MPF, às e-STJ fls. 704/708, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme informações, a condenação do paciente já transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que esta Corte Superior, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 846.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
De mais a mais, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade.
A condenação, na linha da orientação desta Corte, está apoiada sobretudo na versão apresentada pela vítima, versão essa que, valorada em conjunto com as demais provas produzidas, revelou-se consistente, sobretudo na oitiva de sua mãe, testemunha presencial de parte dos fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, vale destacar que, "em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe das agredidas -, assume especial relevância" (AgRg no AREsp n. 2.802.090/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025).