Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ SILVA (OAB 143287/MG)
HC 1071253/MG (2026/0037243-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ SILVA - MG143287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GABRIEL BORGES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL BORGES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24. 165542-2/001).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 1.548 (mil, quinhentos e quarenta e oito) dias-multa pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por cinco vezes, na forma dos arts. 71 e 69, ambos do Código Penal (fls. 188-224).
A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para minorar a pena do paciente para 15 (quinze) e 11 (onze) meses de reclusão e 1.545 (mil, quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantidos incólumes os demais termos da sentença (fls. 15-79).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que: não restou demonstrado o animus associativo do paciente para a configuração do crime de associação para o tráfico; as provas decorrentes do ingresso ilegal de domicílio por parte dos policiais; o crime de comércio ilegal de arma de fogo deveria ser desclassificado para o de posse ilegal de arma de fogo; o paciente faz jus à aplicação do redutor especial da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas provenientes da violação de domicílio e o seu consequente desentranhamento dos autos; a absolvição do paciente das imputações relativas a essas provas; a absolvição do crime de associação para o tráfico; a desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o de posse ilegal de arma de fogo; seja aplicada a causa de diminuição de pena do , da em seu patamar máximo, a pena-base seja fixada no mínimo legal e que o regime prisional seja proporcional.
