SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TACIANA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
TACIANA ALVES FERREIRA (OAB 166077/MG)
HC 1071240/MG (2026/0037267-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TACIANA ALVES FERREIRAADVOGADO:TACIANA ALVES FERREIRA - MG166077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMARIO SOUSA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROMARIO SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 2000776-67.2022.9.13.0003/JME.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 30 e 33 da Lei n. 13.869/19, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa.
Em sede de apelação defensiva, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime disposto no art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (1 ano de detenção e 20 dias-multa) e o absolveu quanto à prática do crime previsto no art. 33 da mesma lei. No mais, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público estadual para condená-lo pelos crimes dispostos dispostos nos arts. 195 e 312 do Código Penal Militar, respectivamente, às penas de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, resultando as penas definitivas em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 ano, 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto. Eis a ementa do acórdão (fls. 31/32):
"Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, PREVARICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E PERSECUÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu 3º Sgt PM Romário Sousa Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 30 e 33 da , com imposição da pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, além de multa. O apelante busca a absolvição das infrações imputadas.
2. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença que absolveu o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva dos crimes previstos nos arts. 195, 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM) e que absolveu o Cb PM Felipe Paiva Cardoso do crime de falso testemunho (art. 346 do CPM). O Parquet pleiteia a condenação dos réus pelas infrações indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva cometeu o crime de exigir obrigação sem amparo legal (art. 33 da Lei n. 13.869/2019); (ii) determinar se o 3º Sgt PM Romário Sousa Silva praticou os crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM); (iii) averiguar se o Cb PM Felipe Paiva Cardoso praticou o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM); e (iv) definir se deve ser mantida a absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 13.869/2019 se impõe, pois não há prova suficiente de que tenha exigido, de forma indevida, a entrega do aparelho celular da vítima, sendo a ordem um procedimento inerente à abordagem policial.
5. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se justifica, pois ele inseriu, em documento público (REDS), declaração falsa com o intuito de prejudicar direito alheio e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
6. A condenação do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de abandono de posto 195 do CPM) é cabível, pois ficou comprovado que ele deixou seu setor de patrulhamento sem autorização superior para perseguir, por vingança pessoal, o agente Kallil ou seus pais.
7. A condenação do Cb PM Felipe Paiva Cardoso pelo crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) é medida necessária, pois ele prestou depoimento falso para corroborar a versão do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva, sabendo que as alegações eram inverídicas.
8. A manutenção da absolvição do 3º Sgt PM Romário Sousa Silva pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) se fundamenta na inexistência de ato de ofício retardado ou descumprido contra disposição expressa de lei, sendo a conduta enquadrável como falsidade ideológica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A condenação por falsidade ideológica (art. 312 do CPM) se impõe quando o agente insere declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
2. A prática do crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) se caracteriza quando o militar deixa seu posto ou setor de serviço sem autorização, independentemente de ter sido localizado posteriormente em outro ponto.
3. A condenação por falso testemunho (art. 346 do CPM) exige a demonstração de que o agente prestou depoimento inverídico de forma consciente e voluntária.
4. A absolvição por ausência de provas (art. 439, "e", do CPPM) deve ser aplicada quando não houver elementos suficientes para demonstrar a exigência indevida de obrigação por parte do agente público.
[...]"
Neste writ, a defesa afirma que a condenação do paciente foi lastreada, de forma preponderante, em provas digitais – vídeos provenientes de câmeras particulares e registros de rastreamento do GPS de viaturas policiais –, utilizadas sem documentação mínima da cadeia de custódia, sem perícia técnica e sem controle de integridade, autenticidade e rastreabilidade.
Aponta constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas digitais por violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal – CPP, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessidade de desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal, a revogação da prisão do paciente ou a determinação do imediato desentranhamento da prova reputada ilícita, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da cadeia de custódia, declarar a ilicitude das provas digitais (vídeos, registros de GPS e dados eletrônicos), proceder ao desentranhamento, trancar a ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, anular o julgamento, com a vedação de reutilização das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verifica-se que as teses defensivas não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA RELATIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Realizado o julgamento do recurso de agravo de forma colegiada, pela 5ª Turma desta Corte, não há que se reconhecer omissão decorrente da falta de julgamento pelo colegiado.
3. Não se verifica omissão no julgado que não decide acerca de tema em relação ao qual se verificou supressão de instância, qual seja, cabimento do acordo de não persecução penal.
4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada.
5. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 1.045.301/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 4/2/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou habeas corpus, mantendo a tramitação da ação penal por receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Recorrente denunciado por suposta aquisição de veículo produto de crime, utilizado em sua atividade comercial.
Defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, inépcia da denúncia e irregularidade no reconhecimento fotográfico.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de prova e irregularidades no reconhecimento fotográfico.
5. A questão em discussão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do STJ.
7. A denúncia atende aos requisitos legais, narrando de forma clara os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
8. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, que devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual, sendo insuscetíveis de incursão probatória na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de alegações não submetidas ao Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. O recebimento da denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não configura constrangimento ilegal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC 200.957/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.