SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENAN LIMA LOURENCO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP)
HC 979800/SP (2025/0037572-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENAN LIMA LOURENCO GOMESADVOGADO:RENAN LIMA LOURENÇO GOMES - SP496973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO DE MELO XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação. Alegação de que o r. decisum é omisso. Não acolhimento, uma vez que não há no acórdão as eivas apontadas. Prequestionamento. Embargos declaratórios rejeitados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com decisão transitada em julgado, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Alega a defesa, em síntese, que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, eis que a quantidade de entorpecentes apreendida não justificaria o afastamento da maior gradação de redução da pena.
Requer a concessão da ordem, de modo a que se refaça o redimensionamento da pena, a partir dos argumentos expostos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas não são elementos aptos, por si sós, para caracterizar a existência de dedicação à prática criminosa e, consequentemente, para afastar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas para o afastamento da referida benesse. Pelo contrário, foram considerados também outros elementos capazes de indicar a participação habitual do paciente no comércio ilícito de entorpecentes, conforme consignado no acórdão impugnado (e-STJ fl. 25):
No caso dos autos, o processo foi devidamente solucionado e o Acórdão embargado, ao contrário do alegado, bem demonstrou o motivo do afastamento do redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, e da necessidade do regime inicial fechado (fls. 264/265 gn):
“Na derradeira fase, porém, entendo descabida a incidência do benefício do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, a qual deve ser afastada em razão do inconformismo ministerial.
Ora, não bastassem a quantidade, a espécie “crack” e a forma individualizada de fracionamento da droga apreendida, além da confissão do réu de que estava no local comercializando drogas, o certo é que com o apelado também foi apreendido um rádio comunicador, o que, por si só, demonstra que integrava organização bem estruturada voltada à prática do espúrio comércio, sem falar que em sua posse foi apreendida quantia em dinheiro, certamente proveniente do tráfico, uma vez que, à época dos fatos, não só se declarou desempregado, como afirmou que não trabalhava havia 06 meses (fls. 14), restando claro, portanto, que fazia do tráfico uma atividade remunerada, usando o crime como meio de vida, circunstâncias que, como cediço, inviabilizam a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.
Por outro lado, em razão das graves circunstâncias judiciais, da espécie de droga traficada, do redimensionamento da pena que ora se faz e do “quantum” decorrente, estabeleço o regime inicial fechado para desconto da pena corpórea e afasto a substituição aplicada em primeira instância, vez que ausente o requisito objetivo estabelecido no artigo 44, inciso I, do CP.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas, as conversas extraídas dos aparelhos celulares do paciente e do corréu demonstram que eles vinham traficando há bastante tempo, ou seja, que o paciente se dedicava com habitualidade à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 842.122/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - grifos acrescidos.
Desse modo, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENAN LIMA LOURENCO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP)
HC 979800/SP (2025/0037572-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN LIMA LOURENCO GOMESADVOGADO:RENAN LIMA LOURENÇO GOMES - SP496973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO DE MELO XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.