COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 979808/GO (2025/0037580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX JUNIOR PEREIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. ALEX JUNIOR PEREIRA MORAES (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 979808/GO (2025/0037580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:ALEX JUNIOR PEREIRA MORAESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 979808/GO (2025/0037580-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX JUNIOR PEREIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 979808/GO (2025/0037580-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX JUNIOR PEREIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR PEREIRA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5654192-78.2023.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, manteve integralmente a sentença condenatória.
Neste, a Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de diligências ilícitas, especificamente a busca pessoal, domiciliar e o acesso ao celular do acusado sem autorização judicial.
Aduz que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito que justificasse o ingresso no domicílio. Acrescenta que a suposta autorização para entrada no imóvel, dada pela irmã do paciente, não pode ser considerada válida, pois teria ocorrido sob pressão policial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio do ilegal ingresso no domicílio do paciente, com a consequente absolvição por ausência de provas válidas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tráfico privilegiado.
O pedido liminar foi negado às fls. 637/639.
Informações foram prestadas às fls. 645/649 e 651/685.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 687/692).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 979808/GO (2025/0037580-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEX JUNIOR PEREIRA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX JUNIOR PEREIRA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação n. 5654192-78.2023.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória.
Neste, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de diligências ilícitas, especificamente a busca pessoal, domiciliar e o acesso ao celular do acusado sem autorização judicial.
Aduz que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito que justificasse o ingresso no domicílio. Acrescenta que a suposta autorização para entrada no imóvel, dada pela irmã do paciente, não pode ser considerada válida, pois teria ocorrido sob pressão policial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio do ilegal ingresso no domicílio do paciente, com a consequente absolvição por ausência de provas válidas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tráfico privilegiado.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, sobretudo diante do que consignou o Tribunal de origem, ao afastar a pretensa nulidade arguida pela Defesa (fls. 13):
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, não há manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a ser devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...]
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)
Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento se considerou (grifamos):
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
[grifamos]
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, sob relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
Quanto à busca domiciliar, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto, constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos)
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 11/14 grifamos):
Como relatado, trata-se de apelação interposta por Alex Júnior Pereira Moraes em face da sentença que o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a cumprir 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à fração mínima, com direito de recorrer em liberdade (mov. 124).
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram delineadas pelo Inquérito Policial nº 1.169/2023, composto pelo Registro de Atendimento Integrado nº 32176279, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas – Exame preliminar (mov. 1, págs. 18/22 e 24, errata) e Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame definitivo (mov. 66), além da prova oral produzida durante toda a instrução criminal.
Entretanto, busca a Defensoria Pública do Estado de Goiás o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios, alegando que foram obtidos por meio de diligências ilícitas (busca pessoal e domiciliar; e acesso ao celular do acusado não autorizado judicialmente), almejando a absolvição do apelante por inexistência de provas válidas e/ou por insuficiências probatória para a condenação. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com a desclassificação da conduta para o tráfico privilegiado, substituição da pena corpórea por penas restritivas de direito, abrandamento do regime de cumprimento de pena e a intimação do Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao apelante. Ao final, prequestiona a matéria para fins de recurso perante as instâncias superiores (mov. 140).
De início, registro que não há se falar em nulidade decorrente do acesso ilegal ao aparelho celular do apelante quando nenhuma prova dali foi colhida ou utilizada em seu desfavor, além do fato de que o próprio acusado afirmou em juízo que desbloqueou seu aparelho telefônico, de forma consentida, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, tampouco há demonstração de prejuízo suportado pela defesa nesse ponto.
Quanto a aventada ilicitude das provas, por terem sido colhidas por meio de buscas, pessoal sem justa causa, e domiciliar, mediante violação ao domicílio, registro, de pronto, que não merece acolhimento as nulidades apontadas pela defesa.
É cediço que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, ou seja, enquanto o agente tiver posse da droga, permanecerá em flagrante delito, o que legitima sua abordagem em via pública e detenção.
(...)
Ainda, como ressaltado pelo ilustre Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 06.06.2023).
Vale destacar que, não se desconhece a carga de subjetividade que a expressão “ fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega. No entanto, conforme bem ressaltou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229514/PE “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. Aliás, no mesmo julgamento, o douto Ministro supracitado destacou que a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Vejamos:
(...)
Aliás, o mesmo entendimento tem sido adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo constatada situação suspeita de negociação de drogas, justificada está a busca pessoal, veicular ou residencial, sendo dispensável a autorização de ingresso no imóvel por seu proprietário ou de mandado judicial, por se tratar de uma situação de flagrância e mais ainda, porque se trata de crime permanente (TJGO, Apelação Criminal 5241622- 33.2023.8.09.0171, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024).
Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa, havia fundada suspeita de ocorrência de ilícito penal que justificou a busca pessoal realizada, tendo em vista a existência de circunstâncias prévias que ampararam a abordagem policial, consistente no fato de que a equipe policial estava em patrulhamento ostensivo pelo Setor Rosa dos Ventos quando avistaram o veículo Renault/Logan, cor branca, placas FXU9A41, e, quando perceberam a aproximação da viatura, arremessaram pela janela do carro, em via pública, uma sacola, o que alertou os agentes sobre possível ocorrência de delito e descarte de drogas, razão pela qual procederam a abordagem do veículo e dos dois indivíduos que nele estavam, sendo que Weverlin (motorista da Uber) era o condutor e Alex o passageiro, no banco traseiro (com o vidro aberto, conforme depoimento de Wervelin em juízo – mov. 114), oportunidade em que o aplicativo estava desligado, pois, segundo eles, a corrida teria sido previamente combinada até a boate Rota 94, tendo em vista que Alex é cadeirante e o veículo comportava sua cadeira de rodas no portamalas, razão pela qual o apelante havia contratado a mesma corrida em outras seis corridas anteriores. Que a sacola arremessada foi encontrada pelos policiais, ainda, na pista, contendo algumas porções de maconha, cocaína e alguns comprimidos de ecstasy, tendo o apelante assumido sua propriedade, ao ser indagado. Ao consultarem os antecedentes dos abordados, os agentes constataram que Alex possuía 3 passagens pelo crime de tráfico de drogas e 1 por consumo de drogas, e Weverlin possuía 2 passagens pelo crime de tráfico de drogas. Questionados sobre a finalidade das drogas, Alex confessou que as levaria para a boate para vendê-las, bem como de que teria mais entorpecentes em sua residência, razão pela qual os policiais deslocaram para o endereço fornecido pelo apelante, levando os abordados até o local, onde foram recebidos por Kênia, irmã do apelante.
No local, em que pese os argumentos defensivos, não houve violação ao domicílio do apelante, pois a própria irmão do acusado permitiu a entrada dos policiais, os quais entraram no imóvel somente depois de autorizados por ela, como se vê das próprias declarações da informante Kênia, em juízo, de que “estava dormindo quando por volta das 00h00min com barulho do portão e foi verificar. Quando foi surpreendida com policiais com lanternas e armas apontadas pedindo para abrir, quando a depoente informou que o portão estava aberto, momento que os policiais entraram e a depoente abriu a porta sala” (mov. 115). Em seguida, ao entrarem na residência, revistaram apenas o quarto do acusado, indicado por Kênia, a fim de averiguarem a informação do apelante sobre as drogas que lá guardava, oportunidade em que lograram êxito em encontrar, dentro do guarda-roupas, mais quantidade das mesmas drogas anteriormente apreendidas, totalizando 4 porções de “maconha”, pesando 305g, 16 porções de “cocaína”, pesando 21,972g e 95 comprimidos de “ecstasy” (MDMA), em formato do rosto “Salvador Dali”, cor rosa, além de embalagens plásticas tipo zip lock, plástico filme e uma balança de precisão, conforme Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas – Exame preliminar (mov. 1, págs. 18/22 e 24, errata) e Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame definitivo (mov. 66).
Com efeito, considerando que as diligências policiais questionadas atenderam as exigências legais, conclui-se que não ficou caracterizada a ilicitude das provas, as quais são aptas e suficientes para a condenação de Alex Júnior Pereira Moraes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos moldes delineados na sentença atacada, a qual deve ser mantida, não havendo se falar em absolvição por ausência de provas válidas.
(...)
No presente caso, verifica-se que a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas após os agentes de segurança, em patrulhamento ostensivo, terem observado comportamento suspeito por parte dos ocupantes de um veículo, que, ao perceberem a aproximação da viatura, arremessaram pela janela uma sacola, posteriormente apreendida, contendo substâncias entorpecentes.
Tal situação configura fundada suspeita, na medida em que o lançamento de objeto pela janela do automóvel, em via pública, caracteriza ato que, objetivamente, indica tentativa de ocultação de ilícito, legitimando a abordagem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a fundada suspeita não exige certeza do crime, mas sim elementos mínimos que a justifiquem (HC 540.823/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
No que tange à busca domiciliar, constata-se que esta ocorreu após o próprio acusado ALEX, ao ser indagado pelos policiais, ter confessado que possuía mais drogas em sua residência, fornecendo o endereço aos agentes.
Ao chegarem ao local, foram recebidos pela irmã do paciente, que supostamente franqueou a entrada dos policiais na casa e indicou o quarto onde as substâncias se encontravam.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 280 (RE 603.616/RO), o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando presente situação de flagrante delito, crime permanente ou consentimento válido do morador.
No caso dos autos, embora o paciente tenha supostamente afirmado aos policiais, no momento da abordagem, que havia mais drogas em sua residência, tal confissão, sem qualquer outra diligência preliminar ou mandado judicial, não supre o requisito constitucional de justa causa para a violação ao domicílio.
A autorização de entrada, dada por familiar (no caso, a irmã do acusado), ocorreu após a condução coercitiva dos abordados à residência, já sob evidente contexto de coação, dada a presença policial ostensiva e a natureza da ocorrência, não sendo suficiente para legitimar a diligência sem prévia autorização judicial.
Dessa forma, reconheço a nulidade da busca e apreensão realizada no interior da residência do paciente, bem como das provas dela decorrentes, por se tratarem de provas ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, impõe-se o desentranhamento dos elementos probatórios colhidos no interior do domicílio (substâncias apreendidas no guarda-roupas, balança de precisão, embalagens e demais objetos), restando mantidas apenas as provas relativas à abordagem e apreensão ocorridas em via pública, cujo flagrante foi legalmente constituído.
Com o expurgo das provas ilicitamente obtidas, remanesce, para fins de juízo condenatório, apenas a apreensão da sacola arremessada pelo veículo e o teor dos depoimentos colhidos quanto ao episódio. Assim, caberá à instância de origem reapreciar a suficiência desses elementos para sustentar a condenação ou eventual aplicação de causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar não autorizado por mandado judicial, determinando o desentranhamento dos elementos probatórios a ela vinculados e o retorno dos autos à origem para novo julgamento da ação penal, com base apenas nas provas remanescentes lícitas.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
No local, em que pese os argumentos defensivos, não houve violação ao domicílio do apelante, pois a própria irmão do acusado permitiu a entrada dos policiais, os quais entraram no imóvel somente depois de autorizados por ela, como se vê das próprias declarações da informante Kênia, em juízo, de que “estava dormindo quando por volta das 00h00min com barulho do portão e foi verificar. Quando foi surpreendida com policiais com lanternas e armas apontadas pedindo para abrir, quando a depoente informou que o portão estava aberto, momento que os policiais entraram e a depoente abriu a porta sala” (mov. 115). Em seguida, ao entrarem na residência, revistaram apenas o quarto do acusado, indicado por Kênia, a fim de averiguarem a informação do apelante sobre as drogas que lá guardava, oportunidade em que lograram êxito em encontrar, dentro do guarda-roupas, mais quantidade das mesmas drogas anteriormente apreendidas, totalizando 4 porções de “maconha”, pesando 305g, 16 porções de “cocaína”, pesando 21,972g e 95 comprimidos de “ecstasy” (MDMA), em formato do rosto “Salvador Dali”, cor rosa, além de embalagens plásticas tipo zip lock, plástico filme e uma balança de precisão, conforme Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Constatação de Drogas – Exame preliminar (mov. 1, págs. 18/22 e 24, errata) e Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame definitivo (mov. 66).
Diante do cenário fático narrado no acórdão impugnado, não há como se reconhecer, prima facie, a suposta nulidade, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)