RE no AgRg no HC 890003/SP (2024/0037583-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:LETICIA REBECA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOMARIA VICTORIA DE BARROS CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP311426INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 135-136):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular provas obtidas por guardas municipais em abordagem realizada fora de suas atribuições. A paciente foi presa após abordagem de guardas municipais, que encontraram porções de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade; (ii) se as provas obtidas devem ser anuladas como decorrentes de busca pessoal ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Guardas municipais não possuem competência para realizar abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme o art. 144 da Constituição Federal.
4. A busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e as provas obtidas foram consideradas ilícitas com base no art. 157 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao delimitar a competência das guardas municipais, que não podem exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa.
6. O agravo regimental do Ministério Público não apresenta elementos suficientes para alterar a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante. Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante, portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 181-194.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO