HC 1071331/RS (2026/0037888-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHIADVOGADOS:LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371GUILHERME JARDIM DA GAMA - RS105339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AILTON JOSE REIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A J R DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5397306-24.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 16/12/2025, nos autos da cautelar inominada criminal, por suposta prática de delitos no contexto de violência doméstica e familiar - violência psicológica, ameaça, vias de fato, importunação sexual - bem como supostos episódios de abuso de autoridade e constrangimento ilegal ligados ao exercício da função de policial civil, tendo o mandado sido cumprido em 17/12/2025. Em 30/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 147-B do Código Penal (duas vezes), 24-A da Lei n. 11.340/2006, 21 da Lei das Contravenções Penais, 146, caput, do Código Penal (duas vezes), 215-A, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e art. 15-A, § 2º, da Lei n. 13.869/2019, e, na mesma data, a denúncia foi recebida, sem inclusão do crime de estupro.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a preventiva, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP, e nulidade por fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a suficiência da fundamentação do decreto prisional e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando a gravidade concreta das condutas narradas, o risco à instrução criminal, inclusive pela condição funcional do paciente, notícia de sua saída da cidade como indicativa de risco de fuga e a contemporaneidade aferida no momento da decretação da medida (e-STJ fls. 24/35).
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, afirmando que a preventiva se baseou em episódios pretéritos, alguns sem precisão temporal, em desatenção aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Aduz que o decreto prisional está assentado em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, como “repercussão social” e “temor da população”, sem demonstração de risco concreto atual.
Sustenta, ademais, a inexistência de periculum libertatis concreto, afirmando que não há atos de coação, ameaça ou interferência probatória atribuíveis ao paciente, e que a condição de policial civil não autoriza presunção automática de periculosidade.
Defende a inexistência de prova de fuga, esclarecendo que a saída da cidade decorreu de medidas protetivas e mudança de lotação funcional.
Afirma a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como suspensão do exercício da função pública, proibição de contato com pessoas relacionadas aos fatos e monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 78/83):
No caso, a investigação inicial tratou de delitos envolvendo violência doméstica contra as vítimas JUCIANE CENCI e CLARETE MARIA FRIZON CENCI, sendo que a primeira relatou violência psicológica, que lhe causou forte dependência emocional e ameaça, enquanto a segunda noticiou ameaça, vias de fato, estupro consumado e importunação sexual.
A ilustrar:
No dia 10/12/2025, a idosa Clarete Maria Frizon Cenci relatou que a filha Juciane vivia em união estável com Ailton e que, inicialmente, o casal residiu na cidade, na casa dele, mas após algum tempo foi residir com ela, no interior do Município. Se apresentou como a filha mais velha da família, cuidou dos pais, casou virgem, teve um único relacionamento amoroso e sexual em toda sua vida, perdeu o marido há poucos anos, agricultora, cuidadora de idosos, ministra da eucaristia, de modos simples. Ao ser questionada, descreveu o policial como um indivíduo bom, trabalhador, que encantou a todos, mas que, com o passar do tempo, tornou-se agressivo, explosivo, controlador. Referiu que sentia pena dele, e chegou a falar com o médico da filha sobre ele. Mencionou que ele puxava seus cabelos, a agarrava por trás e batia em suas nádegas, o que a desagrava muito. Disse que, na data do fato, quando as vítimas não concordaram com o plantio de milho, o suspeito ficou agressivo e repetia de forma grosseira que a sogra era covarde, dizia “olha no meu olho, covarde” e “a senhora é uma merda”, tocando no rosto dela com agressividade. Disse que ele falou para Juciane “ela me deu a buceta, lá na tua cama, Juci” e a culpou dizendo que ela ficava se esfregando nele. Referiu que a filha foi para o quarto e ligou para seu chefe, o qual acionou a BM. Os policiais as levaram para a DPPA. Ao ser questionada sobre eventual violência sexual, disse que desejava esquecer tudo o que aconteceu e que se sentiu suja. Nunca queria ir para casa antes que a filha chegasse, porque ele a obrigava a assistir filmes pornográficos. Disse que ele dizia que era safadinho, que batia em suas nádegas, a puxava pelos cabelos. Explicou que, quando ocorreu o sexual completo, era um sábado, a filha estava trabalhando. Disse que ele a pegou no corredor, a apertou e dizia “quem que é teu dono, fala que sou eu, quem que é teu macho”, a jogou de bruços na cama, puxou sua bermuda e penetrou em sua vagina, bem como em outras partes de seu corpo. Referiu que pediu para ele pensar no que estava fazendo, que ela era idosa, que era sua sogra, que pensasse em seu emprego. Contudo, o suspeito finalizou o ato como se nada tivesse ocorrido. O estupro consumado nunca mais se repetiu, mas disse que, por diversas vezes, ele tentou novamente assediá-la, tocando em seu corpo com conotação sexual. Sobre a denúncia recebida e apurada há alguns meses pelo Delegado Rodrigo Veiga Morale, disse que, por volta de fevereiro do corrente ano, disse que, em determinada data, correu para o quarto, fechou a porta, mas ele conseguiu entrar, tocou em seu rosto com agressividade e a pegou pelo braço e apertou.
Na mesma data, a vítima Juciane Cenci também foi ouvida na DEAM, conforme depoimento gravado em áudio e vídeo anexo. Explicou como o relacionamento começou e como o suspeito se mostrou amoroso, solícito e como ele se aproximou de sua família. Disse que passaram a viver juntos pouco tempo depois de se conhecerem, e que ele logo começou a demonstrar comportamento possessivo e agressivo. Narrou que não podia sair com as amigas, não podia consultar com médicos homens, não podia coletar sangue sozinha, não podia falar com outros homens, que o suspeito alegava que os homens olhavam para ela ou tocavam em seu cabelo. Disse que ele nunca tinha dinheiro. Descreveu-se como “domesticada”, que já sabia como se comportar para evitar as explosões do companheiro, que chegou a dizer que se ele realizasse tratamento para não ser agressivo, desejava ficar com ele, mesmo com tantas limitações e subjugações. Demonstrou extrema dependência emocional, e narrou situações que deixam claro como o suspeito colaborou para tal situação, a exemplo das ocasiões em que ele disse que o pai da dela, já falecido, o mandou para cuidar dela e da genitora. Narrou sobre os fatos ocorridos na data da ocorrência, confirmando o relato da genitora. Ao ser questionada sobre o que o suspeito revelou acerca da sua mãe, Juciane se emocionou muito e acabou por revelar que ele afirmou que sua genitora havia “dado a buceta” para ele na cama da companheira. Disse não conseguir acreditar que o suspeito pudesse ter abusado da genitora, o descrevendo como um sujeito quase perfeito, à exceção dos momentos em que ocorriam as explosões emocionais. Disse que planejavam ter um filho.
Após o início das investigações e o comentário na cidade sobre o caso, se descobriu outras vítimas e delitos cometidos durante a atuação do investigado como inspetor de Polícia, inclusive nas repartições públicas, utilizando-se do cargo para amedrontar vítimas e importunar sexualmente, entre outras condutas ilegais.
Vejamos o exposto na representação da Autoridade Policial (evento 2, DOC1):
A vítima Decleía Peruzzo, que trabalhou por algum tempo na Delegacia de Polícia de Cotiporã, relatou diversas condutas inadequadas praticadas por Ailton. Disse que, além de grosserias e má educação, o suspeito utilizava do poder para se impor às pessoas. Relatou que, logo no primeiro dia de trabalho, Ailton a empurrou para dentro de uma cela e trancou a porta. Informou que tinha medo dele e que somente conseguia trabalhar mediante uso de medicação prescrita por médico. Disse que Ailton passou a esbarrar propositalmente em seu corpo, por exemplo, quando a depoente estava de costas, mexendo em papéis. A depoente relatou que tentava contornar a situação constrangedora com frases como “nossa, que delegacia pequena, vamos ter que derrubar as paredes para ter menos contato”. Ainda assim, Ailton continuava com o comportamento reprovável, esbarrando em partes do corpo da depoente, como seios e nádegas, sempre como se fosse algo acidental. Disse que, com o tempo, a situação foi se agravando e Ailton passou a se aproximar por trás da depoente e a dizer frases como “nossa, minha cheirosa, minha mulher está cheirosa hoje”. A depoente respondia tentando minimizar a situação, dizendo “nossa, gostou do meu perfume? Se quiser, te dou o nome para você comprar para a sua esposa”.
A vítima Camila informou em seu depoimento que, enquanto estagiou na Delegacia de Polícia, onde trabalhou por um mês, Ailton sempre foi grosseiro, agia com educação. Disse que, pelo fato de ter iniciado seu estágio no órgão policial 5 ou 6 meses antes da chegada de Ailton, tinha bastante conhecimento acerca das tarefas administrativas, mas ele não aceitava que a estagiária pudesse saber mais do que ele. Referiu que outro policial, Guilherme, também tentava ensinar Ailton, mas ele não aceitava. Disse que o suspeito queria que as pessoas fizessem do jeito dele, contudo, ele não sabia fazer. Declarou que, em determinada ocasião, estava comentando com o suspeito acerca de um caso isolado de um jovem que havia sido preso e pendurava os pés na cela, quando Ailton questionou se a depoente já havia ficado dentro de uma cela, tendo ela respondido que nunca, pois nunca tinha feito nada para ser presa. Narrou que o suspeito a tomou pelo braço e a colocou dentro da cela, fechou a porta, e não falou mais com ela. Não conseguia abrir por dentro. Disse que dentro da cela não tinha luz, e que o suspeito a deixou naquele local e naquelas condições por cerca de 5 minutos, até ela que questionou o policial se poderia sair de dentro da cela, quando ele abriu a porta. Após a saída da cela, Ailton ficou falando “viu como é bom ser preso, ficar dentro de uma cela”. Disse que, alguns dias após o episódio da cela, o suspeito se descontrolou pelo fato de não concordar com a forma que a depoente fazia seu trabalho, e puxou os cabos do computador da depoente de maneira agressiva, gritando e nervoso. Afirmou ter ficado com medo e, nesse mesmo dia, decidiu deixar de trabalhar na delegacia. Informou também que o suspeito já se exaltou com uma advogada.
A vítima Quely, funcionária pública, socorrista da ambulância da Prefeitura Municipal de Cotiporã, disse que conhecia o suspeito porque também trabalha como motorista de aplicativo e o levou até outra cidade para ele buscar seu carro, e disse que a viagem correu normalmente. Contudo, disse que, em determinada data, foi até a Delegacia de Polícia de Cotiporã para registrar ocorrência policial contra o genitor e de seu filho, mas foi surpreendida com o comportamento do policial Ailton. Disse que entrou na sala do suspeito, sentou, passou as informações sobre seu caso, encaminhou por whats os prints, e Ailton ligou para o Delegado para saber o que fazer. Disse que, em determinado momento, Ailton disse para ela “tu espera alguma coisa disso?”, “eu posso enquadrar ele se tu fizer umas coisas”. Disse que Ailton saiu de trás de sua mesa com uma coleira de cachorro, foi até a vítima e disse “tu bota a coleira, tu late que nem cadela, tu gatinha de quatro pé, que eu faço tua denúncia, se tu fizer isso todos vão fica bem”. Disse que Ailton a “enquadrou no canto da sala”, não chegou a tocá la, mas foi na sua direção, sem aproximando, e ela dizia que não faria o que ele estava pedindo. Ailton ainda disse “faz desse jeito, que nem cadela, do jeito que eu gosto, que vai ficar tudo bem”. Referiu que, na sequência, seu chefe telefonou e conseguiu sair do local argumentando que só ela poderia conduzir a ambulância. Disse que pegou seu celular sobre a mesa e abriu a porta, que estava trancada com a chave na fechadura. Disse que não chegou a atender os pedidos do policial. Esclareceu que nunca deu qualquer intimidade para o suspeito. Disse que contou o episódio para um indivíduo chamado José. Disse que durante os fatos, o suspeito estava excitado e tocava o próprio órgão genital. Narrou que, no dia seguinte, à noite, o suspeito foi até sua casa, de viatura e com a sirene ligada e a chamou. Tem um filho autista e tem sensibilidade com som alto. Disse que ele fazia sinal para ir até ele, e dizia “tu sabe que isso dali é entre nós, tu sabe que eu sou autoridade”, disse que ele fez ameaças que não consegue lembrar exatamente. Ao final do depoimento, a vítima perguntou se havia risco de o suspeito “ir atrás” dos filhos dela, disse ter pavor dele, disse que o suspeito pode nem lembrar de todo mal que fez a tantas pessoas.
A Conselheira Tutelar Anete Terezinha Franco informou que, em determinada ocasião, esteve na Delegacia de Polícia acompanha de outras duas conselheiras, e as três foram convidadas pelo policial Ailton para conhecer o interior da cela. Disse que uma conselheira por vez foi colocada e retirada da cela, e ocorreu de forma rápida. Disse que ficaram poucos segundos dentro da cela escura. Mencionou acreditar que se tratou de uma brincadeira.
Tais depoimentos demonstram a extrema gravidade da situação, uma vez que o investigado, ocupando um cargo que lhe imputa o dever de proteger a sociedade e atuar na prevenção e no combate ao crime, para fins de preservar a ordem pública e dar segurança à população, comete delitos graves contra a honra, liberdade individual e dignidade sexual de mulheres, em evidente abuso de autoridade, menosprezo contra a figura feminina e à instituição que faz parte, pois utilizou da autoridade que o Estado lhe conferiu para praticar as condutas descritas, demonstrando o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
Frisa-se que o Município de Cotiporã possui menos de 4.000 (quatro mil) habitantes, e fatos como o presente geram um grande anseio da comunidade pela repressão, cobrando providências das autoridades constituídas para garantia da ordem pública, especialmente porque são atípicos, sobretudo em uma cidade tão pequena e, por isso, causam maior revolta, medo e indignação.
Conforme bem referido pelo Ministério Público, a permanência do investigado em liberdade cria risco real e atual de interferência na produção probatória, seja por ameaças explícitas, seja pela pressão psicológica decorrente de sua autoridade e histórico de abusos, podendo constranger testemunhas a alterar ou silenciar seus depoimentos pelo simples fato de ser policial civil ou de forma intencional, frustrando a instrução criminal, além de escancarar uma situação de descrédito da segurança e a justiça perante a comunidade.
Do contexto dos autos, portanto, o pedido procede, pois presente a materialidade e existentes indícios de autoria da prática delituosa pelo representado AILTON, diante dos depoimentos coerentes prestados em sede policial pelas vítimas.
Além disso, é de conhecimento do Juízo que o investigado saiu da cidade, demonstrando fundado risco de fuga.
Registra-se que o entendimento do STF é no sentido de que a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de preservar a integridade física das testemunhas e a fundada probabilidade de fuga constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Destaca-se, ainda, que sem incluir os demais crimes, os delitos de estupro e de importunação sexual, por si sós, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito exigido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, demonstrado o periculum libertatis e o abalo à ordem pública, imperiosa a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como de conveniência da instrução criminal, pelo risco de intimidação às vítimas e testemunhas.
Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de AILTON JOSÉ REIS DASILVA, CPF 623.***.***-49, com base nos arts. 311, 312 e art. 313, inciso I, do CPP, parafins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da leipenal, conforme fundamentação supra.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 28/34):
O mandado de prisão foi cumprido em 17.12.2025 (processo 5004664-16.2025.8.21.0078/RS, evento 33, EMAIL1).
Esse é o cenário dos autos e, como se vê, não há qualquer ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Na espécie, o decreto prisional está suficientemente fundamentado, de modo que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, porque presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
HÁ prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme ocorrência policial registrada pelas ofendidas e demais elementos informativos produzidos na fase policial.
Sobre o periculum libertatis, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema, porquanto são várias as vítimas e delitos cometidos durante a atuação do investigado como inspetor de Polícia, inclusive nas repartições públicas, ao valer-se do cargo para amedrontar vítimas e importuná-las sexualmente.
Como afirmado na decisão que decretou a prisão preventiva, os depoimentos das vítimas demonstram a extrema gravidade da situação, uma vez que o paciente, policial civil, envolveu- se em delitos graves contra a honra, liberdade individual e dignidade sexual de mulheres, em contexto de abuso de autoridade, menosprezo não apenas às mulheres e à instituição que integra.
O juízo a quo também destacou que o município de Cotiporã possui menos de 4.000 (quatro mil) habitantes, e fatos como o presente geram um grande anseio da comunidade pela repressão. Ressaltou, ainda, que a permanência do paciente em liberdade cria risco real e atual de interferência na produção probatória, considerando ameaças explícitas, pressão psicológica qualificada pela autoridade que exerce, e histórico de abusos.
Ademais, a autoridade impetrada destacou que é de conhecimento do juízo que o paciente saiu da cidade, demonstrando fundado risco de fuga.
Daí porque, pelos elementos acima expostos, resta clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e, também, para preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
(...)".
Registra-se, ainda, que, na data de 30.12.2025, o paciente foi denunciado, nos autos da ação penal n.º 5004811-42.2025.8.21.0078, como incurso nas sanções do artigo 147- B do Código Penal (duas vezes); artigo 24-Ada Lei n° 11.340/2006; artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; 146, caput, do Código Penal (duas vezes); artigo 215-A, na forma do art. 71, caput, ambosdo Código Penal; artigo 15-A, § 2º, da Lei 13869/2019, pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, INIC1):
Durante o ano de 2025, na Linha Garibaldi, interior, em Cotiporã/RS, em datas e horários não perfeitamente identificados nas investigações policiais, o denunciado A. J. R. S., por razões da condição do sexo feminino, porque presente situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, causou dano emocional à vítima J. C. sua companheira, que lhe prejudicou e perturbou o pleno desenvolvimento ou que visou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causasse prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
No período, o denunciado A. J. R. S., com quem a vítima mantinha união estável há um ano e meio e residia na mesma casa, passou a demonstrar comportamento possessivo e agressivo, não permitindo que a vítima JUCIANE saísse com as amigas ou fosse à academia, exigindo que os prestadores de serviço contatados fossem exclusivamente mulheres, além de controlar as roupas da vítima vestia, acusando-a costumeiramente de infidelidade. Sempre que a vítima estava com familiares o denunciado usava ostensivamente arma de fogo, de modo a intimidar qualquer tentativa de contato que pudesse expor sua conduta. Com tais condutas, o denunciado afastou a vítima de amigos e familiares, causando-lhe forte dependência emocional.
O crime foi cometido contra mulher, em razão desta condição, no ambiente doméstico e familiar.
FATO 2 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
No dia 11 de dezembro de 2025, em Cotiporã/RS, o denunciado A. J. R. S. descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de J. C., deferidas nos autos do processo n.º 5018025- 28.2025.8.21.0005/RS, as quais o proibiam de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, do qual estava ciente, conforme certidão (notificado em 11 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, conforme evento 20, da medida protetiva referida).
Na oportunidade, o denunciado AILTON JOSÉ compareceu à residência de Marlene do Amaral Schiernn, terceirizada da Delegacia de Polícia de Cotiporã/RS e exigiu que ela enviasse mensagens de áudio à vítima JUCIANE, solicitando que a vítima retirasse as medidas protetivas. Coagida, Marlene encaminhou as mensagens solicitadas à vítima JUCIANE.
O crime foi cometido contra mulher, em razão desta condição, no ambiente doméstico e familiar.
FATO 3 – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Durante o ano de 2025, na Linha Garibaldi, interior, em Cotiporã/RS, o denunciado A. J. R. S. causou dano emocional à vítima C. M. F. C., sua sogra, que lhe prejudicou e perturbou o pleno desenvolvimento psicológico e que visou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causasse prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.
No período, o denunciado A. J. R. S., companheiro da filha da vítima, J. C., morava com ambas na mesma residência. Inicialmente, o denunciado AILTON se mostrou uma pessoa trabalhadora e encantadora. Após algum tempo, o denunciado passou a se comportar de forma agressiva, explosiva e controladora. A vítima, viúva e pessoa muito católica, passou a se comportar de forma desagradável para com a vítima CLARETE, puxando seus cabelos, a agarrando por trás e batendo em suas nádegas, o que lhe desagrava muito. Quando confrontado, o denunciado respondia de forma agressiva a constrangia, afirmando de forma grosseira que a sogra era covarde, utilizando-se de expressões como “olha no meu olho, covarde” e “a senhora é uma merda”, tocando no rosto dela com agressividade, além de afirmar que a vítima se fazia de coitadinha e de envergonhá-lo. Com atitudes controladoras e explosivas, o denunciado criou na vítima situação de desconforto e temor.
O crime foi cometido contra mulher, idosa, em razão destas condições, no ambiente doméstico e familiar.
FATO 4 – VIAS DE FATO
Em data não precisada nos autos, durante o ano de 2025, na Linha Garibaldi, Cotipora/RS, o denunciado A. J. R. S. praticou vias de fato contra a vítima C. M. F. C..
Na ocasião, após um desentendimento sobre o plantio de milho, com o que não concordava a vítima, o denunciado irritou-se e empurrou o rosto da vítima CLARETE. Da agressão não resultaram marcas físicas aparentes.
O crime foi cometido contra mulher, idosa, em razão destas condições, no ambiente doméstico e familiar.
FATO 5 - ABUSO DE AUTORIDADE
Em 22 de março de 2024, à tarde, no interior da Delegacia de Polícia de Cotiporã, o denunciado A. J. R. S. intimidou a vítima Q. D. V., vítima de violência doméstica, a procedimento desnecessário, gerando indevida revitimização, fazendo-a reviver a situação de violência, sem estrita necessidade.
Na ocasião dos fatos, a vítima procurou a Delegacia de Polícia para efetuar registro de ocorrência contra seu ex-companheiro em razão de violência doméstica. Após o registro, o denunciado AILTON se dirigiu à vítima dizendo que poderia “enquadrar” o ex-companheiro, desde que ela colocasse uma coleira que ele tinha consigo, latisse como se fosse uma cadela e engatinhasse de quatro patas. Diante da surpresa, o denunciado repetiu “faz desse jeito, que nem cadela, do jeito que eu gosto, que vai ficar tudo bem”. Aproveitando o recebimento de uma ligação telefônica de seu chefe, a vítima saiu da Delegacia de Polícia.
FATO 6 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em data e horário não precisados nas investigações policiais, no segundo semestre do ano de 2024, no interior da Delegacia de Polícia de Cotiporã, o denunciado A. J. R. S., prevalecendo- se de sua função de Inspetor de Polícia Civil, constrangeu a vítima CAMILA B., estagiária daquela Delegacia ao prendê-la, temporariamente, na cela de detenção da referida Delegacia de Polícia de Cotiporã/RS, sem justa causa ou autoridade legal para tanto, privando-a de sua liberdade de locomoção e obrigando-a a fazer o que a lei não manda.
Na oportunidade, logo no primeiro mês de trabalho do denunciado AILTON na Delegacia de Polícia de Cotiporã, a vítima comentou acerca da prisão da prisão de um jovem, quando denunciado a questionou se nunca havia sido presa. Diante da negativa da vítima, a agarrou pelo braço e a colocou na cela de detenção, nada mais falando, mantendo a vítima presa por cerca de 5 minutos no interior da cela, em local totalmente escuro.
FATO 7 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em data e horário não precisados nas investigações policiais, no mês de outubro de 2024, no interior da Delegacia de Polícia de Cotiporã, o denunciado A. J. R. S., prevalecendo-se de sua função de Inspetor de Polícia Civil, constrangeu ilegalmente a vítima D. P., ao prendê-la temporariamente na cela de detenção da referida Delegacia de Polícia de Cotiporã/RS, sem justa causa ou autoridade legal para tanto, privando-a de sua liberdade de locomoção e obrigando-a a fazer o que a lei não manda.
Na ocasião dos fatos, no primeiro dia de trabalho da vítima na Delegacia de Polícia, cedida pelo Município de Cotiporã, o denunciado AILTON passou a mostrar as instalações da Delegacia para a vítima, sendo que em dado momento, a vítima se surpreendeu por existir cela de detenção no prédio. O denunciado pegou a vítima pelo braço e a colocou no interior da cela, fechando-a, para que a vítima sentisse como era ser presa.
FATO 8 - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Em data e horário não precisados nas investigações policiais, no mês de outubro de 2024, em continuidade delitiva, no interior da Delegacia de Polícia de Cotiporã, o denunciado A. J. R. S., prevalecendo-se de sua função de Inspetor de Polícia Civil, praticou, contra a vítima D. P., sem sua anuência, ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia, consistente em esfregar seu corpo nas nádegas e seios da vítima.
No período, a vítima foi cedida pelo Município para auxiliar nos trabalhos da Delegacia de Polícia de Cotiporã, sendo o denunciado AILTON o único policial com atuação no local. A pretexto de serem as instalações da Delegacia de Polícia, aproveitando momentos de distração da vítima, o denunciado passou a esfregar seu corpo no corpo da vítima, em especial nas nádegas e seios, agindo sempre como se fossem ações acidentais.
Assim agindo, o denunciado A. J. R. S. incorreu nas sanções 147-B do Código Penal (duas vezes); artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006; artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; 146, caput, do Código Penal (duas vezes); artigo 215-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal; artigo 15-A, § 2º, da Lei 13869/2019. E, para que contra ele se proceda, oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo a citação do denunciado e a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que nesta seja recebida a peça incoativa, inquiridas a vítima e testemunhas, interrogado o acusado, preenchidas as demais formalidades legais, seguindo o rito da Lei nº. 9.099/95, até final julgamento e condenação.
Ainda, requer a fixação de indenização mínima para as ofendidas, em valores mínimos entre um e dez salários mínimos, fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal."
Assim, pelos fundamentos acima expostos, tenho por preenchidos os requisitos expressos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de modo que perfeitamente cabível e justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e, também para preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
E, sendo imprescindível a custódia preventiva, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal." (passagem da ementa do AgRg no HC n. 1.009.223/RJ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025)
"Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas." (passagem da ementa do AgRg no HC n. 750.378/SP, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022)
A alegação de que o paciente não possui envolvimento nos crimes que lhe são imputados não merece conhecimento na via estreita do habeas corpus, que não se presta para a análise aprofundada da prova, bastando, para a fase atual, indícios suficientes da prática delitiva, os quais restaram apurados quando da fase investigativa, como acima demonstrado.
[...].
Ressalto, ainda, que está presente o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva. Embora o delito mais grave sob investigação tenha ocorrido aproximadamente oito meses antes da decretação da medida, o risco decorrente da liberdade do paciente permaneceu íntegro e atual à época da decisão
Importante destacar que a contemporaneidade refere-se à existência do perigo gerado pela liberdade do agente no momento da decretação da prisão, e não necessariamente à proximidade temporal da causa que motivou a medida, seja ela recente ou remota.
[...].
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e apresenta de forma objetiva os elementos que demonstram a necessidade da medida cautelar extrema, razão pela qual não há a propalada nulidade por falta de fundamentação concreta.
Não pode ser apreciado neste julgamento, sob pena de indevida supressão de instância, o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte da vítima, alegado na petição do evento 20, PET1, recebida como memoriais. Assim, os argumentos deduzidos, bem como a ata notarial que os instrui, deverão ser objeto de análise pelo juízo de origem.
Por fim, entendo que deva ser observado, em matéria de prisão preventiva, o princípio da confiança no juiz do processo de origem, uma vez que está presente no local onde o crime é supostamente cometido e conhece as peculiaridades do caso, sendo, portanto, o melhor a avaliar a necessidade da segregação cautelar.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
As instâncias ordinárias fundamentaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria extraídos dos relatos das vítimas J C (companheira) e C M F C (sogra), que descreveram violência psicológica, ameaça, vias de fato e importunação sexual, inclusive com narrativa de conjunção carnal pela sogra, em ambiente doméstico, com linguagem agressiva e condutas reiteradas de cunho sexual.
A decisão de primeiro grau contextualizou o relacionamento possessivo e agressivo com a companheira, apontando controle de atividades, isolamento social, vigilância, ostentação de arma diante de familiares e humilhações, revelando quadro de intimidação contínua.
Acrescentou, ainda, a ampliação do acervo informativo com novas vítimas, demonstrando o uso da função pública para constranger e intimidar no interior da Delegacia de Polícia, detalhando episódios de trancamento indevido em cela, aproximações de conotação sexual e exigências humilhantes, atribuídos às vítimas D P, C, Q (servidora municipal) e A (conselheira tutelar), todas relacionadas ao exercício funcional do paciente. Realçou, ademais, a repercussão social acentuada em Cotiporã, município com menos de 4.000 habitantes, em que fatos atípicos geram maior medo e indignação.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Destacou que a permanência do investigado em liberdade geraria risco real e atual de interferência na produção probatória, em razão de ameaças explícitas e da pressão psicológica derivada da autoridade policial e do histórico de abusos, com potencial de constranger vítimas e testemunhas a silenciar ou alterar seus depoimentos.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Registrou, ainda, a informação de saída do investigado da cidade como indicativa de risco de fuga.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Em síntese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta e reiterada das condutas, no uso indevido da autoridade policial em ambiente público e doméstico, no risco atual à instrução criminal e à integridade das vítimas, na repercussão social acentuada em pequeno município e no indício de evasão, reputando imprescindível a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA