SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP)
HC 1071342/SP (2026/0037950-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVAADVOGADO:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA - SP339763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. Acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal pelo qual foi negado provimento, por maioria de votos, a Agravo em Execução Penal interposto pelo embargante. Divergência no tocante à atribuição de falta disciplinar de natureza grave ao sentenciado.
I. Caso em Exame: Genivaldo dos Santos Ferreira op embargos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que classificou sua conduta como falta disciplinar de natureza grave. O embargante descumpriu determinação judicial ao não ser encontrado no endereço indicado durante saída temporária.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do embargante se enquadra nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir: 3. A conduta do embargante, ao descumprir regras de saída temporária, evidencia falta de comprometimento e disciplina, justificando a classificação como falta grave. 4. A jurisprudência da Corte confirma que descumprimento de condições de saída temporária configura falta grave, não cabendo desclassificação para falta de natureza média.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos infringentes rejeitados. Tese de julgamento: 1.
Descumprimento de regras de saída temporária configura falta grave. 2. Não cabe desclassificação para falta de natureza média.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com consequente regressão de regime e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada ao paciente não se enquadra no rol taxativo de faltas disciplinares de natureza grave, de modo que não poderia embasar regressão de regime e perda de dias remidos.
Alega que a ausência do paciente do endereço indicado na saída temporária foi devidamente justificada em audiência de oitiva, por motivo de saúde familiar e precaução pessoal, sem intenção de se furtar à fiscalização, tendo havido retorno no prazo estabelecido, o que afasta a gravidade da infração.
Argumenta que o descumprimento de portaria da saída temporária caracteriza, quando muito, falta média, razão pela qual não se admite interpretação extensiva em desfavor do sentenciado, devendo ser afastadas as sanções próprias de falta grave.
Defende que as consequências impostas são desproporcionais à conduta praticada, pois não houve ocorrência relevante, nem prejuízo à fiscalização, recomendando-se a aplicação das balizas de proporcionalidade na execução penal.
Requer, em suma, a absolvição quanto à falta grave, com restabelecimento do regime semiaberto e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média, com aplicação de atenuante.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A despeito do entendimento contrário, a falta praticada pelo embargante se subsome perfeitamente aos dispositivos legais mencionados, não havendo que se falar em desclassificação para natureza média.
Deveras, não há como negar a lesividade da conduta (descumprimento de regras para gozo de saída temporária), evidenciando falta de comprometimento, disciplina e de merecimento da confiança que lhe fora depositada pela Justiça, mostrando-se, portanto, absolutamente adequada a sua classificação como falta de natureza grave.
[...]
Ao que consta nos autos de origem, o sentenciado praticou falta disciplinar, em 15.09.2023, durante o período de saída temporária, uma vez que não foi encontrado em sua residência no período de fiscalização realizado pelos policiais militares. No relatório da autoridade policial foi apontado que: “a equipe realizou a fiscalização de indulto do Genivaldo dos Santos Ferreira, contato com a Sra Jaqueline Helena dos Santos Medeiros, RG 45.700.298 (irmã), informou que Genivaldo estaria passando a noite na casa de outro parente” (fls. 587/615 dos autos de origem).
Dessa forma, existindo previsão legal acerca da regressão ao regime mais rigoroso pela prática de falta grave, cabível a sustação cautelar do regime semiaberto, pois inserida no poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, para assegurar o correto cumprimento da penalidade imposta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em tal procedimento (fls. 15-18).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como o atraso ou a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constituem falta grave.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.
2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 680.452/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.11.2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.
3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.
5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.
5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão.
3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, "[E]m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
[...]
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.560/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.