HDE 11568/EX (2025/0037965-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE A NOUTRO NOME:S NADVOGADO:ELPIDIO DA PAIXÃO GOMES DA SILVA - SP306768REQUERIDO:E A N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. de A. N. (ou S. N.) diante E. A. N., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Tribunal de Primeira Instância de Hamburgo-Barmbek, Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro - aquela que trata apenas da dissolução do casamento - prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada - por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda ou partilha de bens.
Em caso positivo, deve ser providenciada a documentação comprobatória, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial.
No mesmo prazo, a parte também deve juntar aos autos nova declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso, tendo em vista que o documento de fl. 15 possui palavras incompletas.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN