SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 890068/RJ (2024/0038069-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME VINICIUS PINTO DELFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME VINICIUS PINTO DELFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801713-63.2023.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.516 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena ao patamar de 9 anos de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 84):
"APELAÇÃO. DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, BEM COMO EM RAZÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NAS 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA PENAL; SEJA OPERADA A DETRAÇÃO PENAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal.
Afirma a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa - pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no da Lei de Drogas.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, também assevera a fragilidade probatória para a sua caracterização, destacando que os depoimentos dos agentes policiais constituem mero indício para deflagração da fase investigativa, não servindo de base para a condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 110/112). As informações foram prestadas (fls. 119/125 e 132/133). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 136/144).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, a insurgência se refere à busca pessoal realizada. A alegação é no sentido de que o procedimento cautelar em foco não foi amparado em fundada suspeita. A tese foi repelida, no acórdão guerreado, pelos seguintes fundamentos:
"(...) Outrossim, não se verifica a existência de ilicitude das provas, em decorrência da realização de busca pessoal, sem a fundada suspeita (artigo 244, do CPP). Cumpre registrar que inexiste a obrigatoriedade de um documento formal que permita aos policiais a verificação de indivíduos que encontrem-se em situações suspeitas, pois, do contrário, tornaria inviável a atividade desempenhada pelos agentes públicos. Ademais, a prova oral produzida em juízo indica que os policiais militares, em patrulhamento, observaram o réu (que estava com tornozeleira eletrônico), se desfazer de uma bolsa (com as drogas), bem como que o local da abordagem foi um conhecido ponto de venda de drogas dominado pelo Comando Vermelho, onde, inclusive, é comum a presença de traficantes armados. In casu, a diligência policial de abordagem do acusado, em atitude suspeita, em uma conhecida “boca de fumo”, restou plenamente esclarecida pelos agentes públicos que faziam o patrulhamento de rotina. Constata-se que a prisão foi efetuada de forma legal, estando presente, portanto, a fundada suspeita e a situação de flagrante, em relação ao apelante, após a aproximação da guarnição, de estar com objetos ilícitos, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Cumpre registrar que mesmo se houvesse eventual irregularidade na ação policial, tal situação não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adota- do pelo Supremo Tribunal Federal: (...) 2. As nulidades eventualmente ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam para ação penal. Precedentes. (...). (Inq 3621 - ED - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator: Min. ROSA WEBER - Julgamento: 14/05/2019 - Publicação: 22/10/2019). Desta forma, em se tratando de crime permanente, a diligência policial não se deu de forma aleatória ou mediante abuso de autoridade, mas tendo em conta fundada suspeita da prática delituosa. (...)".
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo art. 240 do CPP não se confunde com prova pré-constituída da ilicitude, sendo suficiente que os policiais tenham motivos objetivos e razoáveis para realizar a abordagem.
Nesse sentido:
A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, sendo desnecessário que a suspeita se revele absolutamente certa desde o início da abordagem, bastando que esteja lastreada em elementos objetivos. (AgRg no HC 742.815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022 ).
Destarte, no caso concreto, a abordagem não decorreu de simples intuição dos policiais, mas sim de um conjunto de circunstâncias concretas e observáveis.
A descoberta posterior dos entorpecentes apenas corroborou a suspeita inicial, não podendo a ilicitude da busca ser presumida retrospectivamente, com base na prova posteriormente obtida.
Isto porque, como se denota, não há que se falar em ilegalidade no procedimento cautelar de busca pessoal, na medida em que é dos autos que os policiais visualizaram o paciente com tornozeleira eletrônica, se desfazendo de uma bolsa (em cujo interior estavam as drogas), em local conhecido por se tratar de ponto de venda de drogas dominado pelo Comando Vermelho, 'onde, inclusive, é comum a presença de traficantes armados'.
Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos.
Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.
2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.
5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi reconhecida com base em informação constante da folha de antecedentes penais da ré.
6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 902826 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0113123-1 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto de venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais fugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma sacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador, enquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas e anotações da contabilidade do tráfico.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
5. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de fogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e dinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.
6. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
7. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em dinheiro, arma de fogo e rádio comunicador.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 917497 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0193644-7 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/03/2025). (grifos nossos).
Portanto, não socorre ao paciente a tese de nulidade da busca pessoal por ilicitude.
De outro lado, a impetrante sustenta a ausência de estabilidade e permanência para configurar a prática delitiva prevista no art. 35 da Lei 11.343/06.
É dos autos que o paciente se associou a integrantes da facção criminosa Comando Vermelho e que, inclusive, por ele foi revelado aos policiais o exercício da função de "vapor". Além do teor dos depoimentos colhidos, foi conjugado o dado objetivo atinente à circunstância de que, no momento da prisão em flagrante, o paciente ostentava tornozeleira eletrônica em decorrência de estar cumprindo pena pela prática de crime anterior, qual seja, tráfico de drogas.
Ademais, nos autos consta a informação de que o local era conhecido ponto de venda de entorpecentes, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.
Portanto, não há flagrante ilegalidade no acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do delito em voga, ante os fundamentos elencados.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional.
III. Razões de decidir
6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e o imputável, com base em provas robustas.
7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023. (AgRg no HC 920317 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0207531-0 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal e a ausência de elementos para a tipificação do crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, uma vez que o agravante foi avistado em posse de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa, cuja abordagem caracteriza exercício regular da atividade investigativa.
5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico foi demonstrado por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de rádio comunicador, inviabilizando a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A estabilidade e permanência do vínculo associativo para o tráfico são suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei nº 11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 808.191/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AR Esp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto. (AgRg no HC 926375 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0239821-7 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para readequar a pena do agravante, condenado por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do agravante quanto a essa imputação.
III. Razões de decidir
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.
4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024. (AgRg no HC 953327 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0390160-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 14/04/2025). (grifos nossos).
Por fim, pretende-se, no remédio heroico, o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório a sustentar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em especial, pela alegada invalidade dos depoimentos dos policiais.
Ocorre que não há informação nos autos no sentido de que os policiais tenham arquitetado versões para incriminar, gratuita e deliberadamente, o paciente.
Em adição, a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de valorar os depoimentos prestadas pelos agentes da lei.
Para arrematar, acolher a tese de insuficiência de provas não havendo ilegalidade patente seria o mesmo que proceder ao revolvimento fático-probatório, o que é vedado no estreito rito da ação constitucional de habeas corpus.
Portanto, a compreensão exarada no acórdão guerreado se alinha aos julgados deste Tribunal Superior, aos quais faço referência:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.490 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 564, III, B, DO CPP; 386, IV OU V, DO CPP; 59 E 68, AMBOS DO CP; 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. LAUDO PRELIMINAR, SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL, ATESTANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA, AINDA QUE NÃO ESPECÍFICA, DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
Recurso especial desprovido. (REsp 2012902 / MT RECURSO ESPECIAL 2022/0205996-5 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (32,4 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006; 33, § 2º, B, E 65, III, D, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICIALIDADE. CONSTATADA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENA INTERMEDIÁRIA DISPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, afastar o óbice utilizado para o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotando-o na fração mínima permitida, redimensionadas as penas privativas de liberdade e pecuniária do recorrente nos termos da presente decisão; com extensão de efeitos ao corréu Emerson Bastos Sousa. (REsp 2032482 / SP RECURSO ESPECIAL 2022/0321778-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,317 KG DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL E A APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA NO BALCÃO DA MERCEARIA, LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE.
Recurso especial desprovido. (REsp 2181488 / SC RECURSO ESPECIAL 2024/0424574-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 09/05/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.