Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB 008886/SE)
HC 979965/AL (2025/0038081-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DILTON SILVA ROCHA JUNIORADVOGADO:DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE008886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WEVERTON DA SILVACORRÉU:WENDELL VIEIRA GOMESCORRÉU:EDNALDO MACENA DE LIMA FILHOCORRÉU:LEONE MACIEL DA SILVACORRÉU:ALVARO ANTONIO LEMOS CORREACORRÉU:WEULLER SILVA GOMESCORRÉU:LETICYA HIROE DUTRA GOMESCORRÉU:LUCAS DE SALES SANTOSCORRÉU:TATIANE ANTERO DA SILVACORRÉU:LAUDECI ANTERO DA SILVACORRÉU:BRUNO DOS SANTOS BARBOSACORRÉU:VITOR DA SILVACORRÉU:SERGIO MONTINNE BIANA REGOCORRÉU:MARILIA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0714684-20.2021.8.02.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com as causas de aumento previstas no art. 40, IV e V e VI, da mesma Lei.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 20/30).
O impetrante sustenta que a materialidade do delito não foi comprovada, pois não foram encontradas drogas com o paciente ou em locais a ele vinculados. A defesa também aponta erro material na dosimetria da pena, argumentando que não foi oportunizado ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a condenação se baseou em apreensões de drogas em residências de terceiros que não participaram do processo.
Requer, liminarmente, a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, considerando a inexistência de apreensão de drogas com o paciente e a ausência de pedido do Ministério Público para o aumento de pena pela majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Solicita, ainda, que seja mantida a condenação apenas pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com a readequação do regime de cumprimento de pena.
