HC 979868/BA (2025/0038095-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOSADVOGADO:ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS - BA047654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R DE J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS em favor do paciente R. DE J. DOS S., contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no plantão judicial, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 8/10).
Em suas razões (e-STJ fls. 3/7), o impetrante defende que o decreto prisional, mantido pela Corte local, teria perdido o seu objeto, pois a prisão civil tem caráter coercitivo para compelir o devedor ao pagamento, tendo sido esse propósito atendido com a formalização de acordo que previu o pagameno imediato de R$ 1.000,00 (mil reais) e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais.
Pondera que, em virtude de suspensão das atividades na vara de origem, sua audiência de custódia foi marcada apenas para o dia 11/02/2025, sendo, assim, desrespeitado o prazo de 24 horas da Resolução nº 213/2015 do CNJ, o que é suficiente para configurar a ilegalidade da prisão.
Afirma, ainda, que, havendo demora processual injustificada ou quando o devedor evidencia estar em condições de pagar a dívida de forma parcelada, é possível a substituição da prisão civil por prisão domiciliar.
Requer a concessão da medida liminar para que seja relaxada a prisão ou para que ela seja convertida em prisão domiciliar até a realização da audiência de custódia e, ao final, a concessão da ordem definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser concedida.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC nº 199.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011).
Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da prisão civil é permitido se for evidenciado, de plano, que o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não susbsistem, somente se justificando a prisão civil se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (RHC n. 176.935/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Na presente hipótese, a medida liminar pleiteada na origem foi indeferida ao fundamento de que o acordo mencionado pelo impetrante, firmado entre o paciente e a exequente dos alimentos, não passou pelo crivo do juízo da execução dos alimentos (e-STJ fls. 8/10).
Assim, neste cenário, em que o suposto acordo sequer foi homologado na origem, verificar se o propósito da prisão civil foi atendido e se, com ele, está garantido o afastamento do risco alimentar a que se encontra submetida a alimentante, a configurar a perda do objeto da medida constritiva da liberdade, exigiria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
9. Ordem denegada." (HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
[...]
4. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Ainda que fosse possível superar esse óbice, do exame da documentação juntada ao processo, verifica-se que o mencionado acordo somente contempla o pagamento imediato de pequena fração do débito alimentar, comprometendo-se o paciente a pagar a maior parte do restante parceladamente.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento parcial não produz o efeito imediato de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional, que só se revela ilegal com o pagamento integral do débito.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
[...]
4. Agravo interno não provido." (AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ademais, segundo o entendimento desta Corte, a prisão não se torna ilegal pelo simples atraso na realização da audiência de custódia, sendo certo, ademais, que a sua posterior realização supre eventual alegação de irregularidade, mormente ao se considerar que, como ocorre no caso em exame, não houve sequer alegação de prejuízo ou ilegalidade da prisão. A propósito: RHC n. 170.055, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 06/09/2022.
Ressalto que, mesmo no processo penal, o relaxamento aplica-se exclusivamente em virtude de eventual desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa presa, inexistindo ilegalidade apta a justificar a soltura do paciente tão somente por demora na realização da audiência de custódia.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.
4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade.
[...]
IV. RECURSO DESPROVIDO" (RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva.
[...]
5. Agravo regimental improvido."(AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o STJ possui entendimento quanto à adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante, as quais não foram evidenciados, de plano, no caso.
Prevalece, então, o entendimento de que a pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna.
A propósito:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. FATO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO. NÃO PODE SER CAUSA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
7. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
8. Recurso ordinário não provido." (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias - Ação de Execução nº 0569677-18.2018.8.05.0001, Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, e Habeas Corpus Cível nº 8005918-57.2025.8.05.0000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA