Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979860/SP (2025/0038103-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DAS NEVES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel das Neves Leite contra o ato coator proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0011247-87.2024.8.26.0502, acolheu a pretensão, determinando a detração de 1 dia de pena para cada três dias de recolhimento domiciliar noturno (Execução n. 0007486-48.2024.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP).
Consta da inicial que o paciente cumpre pena no regime inicial fechado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente permaneceu em liberdade provisória, com medidas cautelares, incluindo recolhimento noturno, de 29/8/2019 a 29/9/2020.
A defesa apresentou pedido de detração do tempo de recolhimento noturno, que foi negado pelo Magistrado de base e, posteriormente, pela Câmara Criminal do Tribunal, por votação não unânime. Embargos infringentes foram providos, mas a detração foi reconhecida na proporção de três dias de recolhimento para um dia de pena cumprida, totalizando 180 dias, em desacordo com o Tema 1.155 do STJ, que prevê a conversão das horas de recolhimento em dias de pena.
Alega, em síntese, que o acórdão impõe constrangimento ilegal ao paciente, pois o cálculo da detração contraria o entendimento do STJ no Tema 1.155.
Sustenta que a situação configura ilegalidade patente, dispensando análise probatória.
Aduz, ainda, que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, justificando a concessão da liminar, pois a decisão viola a garantia constitucional da legalidade e o paciente sofre menoscabo de seu direito à liberdade.
No mérito, requer a cassação do acórdão na parte em que reconhece a detração na proporção de três dias de recolhimento para um dia de pena, determinando que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em dias para contagem da detração da pena, conforme o Tema 1.155 do STJ, totalizando 540 dias (fls. 2/8).
