HC 980055/SP (2025/0038105-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL REIS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL REIS DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado como "incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 764 dias-multa" (fl. 458).
A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial, não confirmada em juízo, e em depoimentos de agentes penitenciários, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal..
Afirma que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal e que "sequer a confissão foi reconhecida como atenuante no cálculo da pena" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 527):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NA VIA ADEQUADA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento.
- Competente seria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar eventual revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória com o trânsito em julgado, consoante previsão do art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Nesse contexto, não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja pronunciamento do Tribunal de origem na sede própria da revisão criminal.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Das informações prestadas pelo Tribunal de origem, extrai-se (fl. 498):
[...] V. Acórdão de 15 de setembro de 2020 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Paciente. (fls. 460/464).
Trânsito em julgado para as partes. (fls. 472).
Decisão de 04 de dezembro de 2020 determinou a expedição de mandado prisão em desfavor do Paciente. (fls. 474).
Comunicações ao IIRGD e TRE. (fls. 478/479).
Mandado de Prisão cumprido. (fls. 483/486).
Guia de recolhimento definitiva expedida. (fls. 487/488).
Decisão de 19 de janeiro de 2022 determinou a intimação do Paciente para pagamento da multa penal. (fls. 501/502).
Intimação do Paciente. (fls. 513).
Decisão de 19 de janeiro de 2022 determinou a extração de certidão da Sentenç nos termos do artigo 480-A, e seguintes da NSCGJ, em relação a multa penal. (fls. 516/517).
Decisão quanto a destinação dos entorpecentes apreendidos. (Fls. 531).
Auto de incineração das drogas apreendidas. (fls. 537/539).
Os autos encontra-se arquivado.[...]
Como visto, tendo a condenação transitado em julgado na origem, em 16/10/2020 (fl. 473), revela-se o presente writ substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade do processo.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega nulidade absoluta e constrangimento ilegal devido à ilegalidade no flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade do processo por atuação policial inicial, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não é cabível na hipótese, pois não foram apresentados novos elementos ou provas que justifiquem a revisão, conforme os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A alegação de nulidade por ilegalidade no flagrante não se sustenta, uma vez que o crime é permanente, dispensando mandado de busca e apreensão.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, conforme a competência do STJ estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível sem novos elementos ou provas que justifiquem a revisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação".
(AgRg no HC n. 995.311/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulos, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 1 ano, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o artigo 121, § 2º-A, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da pena estabelecida em acórdão já transitado em julgado em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Não se vislumbra vicio a ser sanado nesta via, pois o regime prisional semiaberto foi estabelecido ante os maus antecedentes criminais e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. Apesar do paciente ter sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, logo, é correta seria a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
(AgRg no HC n. 993.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)