Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB 047654/BA)
HC 980063/BA (2025/0038113-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOSADVOGADO:ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS - BA047654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R DE J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS em favor do paciente R. DE J. DOS S., contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no plantão judicial, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 8/9).
Em suas razões (e-STJ fls. 2/6), o impetrante defende que o decreto prisional, mantido pela Corte local, teria perdido o seu objeto, pois a prisão civil tem caráter coercitivo para compelir o devedor ao pagamento, tendo sido esse propósito atendido com a formalização de acordo que previu o pagamento imediato de R$ 1.000,00 (mil reais) e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais.
Pondera que, em virtude de suspensão das atividades na vara de origem, sua audiência de custódia foi marcada apenas para o dia 11/02/2025, sendo, assim, desrespeitado o prazo de 24 horas da Resolução nº 213/2015 do CNJ, o que é suficiente para configurar a ilegalidade da prisão.
Afirma, ainda, que, havendo demora processual injustificada ou quando o devedor evidencia estar em condições de pagar a dívida de forma parcelada, é possível a substituição da prisão civil por prisão domiciliar.
Requer a concessão da medida liminar para que seja relaxada a prisão ou para que ela seja convertida em prisão domiciliar até a realização da audiência de custódia e, ao final, a concessão da ordem definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
O presente remédio é mera reiteração de habeas corpus antecedente, protocolizado nesta Corte Superior em 08.02.2025, com o mesmo paciente, mesma causa de pedir e no qual se formulou pedido idêntico, e que se encontra atualmente pendente de julgamento nesta Corte Superior. Nomeadamente, o HC nº 979.868/BA.
