Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 979895/SP (2025/0038116-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACSON SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JACSON SILVA CARVALHO, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2371433-20.2024.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração seja revogado o mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da DEECRIM 1º RAJ – São Paulo/SP (PEC n. 0015306-46.2024.8.26.0041), ao argumento de que o paciente foi condenado à pena de reclusão em regime inicial semiaberto, mas foi determinada sua prisão, a despeito de regulamentação (fls. 2/5).
De fato, após o advento da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, diante da possibilidade de submissão do apenado a uma situação mais rigorosa do que a condenação definitiva.
Assim, em consonância com a orientação citada, este Superior Tribunal tem considerado que, em se tratando de condenações em regime inicial aberto ou semiaberto, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da DEECRIM 1ª RAJ – São Paulo/SP (PEC n. 0015306-46.2024.8.26.0041) proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da sua pena, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
