Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- OSVALDO COCA JUNIOR (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE RIO BRANCO - AC (IMPETRADO)
- Advogado
- OSVALDO COCA JUNIOR (OAB 005483/AC)
HC 979904/AC (2025/0038117-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO COCA JUNIORADVOGADO:OSVALDO COCA JUNIOR - AC005483IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE RIO BRANCO - ACPACIENTE:AMANDA DE LIMA MOURA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMANDA DE LIMA MOURA, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/AC.
O impetrante requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em face do paciente, e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
