HC 1071392/SP (2026/0038121-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZAADVOGADOS:DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA - SP421785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR JOSE DENZININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDECIR JOSÉ DENZIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0011506-88.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que, na execução penal do paciente, foi reconhecida falta disciplinar grave por uso de aparelho celular enquanto exercia trabalho extramuros, com determinação de regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício da data-base para fins de progressão. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento e manteve a decisão homologatória da falta grave, por entender suficiente a fundamentação baseada no procedimento administrativo disciplinar (fl. 84).
No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão é nulo por ausência de enfrentamento da tese principal da defesa.
Argumenta que a Corte de origem não analisou a atipicidade formal da conduta, consistente no uso de celular durante trabalho externo, tese que, segundo afirma, afasta o enquadramento no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Defende que o rol de faltas graves é taxativo e que a utilização de telefone fora do estabelecimento prisional não se amolda ao tipo disciplinar indicado.
Ressalta que a validação da fundamentação por alusão ao procedimento administrativo não supre o dever de enfrentamento da tese jurídica central.
Aponta, ainda, que a manutenção dos efeitos da falta grave (regressão de regime, alteração da data-base e perda de remição) decorre de fato atípico e configura constrangimento ilegal.
Aduz ser possível o reconhecimento direto da atipicidade pelo Superior Tribunal de Justiça, com o consequente cancelamento da falta grave e de seus efeitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão coator.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se a controvérsia à suscitada fragilidade probatória e ausência de individualização da conduta imputada ao sentenciado, atipicidade da conduta em relação aos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, ponto em que é sustentado o pleito subsidiário de desclassificação da natureza grave da infração para média.
Vertem dos autos que a homologação da infração foi precedida de regular procedimento administrativo disciplinar instaurado por portaria descritiva, com ciência do sentenciado e assistência por defensor, tendo sido a conduta confessada pelo condenado.
Dito isso, consoante relatado, o Juízo de Execução, ao homologar a falta grave em desfavor ao paciente, apresentou suas razões nos seguintes termos (fl. 168):
Trata-se de incidente da execução sobre falta disciplinar referente a VALDECIR JOSÉ DENZIN, consistente em utilização de aparelho celular (CE nº 102/2025 – fato: 28/07/2025).
(...)
O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento administrativo e não apresentou justificativa plausível para sobre os fatos imputados (fls. 325).
A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave – a qual acolho para homologar o procedimento apuratório haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido ou desclassificada para média.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado VALDECIR JOSÉ DENZIN (Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" - Sorocaba II, CPF: 248.***.***-78, RG: 29931576, RGC: 29931576, RJI: 170.***.***-00) e revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta disciplinar ou da recaptura como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional. Importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do Egrégio STJ.
Por sua vez, assim consignou o aresto combatido (fls. 12/13, grifamos):
No particular, a fundamentação da decisão administrativa se encontra expressa em Relatório constante às fls. 64/67, tendo a autoridade coatora rechaçado as alegações de coação moral irresistível e ausência de dolo, conforme trecho a seguir reproduzido: "Nesta senda, destaque-se que a conduta do sindicado em tentar esconder o que realmente queria com os áudios, só demonstra que ele teve a intenção, o dolo, em enviar os áudios e solicitar o dinheiro ao seu sobrinho Leandro. Isso porque não há sentido em ser realizada uma denúncia de coação envolvendo inclusive funcionários da Unidade, e depois o declarante depor de forma diversa, demonstrando claramente que não se alinhou com seus próprios advogados. Não obstante, a coação constitui crime previsto no Código Penal, sendo que não houve qualquer apresentação de boletim de ocorrência pelo suposto crime, o que deveria ter sido feito se tal ato tivesse realmente ocorrido. Ainda nessa esteira, se de fato o sindicado estivesse sob pressão, poderia ter buscado apoio institucional, o que não ocorreu. Essa omissão reforça a tese de que o uso do celular foi voluntário e consciente, ainda que o motivo alegado não tenha sido confirmado. Ademais, os áudios enviados pelo sindicado demonstram claramente sua intenção em obter valores da família, utilizando o PIX da Simone. Ainda que o motivo real não esteja totalmente esclarecido, o conteúdo das mensagens revela planejamento e consentimento na ação, inclusive com instruções da proprietária do aparelho.” fls. 66
Doutro turno, não procede a alegação defensiva de que o procedimento disciplinar teria sido instaurado com base em denúncia infundada.
Como bem ponderou o preopinante, a comunicação sobre o uso indevido de aparelho celular partiu do próprio advogado então constituído por Valdecir (fls. 12 e 20), o qual, inclusive, apresentou os elementos comprobatórios da irregularidade (fls. 22/27).
Ademais, Valdecir confessou espontaneamente os fatos (fls. 43/44), inexistindo qualquer indício de coação ou constrangimento - sobretudo porque utilizou telefone de terceira pessoa apenas para solicitar auxílio financeiro a familiares. A proprietária do aparelho também confirmou que o dispositivo foi efetivamente utilizado pelo agravante (fls. 45), o que reforça a regularidade da apuração disciplinar.
Quanto à questão, é cediço o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, para o desfazimento das premissas alcançadas nas instâncias originárias, tanto para a absolvição como para eventual desclassificação de falta disciplinar para uma de natureza mais branda, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório ali reunido, o que é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 15/10/2024, grifamos)
Outrossim, este Tribunal Superior possui entendimento firmado no sentido de que, ainda que não haja previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado durante o trabalho externo, não há prejuízo de reconhecimento da prática de desobediência (art. 50, VI, da LEP), se existiu ordem expressa de não usar telefone fora dos limites da unidade penal (HC n. 696.038/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/12/2021).
Finalmente, quanto à suscitada desproporcionalidade das decisões atacadas, denota-se a respectiva delimitação à perda dos dias remidos - uma vez que consiste na única medida consectária em que há margem discricionária ao Juízo de Execução (AgRg no HC n. 851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
No ponto, as decisões proferidas na origem não carecem de retoques nesta Superior Instância, haja vista estarem devidamente acompanhadas de fundamentação idônea, consubstanciada na gravidade da conduta perpetrada e suas circunstâncias, qual seja a utilização de aparelho celular, havendo tentado, ainda, ocultar a intenção de enviar os áudios e solicitar o dinheiro ao seu sobrinho (fl. 12); agindo, desse modo, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.
Desse modo, atuou com acerto o Tribunal de origem, ao consignar que a decisão de primeiro grau respeitou os parâmetros legais; de modo que mostra-se proporcional, em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta (fl. 11); restando, portanto, alinhado à jurisprudência desta Casa.
Na esteira desse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A jurisprudência desta Corte entende configurar falta grave a realização de tatuagem no interior unidade prisional. Precedentes.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta grave, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar de 1/3 (um terço), o máximo previsto em lei, considerando ter sido ressaltada, na decisão de origem, a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado, encontra-se devidamente justificada. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.118/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO