HC 979909/SP (2025/0038122-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA LAURA CASTILHO NUNESADVOGADOS:LILIAN GALVÃO BARBOSA - SP423951ANA LAURA CASTILHO NUNES - SP493707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A J DE O QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. J. DE O. Q., condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 1501323-70.2020.8.26.0161).
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, "seja a majoração da pena final em razão da continuidade delitiva se dê no patamar de 1/3, uma vez que ausente fundamentação idônea apta a justificar a majoração em patamar superior, bem como em razão da aplicação do aumento “tabelado”, fixado jurisprudencialmente em razão do reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal)" (fl. 9).
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em agosto 2024, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ