SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIELA BRASIL RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA BRASIL RIBEIRO (OAB 225288/MG)
HC 979945/MG (2025/0038126-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA BRASIL RIBEIROADVOGADO:GABRIELA BRASIL RIBEIRO - MG225288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
GABRIEL RODRIGUES DUARTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.24.537175-2/000.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja determinada a revogação da custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 12 da Lei n. 10.826/2003 -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso no domicílio do acusado (tese de invasão de domicílio); b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 68-72, para deferir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não "conhecimento do writ e a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ilegal, com o respectivo desentranhamento dos autos e trancamento da ação penal do paciente, com extensão de efeito aos corréus" (fl. 445).
Decido.
I. Invasão de domicílio - não ocorrência
No que tange à apontada ilicitude dos elementos de informação obtidos em desfavor do paciente (tese de invasão de domicílio), faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente - de que é exemplo o tráfico de drogas -, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.
Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança fulcrada, v. g., na fuga de indivíduo de uma ronda policial, comportamento que pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente ou mesmo carregando consigo ilegalmente arma de fogo.
No caso, a Corte estadual afastou a apontada ocorrência de invasão de domicílio, com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17):
No presente caso, em uma análise perfunctória dos autos, extrai-se do mandado de busca e apreensão domiciliar (documento de ordem nº 83), expedido pela magistrada de primeiro grau nos autos de nº 5013771-12.2024.8.13.0056, que foi indicada a residência do coautuado Bruno Sebastião da Silva, como o local a ser realizada a diligência, na Rua Irmã Helena Fulgêncio, nº 213, bairro Nossa Senhora Aparecida, Barbacena/MG.
Ato contínuo, durante o cumprimento da medida emanada pela autoridade judiciária, foi necessário o arrombamento do portão da entrada da residência e, ao adentrarem, perceberam grande movimentação no interior de outro imóvel que ocupava o mesmo lote.
Após a leitura do mandado de busca e apreensão aos presentes, iniciaram-se as buscas no terreno, que contém duas moradias conexas onde, em uma delas, foi localizada anotação de devedores de drogas, uma arma de fogo municiada com seis projéteis e uma barra de substância esverdeada, análoga à maconha.
Diante da suspeita de tentativa de descarte de drogas pelo vaso sanitário, os policiais lograram em angariar, da saída de um cano da rede de esgoto, um invólucro plástico com substância amarelada semelhante a crack.
Ademais, com apoio do cão de faro, foi possível encontrar certa quantia em dinheiro, na região externa do imóvel.
Diante disso, o paciente foi preso em flagrante, sob a imputação dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, os fatos narrados evidenciam as fundadas suspeitas a justificar o ingresso dos policiais militares na casa do paciente, a qual fica no mesmo lote da casa para onde foi expedido o mandado de busca e apreensão.
Sendo assim, não há então qualquer ilegalidade que determine a nulidade do processo, tampouco a declaração de ilicitude das provas coligidas.
Assim, verifico que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s), a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente pelo fato de que houve prévia expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, em que foi indicada a residência do corréu Bruno Sebastião como sendo o local a ser realizada a diligência, sendo certo que, iniciadas as buscas no terreno, que contém duas moradias conexas, foram encontradas, em uma delas, anotações de devedores de drogas, arma de fogo municiada com seis projéteis e uma barra de substância entorpecente.
Diante de tais considerações, reputo serem lícitos os elementos de informação existentes em desfavor do acusado, notadamente quando verificado que a casa do paciente fica no mesmo lote daquela em relação à qual foi expedido mandado de busca e apreensão.
II. Prisão preventiva - possibilidade de medidas cautelares
JÁ no que diz respeito à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 56-58):
Trata-se, no entanto, de irresolução que não conduz à necessidade de relaxamento do flagrante, ante o encontro de outros ilícitos, diga-se, droga de outra natureza e arma de fogo.
Outrossim, Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e Munições nos IDs nº 103.***.***-41 e 103.***.***-44, ocasião em que demonstrado ser eficiente para a execução de disparos de projéteis de calibre 22.
Também se infere dos autos que o contexto fático sugere a prática de mercancia de drogas reiterada pelos flagranteados, diante da diversidade de objetos apreendidos, arma de fogo e entorpecentes.
Cumpre mencionar ainda que o tráfico de drogas é crime que ofende gravemente a saúde pública e de difícil combate pelo poder público, além de ser vetor para a prática de outros delitos.
[...]
Vale evidenciar, ainda, que foi expedida ordem judicial em desfavor dos conduzidos, ocasião em que as guarnições deslocaram-se para o endereço residencial do mandado, eis que, desde a análise das peças iniciais, já restaram verificados indícios de autoria e materialidade suficientes para relativização do direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, consoante naquela decisão consignado.
Com referência ao imóvel, tratava-se de residência de número 213, então constituída por mais de um compartimento habitado de residência plurifamiliar. Sendo assim, de início, os policiais não foram atendidos, sendo necessário o arrombamento do portão, quando perceberam, também, considerável confusão na parte interna da residência, local onde foram encontradas ferramentas de obra com suspeita de serem produtos de furto, cartões bancários, arma de fogo municiada com seis projeteis e uma barra de substância esverdeada semelhante à maconha.
Além disso, instalada nos policiais a suspeita de que os autores dispensavam drogas pelo vaso sanitário, conquanto, ao iniciarem o cumprimento da diligência, ouviram o acionamento da descarga, sendo certo que, posteriormente, encontraram um invólucro na saída de um cano da rede de esgoto, denotando a intenção de descarte do ilícito.
Nada obstante o alegado pela Defesa verifica-se, em análise perfunctória, que indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram encontrados no imóvel de nº 213, sendo certo que exsurge dos relatos produzidos em sede policial, que apenas os suspeitos é que estavam no outro imóvel, não havendo óbice à atuação policial, ante a situação de flagrância.
Assim, no presente caso, a decretação da preventiva se baseia na existência concreta de fatos novos e contemporâneos, uma vez que, em tese, os autuados possuem envolvimento com entorpecentes.
Tenho que as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, do CPP, não são suficientes no presente caso, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a ordem e saúde públicas.
Assim, ressai evidente a necessidade de conversão das prisões dos autuados em preventiva, haja vista que os fatos indicam concretamente que a ordem e saúde pública foram e vem sendo atacadas por eles. O delito coloca em perigo toda a sociedade, uma vez que o consumo e o comércio de drogas são condutas antissociais que o Estado busca incessantemente inibir.
Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao denegar a ordem do habeas corpus lá impetrado, trouxe os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 21):
Extrai-se dos autos que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela magistrada de primeiro grau nos autos de nº 5013771-12.2024.8.13.0056, foi apreendido anotação de devedores de drogas, uma arma de fogo municiada com seis projéteis, uma barra de maconha, um invólucro plástico com substância amarelada semelhante a crack e certa quantia de dinheiro.
Com isso, deu-se fundamento para prisão em flagrante do paciente e dos outros acusados.
Em exames preliminares de drogas de abuso (doc. 35), constatou-se a presença de 110,78 g (cento e dez gramas e setenta e oito centigramas) de maconha.
E em exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições (docs.34 e 37) evidenciou-se que a arma e as munições se encontravam eficientes.
Tudo isso, a indicar os indícios de autoria e materialidade, necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a prisão do paciente, denotando seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, a gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes bem como da arma de fogo na residência do paciente, além de outros apetrechos comumente utilizados para a prática da mercancia ilícita.
Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou, além da quantidade de drogas, a apreensão de "ferramentas de obra com suspeita de serem produtos de furto, cartões bancários, arma de fogo municiada com seis projeteis", além de outros apetrechos comumente utilizados para a prática da mercancia ilícita. Tais circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo do delito.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Ainda, verifico que os corréus Bruno Sebastião da Silva e Patrick Eduardo Ferreira Bernardo encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi a mesma para todos eles, motivo pelo qual estendo, de ofício, os efeitos desta decisão para esses acusados.
Alerte-se a todos os acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), BRUNO SEBASTIAO DA SILVA (REQUERENTE), GABRIEL RODRIGUES DUARTE (INTERESSADO)
Advogados
MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES (OAB 125178/MG), GABRIELA BRASIL RIBEIRO (OAB 225288/MG)
PExt no HC 979945/MG (2025/0038126-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:BRUNO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO:MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES - MG125178REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:GABRIEL RODRIGUES DUARTEADVOGADO:GABRIELA BRASIL RIBEIRO - MG225288
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 75-76, o corréu BRUNO SEBASTIÃO DA SILVA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls. 68-72, em que deferi a liminar em favor de Gabriel Rodrigues Duarte, para substituir a sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão.
Decido.
De fato, constato, ao menos à primeira vista, que o corréu Bruno Sebastião da Silva encontra-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva foi a mesma para ambos, de modo que, também em relação ao requerente, entendo evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão formulado às fls. 75-76 para substituir a prisão preventiva do acusado BRUNO SEBASTIÃO DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao requerente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Reitere-se o pedido de informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e de cópia da denúncia.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do mérito do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GABRIELA BRASIL RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA BRASIL RIBEIRO (OAB 225288/MG)
HC 979945/MG (2025/0038126-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA BRASIL RIBEIROADVOGADO:GABRIELA BRASIL RIBEIRO - MG225288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A defesa pretende, por meio deste writ, seja determinada a revogação da custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 12 da Lei n. 10.826/2003 -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso no domicílio do acusado (tese de invasão de domicílio); b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Decido.
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
No que tange à apontada ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, entendo que essa matéria se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
JÁ no que diz respeito à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 56-58):
Trata-se, no entanto, de irresolução que não conduz à necessidade de relaxamento do flagrante, ante o encontro de outros ilícitos, diga-se, droga de outra natureza e arma de fogo.
Outrossim, Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e Munições nos IDs nº 103.***.***-41 e 103.***.***-44, ocasião em que demonstrado ser eficiente para a execução de disparos de projéteis de calibre 22.
Também se infere dos autos que o contexto fático sugere a prática de mercancia de drogas reiterada pelos flagranteados, diante da diversidade de objetos apreendidos, arma de fogo e entorpecentes.
Cumpre mencionar ainda que o tráfico de drogas é crime que ofende gravemente a saúde pública e de difícil combate pelo poder público, além de ser vetor para a prática de outros delitos.
[...]
Vale evidenciar, ainda, que foi expedida ordem judicial em desfavor dos conduzidos, ocasião em que as guarnições deslocaram-se para o endereço residencial do mandado, eis que, desde a análise das peças iniciais, já restaram verificados indícios de autoria e materialidade suficientes para relativização do direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, consoante naquela decisão consignado.
Com referência ao imóvel, tratava-se de residência de número 213, então constituída por mais de um compartimento habitado de residência plurifamiliar. Sendo assim, de início, os policiais não foram atendidos, sendo necessário o arrombamento do portão, quando perceberam, também, considerável confusão na parte interna da residência, local onde foram encontradas ferramentas de obra com suspeita de serem produtos de furto, cartões bancários, arma de fogo municiada com seis projeteis e uma barra de substância esverdeada semelhante à maconha.
Além disso, instalada nos policiais a suspeita de que os autores dispensavam drogas pelo vaso sanitário, conquanto, ao iniciarem o cumprimento da diligência, ouviram o acionamento da descarga, sendo certo que, posteriormente, encontraram um invólucro na saída de um cano da rede de esgoto, denotando a intenção de descarte do ilícito.
Nada obstante o alegado pela Defesa verifica-se, em análise perfunctória, que indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram encontrados no imóvel de nº 213, sendo certo que exsurge dos relatos produzidos em sede policial, que apenas os suspeitos é que estavam no outro imóvel, não havendo óbice à atuação policial, ante a situação de flagrância.
Assim, no presente caso, a decretação da preventiva se baseia na existência concreta de fatos novos e contemporâneos, uma vez que, em tese, os autuados possuem envolvimento com entorpecentes.
Tenho que as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, do CPP, não são suficientes no presente caso, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a ordem e saúde públicas.
Assim, ressai evidente a necessidade de conversão das prisões dos autuados em preventiva, haja vista que os fatos indicam concretamente que a ordem e saúde pública foram e vem sendo atacadas por eles. O delito coloca em perigo toda a sociedade, uma vez que o consumo e o comércio de drogas são condutas antissociais que o Estado busca incessantemente inibir.
Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual, ao denegar a ordem do habeas corpus lá impetrado, trouxe os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 21):
Extrai-se dos autos que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela magistrada de primeiro grau nos autos de nº 5013771-12.2024.8.13.0056, foi apreendido anotação de devedores de drogas, uma arma de fogo municiada com seis projéteis, uma barra de maconha, um invólucro plástico com substância amarelada semelhante a crack e certa quantia de dinheiro.
Com isso, deu-se fundamento para prisão em flagrante do paciente e dos outros acusados.
Em exames preliminares de drogas de abuso (doc. 35), constatou-se a presença de 110,78 g (cento e dez gramas e setenta e oito centigramas) de maconha.
E em exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições (docs.34 e 37) evidenciou-se que a arma e as munições se encontravam eficientes.
Tudo isso, a indicar os indícios de autoria e materialidade, necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a prisão do paciente, denotando seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, a gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes bem como da arma de fogo na residência do paciente, além de outros apetrechos comumente utilizados para a prática da mercancia ilícita.
Embora, por um lado, o decisum impugnado pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente - o que se mostraria consentâneo com a sólida jurisprudência desta Corte, notadamente com o que tenho externado em outros casos (v. g., RHC n. 61.356/MG, DJe 6/11/2015) -, não há como perder de vista, por outro lado, que o Magistrado de primeiro grau mencionou, além da quantidade de drogas, a apreensão de "ferramentas de obra com suspeita de serem produtos de furto, cartões bancários, arma de fogo municiada com seis projeteis", além de outros apetrechos comumente utilizados para a prática da mercancia ilícita. Tais circunstâncias, na compreensão do Juiz de primeiro grau, evidenciariam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, considero, ao menos initio litis, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, ao que tudo indica, era tecnicamente primário ao tempo do delito.
À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio de notícias atualizadas acerca do andamento do processo e de cópia da denúncia.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.