EDcl nos HC 979950/SP (2025/0038132-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:EDUARDO ROGERIO DE MELOADVOGADO:MARIA TEREZA MONTALVÃO SERRANO - SP387967EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ROGERIO DE MELO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Alega o embargante "contradição na decisão embargada, pois fundamenta-se nos fatos do processo que existia a prisão temporária decretada, no que há a preventiva, processo n. 1501022-81.2024.8.26.0453, caso em tela, restou preso em flagrante apenas pela apreensão das drogas, em ínfima quantidade, se não fosse apenas isso, estaria em liberdade como os outros investigados do processo que havia decretado a prisão temporária" (e-STJ, fl. 96).
Pugna, ao final, seja sanada a alegada contradição.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
E, para o caso, não se vislumbra nenhuma contradição na decisão embargada. Conforme se verifica do acórdão ora impugnado, a prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
Veja-se que o fato de o embargante responder a outra ação penal (além do processo n. 1501022-81.2024.8.26.0453, tem em seu desfavor o processo n. 1500975-10.2024.8.26.0453), apenas reforça a necessidade da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, além de constar dos autos que o paciente seria, em tese, distribuidor de drogas na região.
Sobre o tema:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONTUMÁCIA DELITIVA. APARENTE COMETIMENTO DE DOIS CRIMES GRAVES, ALÉM DE "VÁRIAS" PASSAGENS POR OUTROS DELITOS, E VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando contradição, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que denegou o seu pedido de habeas corpus.
2. Com efeito, a contradição que autoriza o recurso de esclarecimento é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como no caso deste pedido.
[...]
4. Adicionalmente, saliento que a referência ao aparente cometimento de dois delitos não configura adição de fundamentos não delineados pelas instâncias ordinárias, haja vista que tanto o primeiro quanto o segundo graus de jurisdição haviam feito essa referência.
5. Sendo assim, e como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora recorrente foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva, na medida em que, embora primário, consta ostentar "várias passagens por outros delitos", tendo obtido "liberdade provisória em oportunidade pretérita" e preso em flagrante no aparente cometimento de dois delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, em um bar, além de reagido violentamente à abordagem policial, pois "se apossou de uma garrafa, dando a entender que iria atacá-los" e "se insurgiu por meio de socos e chutes".
6. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando diversos indícios de contumácia delitiva.
7. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 180.558/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS