SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DANILO ALVES SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
HC 980013/SP (2025/0038141-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANILO ALVES SILVA JUNIORADVOGADO:DANILO ALVES SILVA JUNIOR - SP436603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIELA ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004420-06.2024.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP acolheu requerimento da defesa para conceder livramento condicional à paciente (fls. 39/40).
O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução e o Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão contestada (fl. 59). Após deliberação, a Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao recurso para determinar o retorno da sentenciada ao regime fechado, além da realização de exame criminológico, nos termos do acórdão de fls. 18/21 (sem ementa).
No writ, a defesa afirma a configuração de constrangimento ilegal, pois a paciente implementou os requisitos para o livramento condicional. Argumenta a inidoneidade das razões de decidir adotadas para afastar o benefício, incidindo o acórdão contestado em violação ao enunciado de Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante n. 26.
Requer a concessão liminar da ordem para assegurar a manutenção do livramento condicional com dispensa de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
O Tribunal de origem determinou o retorno da sentenciada ao regime fechado, até que realizado exame criminológico por equipe multidisciplinar, mediante a seguinte fundamentação:
"2. O inconformismo há de ser agasalhado. A argumentação que verte do inconformismo ministerial convence por inteiro de que deviam ter sido apreciados com rigor os pressupostos para a outorga de liberdade - e nada mais apropriado a tal escopo do que determinar a realização de exame criminológico.
A reeducanda, que: i) cumpre pena reclusiva de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses por homicídio e roubo duplamente majorado; ii) tem o término de expiação previsto para o longínquo dia 11.09.2030 (fls. 347), não podia ser agraciada com o livramento condicional sem prévia submissão a exame criminológico, porquanto somente tal estudo propiciaria a “constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir” - parágrafo único do artigo 83 do Código Penal.
Registre-se ademais o que preleciona o emérito Professor e Magistrado Dr. Guilherme de Souza Nucci em seu muitíssimo bem recepcionado 'Manual de Direito Penal': “O condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, para auferir o benefício do livramento condicional, deve ser submetido a avaliação psicológica, demonstrando, então, condições pessoais que façam presumir que não tornará a delinqüir” (4ª edição, RT, 2008, págs. 522/3, sob a epígrafe 'PONTO RELEVANTE PARA DEBATE').
Enfim, não soa correto, sob qualquer ponto de vista, desprezar-se todo e qualquer tópico de índole subjetiva, apto a sinalizar eventual mérito ou demérito do candidato a benefícios. Somente a elaboração de exame criminológico conseguirá demonstrar se a presa poderia ou não ser contemplada com a liberdade sob condições.
Ausente, pois, apreciação técnica quanto à composição psíquica e emocional da interessada, a concessão do livramento traz a marca da prematuridade." (fls. 20/21)
As conclusões obtidas nas razões de decidir da Corte estadual são divergentes da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os elementos concretos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame criminológico.
Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado ou o saldo de pena a cumprir.
Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.
2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Dessarte, uma vez identificada a insuficiência da fundamentação adotada pela Corte de origem para determinar a realização de exame criminológico, sem a indicação de elemento concreto recente da execução da pena para determinar a confecção de laudo, forçoso reconhecer a existência de patente ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício.
Em corroboração, vale registrar a decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, em caso análogo, no HC n. 964.763/SP, DJEN 6/12/2024.
Confiram-se, ademais, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a decisão de Primeiro Grau que concedeu o livramento condicional.