SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980137/SP (2025/0038440-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIAN WILLIAN FALCHI DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN WILLIAN FALCHI DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Desclassificação para falta disciplinar de natureza média pelo Juízo das Execuções. Recurso ministerial. Acolhimento parcial. Comprovação da prática de infração que constitui falta disciplinar de natureza grave, por desobediência aos servidores e às regras da unidade prisional. Decisão reformada. Aplicação dos efeitos decorrentes da aludida falta grave. Questão não abordada no r. decisum de Primeira Instância. Impossibilidade de conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Recurso ministerial provido parcialmente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, uma vez que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser desclassificada para falta de natureza média.
Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, não pode prevalecer a r. decisão de primeiro grau, que desclassificou para falta média a conduta do sentenciado, consistente em desobediência à ordem do servidor e às regras da unidade.
Segundo restou apurado, em regular procedimento apuratório (fls. 10/54), na data dos fatos, ao realizar o recolhimento dos sentenciados do Pavilhão 8 após o término da recreação da manhã, durante a recolha dos presos da cela 06, foi constatado que o ora agravado Cristian e o sentenciado Paulo Roberto, não adentraram na referida cela, os quais vieram até a gaiola de contenção, passando a tumultuar, (...) Consta que o procedimento de recolhimento foi paralisado, solicitando-se a presença do Diretor para conversar com os sentenciados. Consta que o Diretor, sr. Eduardo avisou a Paulo e ao agravado Cristian que seriam comunicados disciplinarmente da conduta, conseguindo convencer os demais sentenciados a retornarem às suas celas, à exceção de Arthemario e Marcel, os quais, juntamente com o agravado e Paulo, após serem avisados de que seriam retirados e encaminhados ao Pavilhão Disciplinar, recusaram-se a cumprir a determinação, permanecendo no pátio de recreação, nervosos e agitados, situação que só foi resolvida com a intervenção dos integrantes do GIR para o restabelecimento da ordem no local.
[...]
Nesse contexto, restou demonstrado que o sentenciado Cristian cometeu falta grave, desobedecendo a ordem dos servidores, violando regras internas do presídio, incorrendo na conduta prevista no artigo 50, VI c. c. artigo 39, II e artigo 52, todos da Lei de Execução Penal.
Realmente, muito mais do que prejudicar o bom andamento das tarefas, o agravado incidiu em desobediência à ordem de servidor e as normas da unidade, colocando em risco a manutenção da disciplina na unidade prisional, utilizando-se de comportamento indisciplinado com o propósito de forçar o atendimento do sentenciado Paulo pela Diretoria da Unidade, o que não pode ser admitido.
Acrescento que a conduta perpetrada pelo agravado se reveste de gravidade, não podendo ser tolerada, sob pena de verdadeiro rebaixamento do nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário.
Logo, a digna Juíza de primeiro grau não se houve com o costumeiro acerto ao desclassificar para falta média a indisciplina imputada ao sentenciado, já que os fatos apurados bem retratam a infringência ao disposto no artigo 50, VI c. c. artigo 39, II e artigo 52, todos da Lei de Execução Penal.
Desse modo e por tais razões deve ser provido o agravo interposto pelo Ministério Público, para reconhecer como falta disciplinar de natureza grave a conduta do sentenciado, anotando-se em sua folha de antecedentes e no roteiro de penas (fls. 14-17, grifo meu).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [... ] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos, em respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção de veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que, muitas vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem recebida), não significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez que todos foram julgados separadamente.
4- [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
5- [...] a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). [...] (AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.
2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.