HC 1071456/MG (2026/0038509-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADOS:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260PRISCILLA PINHO LEITE - MG119914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVAPACIENTE:GERALDO AFONSO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e GERALDO AFONSO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Rese n. 1.0000.25.397497-6/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delitos tipificados no artigo 121, §2°, II e IV do Código Penal, em cumulação com o artigo 244- B, §2º da Lei 8069/90.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 23-42 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve nulidade absoluta das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP, pois o Relatório Circunstanciado baseou-se em meros “prints” de redes sociais e capturas de tela de sistemas policiais, sem qualquer procedimento técnico forense (e-STJ, fls. 3-4, 7-8 e 10-12); b) a decisão de pronúncia, a representação e o decreto de prisão preventiva, bem como a denúncia e a instrução, derivam diretamente do Relatório nulo, atraindo a ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) e contaminando todos os atos subsequentes, inclusive a materialidade referida na pronúncia (e-STJ, fls. 8-10); c) foram ignoradas as etapas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e 158-B do CPP, não havendo hash, imagem forense ou bloqueador de escrita, e as capturas do sistema REDS e de redes sociais não possuem metadados, documentação de procedimento ou confiabilidade (e-STJ, fls. 10-12); d) o acórdão coator incorreu em teratologia ao sustentar tratar-se de “documentação não pericial” e de “ausência de prejuízo concreto”, invertendo o ônus da prova quanto à integridade dos vestígios (e-STJ, fls. 4-5 e 12); e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à imprestabilidade de “prints” sem cadeia de custódia, citando os precedentes AREsp 2.967.413/SP, HC 738.418/RJ, AgRg no RHC 143.169/RJ e RHC 77.836/PA (e-STJ, fls. 13-16); f) há risco qualificado de submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri com base em provas nulas, capaz de contaminar o convencimento dos jurados leigos, impondo intervenção urgente (e-STJ, fls. 14-16).
Requer a concessão da ordem para que: sejam suspensos o andamento da Ação Penal nº 5268750-36.2024.8.13.0024 e eventual sessão plenária do Júri; seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvarás de soltura, ou substituída por medidas cautelares diversas; sejam solicitadas informações à autoridade coatora e, ao final, declarada a nulidade absoluta das provas digitais do Relatório Circunstanciado (ID 103.***.***-48), determinado o desentranhamento das provas ilícitas e de todas as derivadas, a anulação dos atos processuais contaminados (inclusive o acórdão do RESE), o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para nova pronúncia sem uso das provas digitais nulas, ou a fixação de tese sobre cadeia de custódia e imprestabilidade de “prints” (e-STJ, fls. 18-21).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 540).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 546-548), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 561-570).
A defesa apresenta pedido de reconsideração alegando que há fato superveniente relevante, pois “nesta data, os autos serão encaminhados ao plenário do Tribunal do Júri”, o que “transforma o risco abstrato em risco concreto, atual e imediato”, dada a soberania dos veredictos e a irreversibilidade prática dos efeitos do julgamento. Pleiteia a suspensão da ação penal e revogação da prisão preventiva dos pacientes (e-STJ, fls. 550-556).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à prisão preventiva, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, a decisão de pronúncia encontra-se assim fundamentada:
" A testemunha Alisson Hebert Silva, disse:
Que, no dia dos fatos, estava com seu genro, Gabriel, fazendo compras. Que foram para casa e estacionaram na porta, momento em que o carro deu um problema. Que, ao ligar o veículo, o automóvel arrancou e “cantou pneu”. Que, neste momento, DIEGO, que estava no local, disse que se a mulher dele estivesse ali a vítima “ia ver”. Que iniciou-se uma briga e DIEGO e Gabriel entraram em vias de fato. Alegou que, durante o entrevero, conseguiu colocar o ofendido para dentro de casa. Que, ato contínuo, DIEGO, portando uma arma de fogo, ficou batendo no portão da residência, dizendo que mataria a vítima e que era pra ela sair da favela, pois, caso contrário, qualquer um teria o direito de “pegá-la”. Informou que, após as ameaças de DIEGO, Gabriel apareceu na janela da cozinha, momento em que DIEGO efetuou um disparo contra o ofendido. Afirmou que a briga toda iniciou-se com a instigação de TONHÃO, dizendo que “isso não vai ficar assim”. Confirmou os depoimentos prestados em delegacia. Asseverou que, após o crime, o depoente e sua família foram ameaçados diversas vezes pelos acusados. Salientou que o entrevero entre GERALDO e a família do depoente iniciou devido a um registro de água. Que, em diante, aconteceram inúmeras ofensas. Ressaltou que, no dia do crime, GERALDO ficou falando para DIEGO os dizeres “você vai deixar isso barato?; tomou um soco na cara; você deu um soco na cara do meu camarada, isso não vai ficar assim”. No momento do crime, ouviu alguém dizer “atira”. Aduziu que um “menor” foi na casa de TONHÃO buscar a arma utilizada no delito. Informou que quem estava dirigindo o carro não era Gabriel. Que ele não tinha nada a ver com “isso”.
A testemunha Rosemary Ribeiro de Carvalho Eugênio, alegou:
Que estava na companhia da filha, namorada de Gabriel, vítima e Alisson. Que, em dado momento, o ofendido e Alisson foram fazer compras e, ao voltarem, se envolveram em uma confusão com os acusados. Aduziu que estava na varanda, quando viu ser realizado um disparo de arma de fogo. Que sua filha perguntou onde o ofendido estava e, após, lhe encontrou caído ao chão, vítima de um disparo. Alegou que, após a discussão inicial na porta da residência, Alisson colocou o ofendido para dentro de casa, momento em que a depoente ouviu “o menor” dizer que mataria Gabriel. Que, ato contínuo, viu “o menino da moto amarela” efetuar um disparo contra a vítima. Afirmou que sua filha foi ameaçada após o crime. Asseverou que “o menor” passou a arma para o executor.
(...).
Dessa forma, havendo nos autos indícios suficientes de autoria que apontem a possível autoria dos réus no fato, mostra-se adequado o caminho da pronúncia, nos exatos termos do art. 413, caput do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão. Assim, diante das provas carreadas aos autos, restam presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, não sendo possível, neste momento, acatar as teses defensivas de absolvição sumária ou impronúncia" (e-STJ, fls. 135-145).
Na hipótese, não há falar em constrangimento ilegal apto a concessão da ordem, pois, extrai-se do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, que "a decisão de pronúncia não se sustentuo exclusivamente no referido documento investigativo. Ao contrário, fundou-se em amplo e robusto conjunto probatório colhidos sob o contraditório judicial" (e-STJ, fl. 28), o que pode ser aferido da prova testemunhal, especificamente, do depoimento de Alisson, presente no momento do delito.
A esse respeito, confira-se:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de prova digital. Violação da cadeia de custódia. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta nulidade de prova digital, consistente em foto de comprovante de recarga obtida de celular não apreendido, por violação da cadeia de custódia, com fundamento nos arts. 158, 155 e 157 do Código de Processo Penal.
2. A decisão recorrida consignou a ausência de demonstração de efetivo prejuízo em relação à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, considerando que a imagem de tela não integrou o acervo utilizado para fundamentar o juízo de pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de prova pericial em imagens de tela que instruíram o procedimento investigatório, alegadamente violando a cadeia de custódia da prova, gera nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
III. Razões de decidir
4. A declaração de nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela parte recorrente.
5. A utilização de capturas de tela no curso da instrução criminal não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando há outras provas nos autos que embasam eventual condenação.
6. A prova digital mencionada pela defesa não integrou o acervo utilizado para fundamentar o juízo de pronúncia, sendo a decisão de pronúncia baseada em outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A submissão da recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é justificada pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o acolhimento do pleito de absolvição ou impronúncia neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia da prova exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
2. A utilização de capturas de tela no curso da instrução criminal não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, especialmente quando há outras provas nos autos que embasam eventual condenação.
3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o acolhimento de pleito de absolvição ou impronúncia na fase de sumário da culpa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 155 e 157.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.719/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.732.017/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.858.120/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO DO DETENTOR. EXTRAÇÃO DE DADOS SEM A PRESENÇA DE PERITO OFICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022).
2. Na hipótese, consta dos autos que o paciente autorizou o acesso às informações contidas no seu aparelho telefônico, o que fez, inclusive, na presença de sua advogada. Tal autorização, por parte do proprietário, afasta a ilegalidade arguida pela defesa, de modo que a alteração dessa premissa circunstancial, nos moldes propostos pela defesa, demandaria extensa incursão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita.
3. De toda forma, não há falar em nulidade uma vez que, conforme destacado pela Corte local, ainda que as provas colhidas por meio dos celulares dos réus fossem consideradas ilícitas, há outros elementos probatórios, independentes e autônomos, colhidos em sede de inquérito e durante a instrução criminal, aptos a embasar a decisão de pronúncia.
4. Em relação ao pleitos de ofensa à cadeia de custódia da prova e de ausência de perito oficial, verifica-se que o acórdão impugnado - que julgou o recurso em sentido estrito do paciente - não fez qualquer menção às matérias alegadas pelo impetrante, visto que não constaram das razões recursais do réu, e defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 952.548/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.
8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.
9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.
4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.
(AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Prejudicada, assim, a análise do pedido de reconsideração de fls. 550-556 (e-STJ).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS