SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS (OAB 84073/MG)
HC 1071459/MG (2026/0038511-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROSADVOGADO:ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS - MG084073BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SURRELE OTTONI DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SURRELE OTTONI DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.003394-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, quando teria sido apreendido na posse de drogas ilícitas aparentemente destinadas ao comércio e de arma de fogo de uso restrito, havendo oferecido quantia em dinheiro e simulacro de fuzil aos policiais militares que atenderam à ocorrência.
Habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi denegado por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS; PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRPUÇÃO ATIVA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, manteve a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, destacando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, que nega os fatos narrados pelos condutores da prisão em flagrante.
As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.
Isso porque, na esteira de comunicação anônima de crime, policiais teriam constatado o aparente cometimento, pelo ora paciente, não apenas do crime de tráfico de drogas ilícitas, mas também de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além do crime de corrupção ativa, na medida em que teria oferecido grande quantia em dinheiro e uma réplica de fuzil AK47 aos condutores da prisão em flagrante (e-STJ fls. 17/20):
Prosseguindo, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei 11.343/06, art.16, da Lei 10.826/03, e art.333, do CP, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, no dia 06/12/2025 (ordem n. 17, fls. 50-52). (...). Durante as buscas no veículo conduzido pelo autuado foi encontrada uma submetralhadora calibre.40, carregada e pronta para uso, além de 10 (dez) comprimidos de substância semelhante a ecstasy. Em seguida, os militares deslocaram-se até os pontos indicados pelos informantes, no interior do bairro Jardim, em uma área de mata próxima à residência do autuado, onde foi localizada uma sacola plástica contendo 31 (trinta e um) pinos de substância esbranquiçada semelhante à cocaína. Consta, ainda, que o autuado ofereceu aos militares a quantia de R$12,000.00 (doze mil reais) a longo prazo, além de um simulacro de fuzil artesanal AK47 e o restante das drogas que estavam em sua residência, sendo a oferta presenciada por todos os militares. Realizada diligência na residência do autuado, foi localizada uma sacola plástica contendo 11 (onze) buchas de substância semelhantes à maconha e uma réplica de fuzial AK47, escondida debaixo da cama. HÁ nos Autos de Prisão em Flagrante nº5014906- 17.2025.8.13.0188 exames preliminares de drogas comprovando que as substâncias apreendidas se comportaram como cocaína, maconha e ecstasy (I Ds 105.***.***-80, 105.***.***-81 e 105.***.***-82). Assim, não há que se falar em ausência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, posto que, consoante descrito, a denúncia recebida pelos policiais militares indicava o nome do ora autuado, tendo sido encontradas substâncias ilícitas em seu veículo durante a abordagem policial, no ponto indicado por informantes e em sua residência, além de uma arma de fogo de uso restrito e uma réplica de fuzil AK47. Ademais, cumpre registrar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "ter em depósito", “guardar” ou “trazer consigo” drogas com o ato de "vender" propriamente dito e, no caso dos autos, a denúncia recebida anteriormente pelos policiais militares somada à quantidade e diversidade de drogas, bem como à apreensão de arma de uso restrito, ao menos nesta fase processual, constituem evidências suficientes de que a droga se destinava à comercialização, bem como a periculosidade do autuado. Assim, tenho estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado. Quanto ao periculum libertatis, consoante fundamentado alhures, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e para evitar a reiteração delitiva, haja vista a CAC e FAC constantes dos autos demonstrarem que o ora autuado já havia sido preso em flagrante delito em 2019 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, art.35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e, posteriormente, posto em liberdade provisória.
Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos, destacando-se a variedade de delitos reputadamente perpetrados pelo ora paciente, bem como a aparente disposição a cometer novos delitos para impedir a aplicação da lei penal.
Desse modo, apesar da primariedade, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos da peculiar gravidade concreta e do excepcional risco de contumácia delitiva, na linha de diversos julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.
2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.
3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: 'a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma 'gravata', colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado [...]".
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.
Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.
3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação, sendo certo que a pretensão de revisitar o acervo fático-probatório da causa, no que toca à dinâmica dos fatos que conduziram à prisão em flagrante, seria inviável neste writ.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.