Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. LAURA ALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAURA ALVES DE ARAUJO (OAB 208235/MG), IAN BERNAR SANTOS BARROSO (OAB 202058/MG)
HC 1071386/MG (2026/0038577-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAURA ALVES DE ARAUJOADVOGADOS:IAN BERNAR SANTOS BARROSO - MG202058LAURA ALVES DE ARAUJO - MG208235IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:APARICIO VICENTE FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Aparício Vicente Fernandes contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Patos de Minas/MG à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. A sentença também fixou o valor de R$ 756.667,00 a título de reparação mínima de danos.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta no processo de origem. Argumenta que a condenação se fundamentou exclusivamente em uma suposta confissão informal colhida por policiais militares no momento da abordagem na fazenda do paciente, sem que houvesse a devida advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio, o que violaria o princípio do nemo tenetur se detegere. Afirma que tal vício contamina os depoimentos testemunhais que apenas reproduziram em juízo o conteúdo dessa conversa informal, restando o conjunto probatório desprovido de elementos válidos de autoria.
No que tange à dosimetria da pena, a defesa aponta a existência de bis in idem. Alega que a pena-base foi exasperada com fundamento em danos ambientais decorrentes de conduta prevista no art. 55 da Lei nº 9.605/98, cuja punibilidade já havia sido declarada extinta pela prescrição na própria sentença condenatória. Sustenta que as consequências de um crime prescrito não poderiam ser migradas para agravar a sanção do crime de usurpação. Adicionalmente, insurge-se contra o valor fixado para a reparação de danos, classificando-o como desproporcional e fundamentado em critérios de enriquecimento sem causa da União, uma vez que teria adotado o valor de mercado bruto do minério em vez da arrecadação tributária correspondente.
