SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 980166/SP (2025/0038585-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN FELIPE FERREIRAPACIENTE:EDERSON PERES BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KÉVIN FELIPE FERREIRA e EDERSON PERES BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502431-25.2024.8.26.0540.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa (fls. 49-74).
Neste writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal. Diz que, na fase policial (fl. 11),
o reconhecimento da vítima foi feito em flagrante violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram colocados ao lado dos indiciados outras pessoas com características semelhantes.
Alega que os pacientes devem ser absolvidos do crime de extorsão (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta) em virtude da fragilidade do conjunto probatório.
A dinâmica dos fatos indica a ocorrência de uma única conduta, não justificando a configuração do crime de extorsão como autônomo em relação ao roubo, conforme estabelecido no acórdão.
Argumenta que apenas o crime de roubo foi cometido, sendo aplicável o princípio da consunção ao crime de extorsão, o que teria sido indevidamente afastado pelo colegiado a quo.
Postula a fixação da pena-base do paciente Kevin no mínimo legal, o afastamento de pena pela restrição da liberdade da vítima, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (art. 71 do CP), bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado.
Requer, liminarmente, a imediata concessão do direito de aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade, ou que ao menos seja imediatamente fixado regime mais brando ao que atualmente imposto (fls. 2-48).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: a) absolver o paciente em virtude da violação procedimental do reconhecimento pessoal; b) absolver o paciente do crime de extorsão; c) reconhecer o crime único; d) fixar a pena-base no mínimo legal; e) afastar a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima; f) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e g) fixar o regime diverso do fechado.
A liminar foi indeferida (fls. 150/152).
As informações foram prestadas (fls. 155/199).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ (fls. 206/208).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
Inicialmente, alega que o reconhecimento efetuado pela vítima foi feito em flagrante violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que os pacientes não foram colocados ao lado de outras pessoas com características semelhantes.
A Corte de origem afastou a suscitada ilegalidade nos seguintes termos (fls. 57/58):
Importante observar que a regra do artigo 226 do Código Processo Penal, é mera recomendação legal, de forma que a não observância dos critérios por ela estabelecidos não tem o condão de macular todo o feito, ainda mais quando o édito condenatório estiver amparado, também, em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório.
[...] Vale ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades constatadas no decorrer do inquérito não contaminam a ação penal e não ensejam a nulidade do feito, considerando o fato do procedimento inquisitivo apenas se prestar a fornecer os elementos necessários para a propositura de ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado. Tem-se, portanto, que o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, por si só, é apto a fundamentar a condenação. Com efeito, os réus foram presos em flagrante em posse dos bens do ofendido e indicaram aos policiais militares o local onde mantinham a vítima privada de sua liberdade. No mais, o ofendido foi seguro ao reconhecer os réus na fase administrativa, em razão da fisionomia e das roupas. Ademais, a vítima procedeu à identificação dos acusados um dia após o delito ser praticado (fl. 31), não havendo que se falar em dubiedade do reconhecimento ou de criação de falsas memórias.
No que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.
Confira-se, por oportuno, a ementa do HC n. 598.886/SC, da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz (Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. DÊ-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
No caso em apreço, não há razão ao impetrante quanto ao pleito absolutório sob a premissa de insuficiência probatória em razão do reconhecimento como feito.
Mesmo que o reconhecimento não tivesse observado estritamente os parâmetros do art. 226 do CPP, a materialidade delitiva foi fartamente demonstrada, assim como a autoria é incontestável, considerando que a vítima reconheceu os pacientes em solo policial e por fim tornou a reconhecê-los sob o crivo do contraditório, apoiado o reconhecimento nos demais elementos de prova amealhados durante a instrução processual.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a inobservância do referido dispositivo legal não é apta a desconstituir a autoria delitiva quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a outros elementos probatórios independentes que instruem o feito.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações das testemunhas e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.960/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) COM A RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DO ANPP DOS CORRÉUS DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS. AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento - no caso, do pedido de celebração do acordo de não persecução penal com a recorrente - atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo o teor do princípio pas de nulité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Na hipótese em exame, quanto ao momento da celebração do ANPP com os corréus - depois de recebida a denúncia -, não há ilegalidade nem prejuízo concreto demonstrado pela parte, pois a retroatividade do acordo de não persecução penal é tema ainda não pacificado na jurisprudência pátria e foi afetado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF), uma vez que há divergência entre ambas as turmas desse colegiado.
5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
6. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
7. No caso, a prova testemunhal, a confissão judicial da ré, as imagens captadas por câmera de segurança e as mensagens oriundas da quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente são independentes do ato de reconhecimento fotográfico realizado e suficientes para a condenação da acusada.
[...]
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
A impetrante sustenta ser caso de absolvição dos pacientes do crime de extorsão, afirmando "Na verdade, a vítima foi subjugada e ameaçada e, nesse contexto, seus pertences foram subtraídos. O crime de extorsão foi simples prolongamento dos fatos, no caso, o roubo que já se desenrolava, não se caracterizando crime autônomo. Vale dizer, o constrangimento imposto à vítima foi um prolongamento da ameaça inicial sofrida. Não se verificou, no caso, um partilhamento subjetivo dos agentes que levasse à configuração de condutas autônomas. Em realidade, aproveitaram o mesmo contexto de graves ameaças para dilapidarem o patrimônio da vítima. Em síntese, os agentes, mediante uma única ação, que foi desdobrada em vários atos, subtraíram objetos, cartão e valores da vítima. Portanto, a imputação relativa à extorsão deve ser afastada por atipicidade. Desse modo, requer a Defesa a concessão a ordem com a absolvição dos PACIENTES da imputação da prática do delito previsto no art. 158, §3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta)" (fls. 32/33).
De início, cumpre destacar que o exame aprofundado do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Ademais, as instâncias ordinárias, após detida análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação dos pacientes.
O Tribunal de origem destacou que (fls. 60/61):
Bem configurado o crime de extorsão qualificada, tendo os réus e terceiro indivíduo não identificado exigido que o ofendido entregasse os cartões, desbloqueasse o aplicativo bancário no celular e informasse as senhas bancárias, ameaçando “esculachá-lo”, caso mentisse, não havendo que se falar que o constrangimento foi simples prolongamento da ameaça inicial perpetrada em razão do roubo.
Destarte, não vislumbro ilegalidade na condenação dos pacientes, visto que está amparada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, no relato da vítima e na apreensão de seus bens em poder dos acusados.
A defesa sustenta ainda o reconhecimento do crime único, argumentando que "O suposto delito ocorreu em uma única ação. Como é cediço, a ação é formada pelo elemento externo, objetivamente identificável, e por um componente psicológico, isto é, a vontade dirigida a um fim. Não se confunde com o ato, que é um movimento corpóreo, de modo que uma só ação pode ser constituída de vários atos, os quais adquirem unidade por serem uma só manifestação de vontade. Sob esse panorama, não é porque realizou mais de um ato que o agente praticou mais de uma ação delitiva. A finalidade de sua conduta era única, isto é, subtrair bens de pessoas que se encontravam no mesmo horário e local. Não importa que tenha lesado mais de um patrimônio ou que o roubo tenha sido perpetrado mediante vários atos, já que, conforme mencionado, há que distinguir atos e ações" (fls. 33/34).
No ponto, o Tribunal a quo consignou (fls. 61/64):
Com efeito, os crimes de roubo e de extorsão são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos diversos e resultantes de desígnios autônomos, sendo inviável o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva entre eles. [...] No mais, as provas amealhadas apontam com segurança que os acusados, em concurso de agentes, subtraíram para eles os bens descritos na denúncia, além de constrangerem o ofendido a entregar o cartão bancário e o aparelho celular com o aplicativo do banco desbloqueado, bem como as respectivas senhas, mediante grave ameaça exercida com restrição da liberdade da vítima.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Quanto à continuidade delitiva, é inviável seu reconhecimento entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos.
5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, não merece acolhida a pretensão defensiva nesse aspecto.
Em relação ao pedido de afastamento da causa de aumento de restrição à liberdade da vítima, a defesa não merece melhor sorte.
Bem fundamentou a Corte de origem (fls. 64/65):
Bem reconhecidas, ainda, a causa de aumento, quanto ao crime de roubo, e a qualificadora, quanto ao de extorsão, da restrição de liberdade da vítima, uma vez que o ofendido permaneceu no veículo, com a liberdade restringida, e foi libertado somente depois de transcorridas quase três horas, graças à ação policial. VÊ-se, pois, que a restrição da liberdade consiste em verdadeira condição para consumação dos delitos e obtenção da vantagem ilícita. Com efeito, teve o ofendido sua liberdade restringida para além do necessário para a consumação do crime. A restrição operada não era imprescindível para a consumação da subtração, pois, se assim quisessem, os criminosos teriam simplesmente levado os bens e deixado a vítima no local, o que, definitivamente, não ocorreu.
Destarte, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício neste sentido.
No que tange a pena base do paciente Kevin, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Consoante jurisprudência desta Corte, a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Ademais, a valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior (AgRg no HC n. 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Por fim, a defesa alega que o regime inicial fechado foi fixado de forma inadequada.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 71): "No que se refere ao regime para início de cumprimento das reprimendas, mantém-se o fechado, diante do quantum de pena aplicada e da evidente gravidade concreta dos delitos, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.".
Com efeito, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado".
Tendo sido os pacientes condenados às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o regime fechado é o único cabível.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 980166/SP (2025/0038585-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN FELIPE FERREIRAPACIENTE:EDERSON PERES BAPTISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KÉVIN FELIPE FERREIRA e EDERSON PERES BAPTISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502431-25.2024.8.26.0540.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa (fls. 49-74).
Neste writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal. Diz que, na fase policial (fl. 11),
o reconhecimento da vítima foi feito em flagrante violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não foram colocados ao lado dos indiciados outras pessoas com características semelhantes.
Alega que os pacientes devem ser absolvidos do crime de extorsão (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta) em virtude da fragilidade do conjunto probatório.
A dinâmica dos fatos indica a ocorrência de uma única conduta, não justificando a configuração do crime de extorsão como autônomo em relação ao roubo, conforme estabelecido no acórdão.
Argumenta que apenas o crime de roubo foi cometido, sendo aplicável o princípio da consunção ao crime de extorsão, o que teria sido indevidamente afastado pelo colegiado a quo.
Postula a fixação da pena-base do paciente Kevin no mínimo legal, o afastamento de pena pela restrição da liberdade da vítima, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (art. 71 do CP), bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado.
Requer, liminarmente, a imediata concessão do direito de aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade, ou que ao menos seja imediatamente fixado regime mais brando ao que atualmente imposto (fls. 2-48).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: a) absolver o paciente em virtude da violação procedimental do reconhecimento pessoal; b) absolver o paciente do crime de extorsão; c) reconhecer o crime único; d) fixar a pena-base no mínimo legal; e) afastar a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima; f) reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão e g) fixar o regime diverso do fechado.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)