HC 980187/SP (2025/0038601-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVAADVOGADO:MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DURVAL PONTES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DURVAL PONTES JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0800237-91.2023.9.26.0040).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses, por negligência ao deixar de adotar as devidas cautelas na guarda de material bélico que estava em seu poder (artigo 265 c/c o artigo 266, ambos do Código Penal Militar).
Segundo as informações da defesa, o feito principal já teve o trânsito em julgado certificado em 16/4/2024 (fl. 4).
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da "nulidade" da sentença por falta de oferta de acordo de não persecução penal.
Alega que o ANPP deveria ser aplicado, com a oportunidade de sua aceitação pelo paciente.
Explica que o STF, em decisões recentes, julgou não fazendo distinção entre o militar e o civil.
Requer "a) O reconhecimento da nulidade da sentença condenatória proferida nos autos do processo, com fulcro no artigo 564, III, d e IV, do Código de Processo Penal; b) declarar a aplicabilidade do art. 28-A no âmbito da justiça castrense, determinando a ao Ministério Público que oferte o Acordo de Na o Persecução Penal, ou justifique o na o oferecimento" (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se declarar a nulidade da ação penal, com a oferta/aplicação do ANPP.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Em tempo, sobre a impossibilidade de discussão do ANPP após o trânsito em julgado, o próprio STF, no julgamento do HC n. 185.193/DF, em 18/9/2024, já determinou que:
[...] É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
[...]
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. (grifei)
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO