SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE - GO (SUSCITADO)
Advogados
LUANA MAYARA RIBEIRO (OAB 65945/GO), GIANCARLO DE OLIVEIRA (OAB 74331/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219390/GO (2026/0038808-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE - GOINTERESSADO:KLEBER NUNES MACHADOADVOGADOS:LUANA MAYARA RIBEIRO - GO065945GIANCARLO DE OLIVEIRA - GO074331INTERESSADO:BANCO INTERMEDIUM SAINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALINTERESSADO:PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.INTERESSADO:FYDIGITAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado na ação ajuizada por Kleber Nunes Machado contra Banco Intermedium S.A., Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Master S.A., Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., e Fydigital LTDA, objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartões consignados.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO que declinou de sua competência por entender que a presença da Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa – SJ/GO, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, sustentando que (fls. 4-6):
Ainda que uma das rés seja a Caixa Econômica Federal, verifica-se que sua participação no feito decorre de sua atuação como instituição financeira, em regime de direito privado, sem qualquer particularidade que justifique o interesse direto da União na causa ou atraia a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Registros Públicos e Ambiental de Posse – GO, o suscitado (fls. 71/79e).
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as demandas que versem sobre insolvência civil, mesmo que presente interesse de ente federal, compete à justiça comum estadual.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.
2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento.
6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento.
7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas.
8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.
(CC n. 216.728/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA
GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
(CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões: CC 219.653/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 25/2/2026; CC 217.492/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23/2/2026; CC 218.440/GO, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJEN de 13/2/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental de Posse/GO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE - GO (SUSCITADO)
Advogados
LUANA MAYARA RIBEIRO (OAB 65945/GO), GIANCARLO DE OLIVEIRA (OAB 74331/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219390/GO (2026/0038808-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE POSSE - GOINTERESSADO:KLEBER NUNES MACHADOADVOGADOS:LUANA MAYARA RIBEIRO - GO065945GIANCARLO DE OLIVEIRA - GO074331INTERESSADO:BANCO INTERMEDIUM SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Nos termos do art. 198 do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério