AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1071511/SP (2026/0038827-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1071511/SP (2026/0038827-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1071511/SP (2026/0038827-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
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PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1071511/SP (2026/0038827-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE CESAR SANTOS DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Kaíque César Santos de Souza contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por transportar, para fins de tráfico, 1,3 kg de maconha. A defesa pleiteia: aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixação do regime prisional aberto; e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição do , da ; (ii) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (v) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
artigo 33, § 4º
Lei nº 11.343/2006
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, além da primariedade e da ausência de antecedentes, a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, requisitos que devem ser analisados conforme o contexto fático da conduta.
No caso, a dinâmica dos fatos que envolveu transporte intermunicipal de entorpecentes, cooperação com terceiros não identificados, uso de veículo alheio, quantidade significativa de droga (1,3 kg de maconha) e elevada quantia em dinheiro fracionado (R$ 3.230,00) revela atuação com estrutura organizada e finalidade mercantil, incompatível com a figura do traficante eventual ou não habitual, afastando a incidência do redutor legal.
A confissão espontânea do réu foi reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, mas, como a pena foi fixada no mínimo legal, não houve redução no quantum final da sanção, conforme a vedação da Súmula 231 do STJ.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena aplicada supera o limite legal de quatro anos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
O regime semiaberto é compatível com a pena aplicada e com a gravidade do delito, sendo inviável o abrandamento ao regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Inexistindo alteração fática relevante ou elementos novos, deve ser mantida a prisão preventiva decretada na sentença, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto.
A existência de estrutura organizada, transporte intermunicipal, cooperação com terceiros e relevante quantidade de droga e dinheiro são incompatíveis com o tráfico privilegiado.
A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que não implique redução da pena quando esta for fixada no mínimo legal, em virtude da vedação imposta pela Súmula 231 do STJ.
A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por restritiva de direitos.
O regime inicial semiaberto é adequado à reprimenda fixada e à gravidade do delito.
A manutenção da prisão preventiva é justificada quando ausentes novos elementos e persistem os fundamentos da custódia cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Argumentam que a dosimetria da pena foi fixada de modo desproporcional, postulando a reanálise das três fases, com redução da reprimenda e observância dos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, além do reconhecimento da atenuante da confissão com efeitos concretos e da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Defendem que, reconhecendo a incidência da minorante em seu patamar máximo, o regime inicial deve ser abrandado para o aberto, ante as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, segundo as condições legais.
Expõem que houve negativa de vigência à lei federal, especialmente ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, e aponta divergência jurisprudencial quanto à valoração da prova, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao regime inicial e à substituição da pena.
Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima de 2/3, o redimensionamento da pena com fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Nestes termos, embora reconhecido que o apelante ostenta condição pessoal favorável, o Juízo não aplicou o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
E nesse ponto, não há qualquer modificação a ser feita.
As circunstâncias específicas do caso, de fato, revelam a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
A expressiva quantidade de droga apreendida - 1,3 kg de maconha - somada à relevante quantia em dinheiro (R$ 3.230,00), fracionada em diversas cédulas, e, sobretudo, à logística empregada na ação que envolveu deslocamentos entre os municípios de Cosmorama, Américo de Campos e teria como destino a cidade de Álvares Florence evidenciam que o apelante não atuava como mero traficante eventual. Ao contrário, integrava a cadeia ilícita de comercialização, desempenhando função típica de transportador em esquema dotado de certo grau de organização.
Conjugados, tais fatores afastam a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 31).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Quanto à tese relativa a dosimetria da pena, que teria sido fixada de modo desproporcional, como a pena-base foi fixada no mínimo legal na instância de origem (fl. 43), o paciente carece de interesse de agir.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Mantida a pena, tal como fixada na r. sentença, diante do quantum de pena fixado superior a quatro anos - não há como substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos ou fixar o regime prisional aberto (fl. 31).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da legislação pátria, pois o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 33 do CP.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.