SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. WANDERSON FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
WANDERSON FERREIRA DA COSTA (OAB 53219/GO)
HC 1071507/MS (2026/0038900-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO:WANDERSON FERREIRA DA COSTA - GO053219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GLEINDON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, limitando-se a conceitos genéricos e à gravidade abstrata do delito, sem lastro em fatos individualizados.
Aduz que o acórdão impugnado inovou na fundamentação para manter a custódia cautelar.
Defende que a residência em outro estado não caracteriza evasão nem risco à aplicação da lei penal, ausentes atos concretos de fuga.
Assevera que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente afastam o risco à ordem pública, tornando suficientes as medidas cautelares diversas.
Entende que há desproporcionalidade na prisão, pois se trata de crime tentado, com possível redução de pena e fixação de regime menos gravoso em eventual condenação.
Pondera que o paciente permanece preso há 71 dias, sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que reforça o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 45-46, grifei):
A gravidade do delito é concreta, pois segundo o coletado, houve emprego de violência e grave ameaça à pessoa, revelando elevado grau de periculosidade.
Conforme consta, o requerente teria abordado a vítima, que realizava corrida matinal, agarrando-a bruscamente, apalpando seus seios e ordenando que permanecesse em silêncio, simulando estar armado mediante a exibição de volume sob a camisa. Em seguida, tentou arrastá-la para a mata, portando um pedaço de madeira, com o qual tentou agredi-la.
Dessa forma, o modo de execução evidencia risco concreto à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar.
Ainda, é cediço que a gravidade in concreto do delito, não se mostram como suposições vagas, mas motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a instrução processual, haja vista que a libertação do requerente – diante das circunstâncias fáticas - implicará em temor à vítima, prejudicando diretamente a coleta das provas.
Por fim, melhor sorte não assiste ao autuado, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, revela-se esta a medida adequada ao caso, conforme já analisado por ocasião da conversão.
No acórdão recorrido, consignou-se (fl. 17):
O periculum libertatis evidencia-se na necessidade de resguardar a ordem pública.
Isso porque o paciente, em tese, praticou tentativa de estupro no Parque dos Poderes, local de intensa circulação de pessoas, notadamente de público vulnerável, a exemplo de crianças, mulheres e idosos.
De acordo com a dinâmica até então delineada nos autos (p. 10–11 dos autos nº 0950087-48.2025.8.12.0001), o paciente teria agarrado a vítima de forma brusca pelo braço, apalpado seus seios e ordenado que permanecesse em silêncio, exibindo um volume sob a camisa para simular estar armado, com o claro intuito de intimidá-la e viabilizar a prática de violência sexual.
Em seguida, teria tentado arrastá-la para o interior da mata, segurando-a pelos seios e pelo braço, ocasião em que portava um pedaço de madeira, utilizado na tentativa de agredi-la.
A dinâmica da referida ação denota a periculosidade do paciente e a necessidade da sua segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Sobre a legitimidade da prisão por estupro em caso de gravidade dos fatos diante do modus operandi, veja-se recente precedente do Supremo Tribunal Federal:
[...]
No caso, ao revés do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.
A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria tentado estuprar a vítima.
Destacou-se que ele teria abordado a ofendida enquanto realizava corrida matinal, "agarrando-a bruscamente, apalpando seus seios e ordenando que permanecesse em silêncio, simulando estar armado mediante a exibição de volume sob a camisa. Em seguida, tentou arrastá-la para a mata, portando um pedaço de madeira, com o qual tentou agredi-la" (fl. 45).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência) – justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 887.060/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de desproporcionalidade da prisão e de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.