SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), BRUNO REIS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO REIS OLIVEIRA (OAB 192283/MG)
HC 980212/MG (2025/0038915-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO REIS OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO REIS OLIVEIRA - MG192283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M DE P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. DE P. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121-A, § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a denúncia e o pedido de prisão preventiva fundamentaram-se exclusivamente no depoimento da vítima colhido no hospital, sem a presença da autoridade policial, o que gerou a instauração de incidente de ilicitude de prova. Após julgamento do incidente, o juiz determinou a retirada das mídias dos autos, não restando provas ou fundamentos capazes de manter a prisão preventiva do paciente e o prosseguimento da ação penal.
Aduz que o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, possui residência fixa, é primário e colaborou com o andamento do feito, não oferecendo risco à ordem pública.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentos idôneos, com base na gravidade abstrata do crime, e que não se justificou o afastamento de medidas alternativas à prisão.
Alega, ainda, que não há indicativos de dolo ou crime contra a vida.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Assim constou do decreto prisional, transcrito no acórdão impetrado (fls. 133-134, grifo próprio):
Inicialmente, há que se destacar que as circunstâncias do fato indicam a agressividade acentuada do acusado, bem como a gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse viés, depreende-se que, após uma discussão do casal, o acusado passou a agredir M. com vários socos no rosto, inclusive após a vítima já se encontrar caída. Ato contínuo, M. DE P. P. teria batido a cabeça da vítima contra o solo por diversas vezes, além de tentar estrangulá-la, sendo que as agressões somente se cessaram em razão da intervenção do filho do casal, criança de apenas 05 (cinco) anos de idade.
Ademais, denota-se a extrema gravidade de tais agressões em diversos elementos constantes nos autos. Inicialmente, verifica-se que as condutas do acusado culminaram em diversas fraturas no rosto de M., conforme se extrai do laudo indireto carreado em ID 103.***.***-29. Vislumbra-se, ainda, a magnitude de tais agressões nas diversas fotografias juntadas pelo Ministério Público em ID 103.***.***-31 e ID 103.***.***-32, imagens essas que mostram a face da vítima desfigurada logo após as agressões perpetradas pelo acusado.
Ainda consubstanciando a gravidade do ocorrido, há que se destacar a informação de que M. teve que ser socorrida pela própria viatura policial, uma vez que não foi possível aguardar o SAMU em decorrência do estado de saúde em que se a vítima se encontrava.
Como se não bastasse toda a brutalidade apresentada pelo acusado na data dos fatos, vislumbra-se, ainda, que M. DE P. P. ostenta maus antecedentes por condenação definitiva em processo de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica contra mulher (autos de nº 0013292-92.2016.8.13.018), conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais carreada em ID 103.***.***-30.
Assim, em que pese o acusado ser tecnicamente primário, tal fato, por si só, não é suficiente para impedir a imposição da medida de exceção, uma vez que a ordem pública se acha severamente em risco se o investigado for mantido em liberdade, sendo patente a possibilidade de um desfecho trágico ao caso em tela se não forem adotadas, com urgência, as medidas necessárias para se resguardar a vítima.
Além do patente risco à ordem pública no caso concreto, verifica-se, ainda, a necessidade de se assegurar instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista que logo após a prática do delito em apuração, o acusado teria dito à vítima “que a levaria até o hospital, que a jogaria na porta e que depois iria sumir” (ID 103.***.***-30, fl. 01) .
No mesmo sentido, depreende-se que o próprio acusado afirmou perante a Autoridade Policial que:
“[...] iria levá-la ao hospital e M. disse que já havia ligado para o SAMU; QUE o declarante então disse ‘agora eu tenho que sumiu no mundo’, ocasião em que o declarante saiu com a roupa do corpo e M. desceu com o filho ate o portão e ficou sentada na porta da garagem; QUE inclusive o declarante quando arrependeu ia levá-la ao hospital mas ela disse que havia acionado o SAMU e o declarante teve que fugir; QUE M. ficou na garagem com o filho do casal e o declarante fugiu em seu carro e se escondeu na casa de um amigo cujo nome não ira informar [...]”
Assim, em que pese o acusado tenha se apresentado à Unidade Policial, reputo que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de evasão do requerido, sobretudo ao se considerar que M. DE P. P. teria confidenciado à vítima a intenção de foragir do distrito da culpa.
Ante todo o exposto, reputo que resta suficientemente demonstrado no caso dos autos o risco ao regular andamento do processo criminal e à eventual execução penal, bem como se faz imperiosa a adoção da medida extrema para se garantir a ordem pública.
Ante todo o exposto, reputo que resta suficientemente demonstrado no caso dos autos o risco ao regular andamento do processo criminal e à eventual execução penal, bem como se faz imperiosa a adoção da medida extrema para se garantir a ordem pública.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima. O paciente, após uma discussão, teria agredido a vitima violentamente, desferindo diversos socos em seu rosto, batendo sua cabeça contra o solo e tentado estrangulá-la. As agressões só teriam cessado em razão da intervenção do filho do casal, criança de apenas 5 anos de idade.
Destacou-se a extrema violência de tais agressões, que culminaram em diversas fraturas no rosto da vítima, que ficou desfigurado. Além disso, a vítima "teve que ser socorrida pela própria viatura policial, uma vez que não foi possível aguardar o SAMU em decorrência do estado de saúde em que a vítima se encontrava" (fl. 133).
Em vista disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, motivado por ciúmes, deu socos e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe grave hematoma e logo após, deu golpes de faca no seio direito e na região do abdômen da ofendida, na tentativa de ceifar sua vida. Ademais, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como para evitar reiteração delitiva, pois a vítima, dias antes da data dos fatos, já tinha registrado ocorrência contra o acusado pela prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal praticada com arma branca, o que demonstra o escalonamento crescente da violência doméstica contra a ofendida.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. HC 901.504/MS , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva em processo de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de nulidade e de trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.