Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSIMEIRI COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSIMEIRI COSTA (OAB 331140/SP)
HC 1071525/SP (2026/0038998-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSIMEIRI COSTAADVOGADO:ROSIMEIRI COSTA - SP331140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXIS GAMONA GONZALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXIS GAMONA GONZALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2004395-93.2026.8.26.0000.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em agressão entre presos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é vedada a sanção coletiva e não houve individualização da conduta do paciente na apuração da falta disciplinar.
Alega que o conjunto probatório é insuficiente para reconhecer a falta grave, pois as vítimas não identificaram os supostos agressores, os agentes penitenciários relataram apenas aglomeração e agressões mútuas, e incide o princípio in dubio pro reo.
Argumenta que, diante da mesma sindicância, outros sentenciados foram absolvidos por ausência de prova individualizada, não sendo admissível que somente o paciente permaneça punido.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve, com aplicação de advertência, conforme o Regimento Interno Padrão, diante da inexistência de comprovação de agressão e da necessidade de resposta disciplinar proporcional.
Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza leve com aplicação de advertência.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
