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Processo Nº 0039009-04.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0039009-04.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Fevereiro 2026 1 evento 11 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE HC 1071527/SE (2026/0039009-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de R. A. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 202500363263).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 18/8/2025, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 32/47).
Aos 28/11/2025, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar os honorários do advogado dativo e proveu integralmente a apelação ministerial para reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP; da causa de aumento do art. 226, II, do CP; e da continuidade delitiva, redimensionando a pena do réu para o total de 15 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 51/56).
Daí o presente writ, impetrado aos 5/2/2026, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena imposta pelo acórdão estadual pela incorreta aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Insurge-se contra a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, sustentando que a incidência simultânea dos aumentos se deu mediante bis in idem; em interpretação violadora da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.215/STJ, "posto que, no caso concreto, não há circunstâncias fáticas autônomas que justifiquem a incidência simultânea de ambas, configurando-se inequívoco bis in idem" (e-STJ fl. 7); e em ofensa aos princípios da especialidade e da individualização da pena.
Alega que houve bis in idem, pois a mesma circunstância fática – o fato de o paciente ser compadre da genitora da vítima, exercendo relação de autoridade decorrente do compadrio – foi utilizada duas vezes para exasperar a pena: na segunda fase, como agravante genérica; e, na terceira fase, como causa especial de aumento.
Argumenta que não há elementos fáticos autônomos que justifiquem a incidência simultânea de ambos os aumentos, em afronta ao Tema Repetitivo n. 1.215/STJ. Sustenta que a mera condição de “frequentador da residência” não comprova convivência doméstica, coabitação ou hospitalidade, requisitos que poderiam fundamentar a agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Defende que, estando presente apenas a relação de autoridade – já valorada para a aplicação da majorante do art. 226, II, do CP –, deve incidir exclusivamente essa norma especial, afastando-se a agravante genérica, em observância ao princípio da especialidade, bem como aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Ao final, requer a concessão da ordem para excluir a agravante aplicada na segunda fase da dosimetria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Tal é o caso do presente writ, em que não se observam ilegalidades flagrantes na aplicação simultânea da majorante especial e da agravante genérica passíveis de correção de ofício na presente via, senão vejamos.
Sobre o tema, consigne-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, do CP, e a majorante especial do art. 226, II, do CP, fixando o Tema n. 1.215, que determina que, "[n]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
A Corte local, ao manter a condenação do paciente, relatou provas que dão conta de que os crimes ocorreram no período de ao menos 20 dias em que ele hospedou a vítima em sua casa (e-STJ fls. 27/28).
Acrescentou que o réu, inclusive, "confessou que não pediu autorização à mãe da menor para conviver com ela, simplesmente 'carregou' a menor" (e-STJ fl. 28) para morar em sua casa.
E, ao entender pela continuidade delitiva, o acórdão se baseou no depoimento da vítima, que, "ouvida em depoimento especial, afirmou que, em que pese não lembrar da quantidade exata dos relacionamentos conjugais, declarou que manteve conjunção carnal com o recorrido mais de uma vez, inclusive porque permaneceu na casa do recorrido em torno de 20 dias" (e-STJ fl. 43).
Tais elementos são suficientes para demonstrar que a vítima ficou hospedada na casa do paciente, com intenção mútua de morarem juntos, o que ocorreu ao menos durante os 20 dias mencionados, de modo que entendo caracterizadas as relações domésticas, de hospitalidade e coabitação necessárias à incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP, mencionadas pelo acórdão impugnado (e-STJ fl. 38).
Com efeito, de todo o relatado, não há se falar que a agravante foi aplicada apenas porque o réu era frequentador da residência da vítima e sem lastro probatório a demonstrar concretamente a existência das relações domésticas, de coabitação e hospitalidade, relações estas evidentes na narrativa dos fatos e das provas feitas ao longo do acórdão, conforme citado acima.
Assim, no caso, em que a instância de origem demonstrou que o paciente agiu se aproveitando das relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade compartilhadas com a vítima, que foi morar na sua casa durante certo período de tempo, não há irregularidade na aplicação da agravante genérica ora impugnada.
Ademais, a Corte local aplicou a majorante especial na terceira fase porque, como bem ressaltado pela defesa, o paciente possuía relação de autoridade perante a menina, advinda de sua condição de compadrio com a mãe da menor.
Destarte, não há que se falar em bis in idem, porque se tratam de situações distintas, cada uma justificando o aumento respectivo na segunda e terceira fases da dosimetria, não se evidenciando ser o caso de presença exclusiva da relação de autoridade, ao contrário do alegado pela defesa.
É dizer: a Corte local demonstrou tanto a existência das relações domésticas e de coabitação e hospitalidade, como a relação de autoridade e ascendência, isto com base em fundamentos de fato e de direito diversos uns dos outros.
Não se limitou o Tribunal estadual, portanto, a demonstrar apenas a ocorrência da causa especial de aumento de pena.
Logo, não há qualquer incorreção na conclusão da origem no sentido de que ambos os aumentos são devidos, sem que haja bis in idem entre eles (e-STJ fls. 38/39):
Destaco ainda não haver qualquer bis in idem acerca da aplicação para o crime de estupro de vulnerável da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, bem como a causa de aumento de pena descrita no art. 226, II, do CP, diante da constatação de que o abuso ocorreu nas relações domésticas decorrente do parentesco (o réu era compadre da genitora da vítima).
A agravante refere-se ao aproveitamento de relações domésticas e de hospitalidade para a prática do crime, enquanto a causa de aumento diz respeito à condição de autoridade do agente sobre a vítima em razão do parentesco por afinidade.
São circunstâncias distintas, que podem coexistir, como no caso em análise, em que o recorrido aproveitou-se das relações domésticas e de hospitalidade (agravante) e, ao mesmo tempo, valeu-se de sua condição de tio por afinidade, que lhe conferia autoridade sobre a vítima (causa de aumento).
Nesse sentido, tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1215: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”
Ratifico assim que não existe bis in idem ao aplicar, na segunda fase da dosimetria, a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, bem como, na terceira fase, a causa de aumento de pena descrita no art. 226, II, do CP, conforme consta na sentença.
Portanto, no caso, devidamente configurado tanto que o réu agiu se prevalecendo das relações domésticas/coabitação/hospitalidade entre ele e a vítima, como demonstrada a relação de autoridade advinda da condição de compadre da genitora, as duas majorações foram escorreitamente motivadas pelo acórdão recorrido, em perfeita harmonia com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior acerca da inexistência de bis in idem entre a agravante genérica do art. 61, II, f, e a majorante específica do art. 226, II, todos do CP.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
(REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Desse modo, tendo o acórdão aplicado de forma correta o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior consolidado no Tema n. 1.215/STJ, não observo as ilegalidades aventadas pela defesa.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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