SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS CLAUDIO BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB 51219/RS)
HC 1071379/RS (2026/0039059-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS CLAUDIO BARBOSAADVOGADO:LUIS CLÁUDIO BARBOSA - RS051219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOÃO VICENTE CARNEIRO SARAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICENTE CARNEIRO SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do recurso em sentido estrito nº 5108059-61.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/09/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. O juízo de primeiro grau, após mais de 500 dias de segregação cautelar, concedeu liberdade provisória ao réu, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, decretando a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 22/26).
Na presente oportunidade, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão limitou-se a reproduzir os termos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar elementos individualizados do caso concreto que evidenciem a necessidade da segregação cautelar.
Argumenta inexistência de periculum libertatis, destacando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e possui bons antecedentes. Ressalta que colaborou com a investigação, comparecendo espontaneamente e não resistindo à ordem de prisão. Salienta, ainda, que não há elementos nos autos que indiquem risco de reiteração delitiva, tampouco risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Invoca o princípio da homogeneidade, ao sustentar que a prisão preventiva imposta é mais gravosa do que o eventual regime inicial de cumprimento de pena aplicável em caso de condenação. Menciona que a conduta imputada, se considerada lesão corporal, não comportaria regime fechado, e que mesmo na hipótese de tentativa de homicídio, haveria possibilidade de reconhecimento de homicídio privilegiado, com pena que autorizaria o regime aberto ou semiaberto.
Afirma que, conforme jurisprudência consolidada, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, sendo vedada sua decretação com base em presunções ou gravidade abstrata do delito.
Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Assim, cabe ao juízo analisar se, no caso em questão, estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, verificando se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema ou se a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os interesses do processo penal.
Primeiramente, acerca da desproporcionalidade da medida ante uma eventual condenação, tal tema, não foi examinado pela Corte estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Passa-se ao exame da prisão preventiva.
Em 3/5/2024, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Pena. Na data de 9/4/2025, o juízo de origem concedeu-lhe a liberdade provisório sob os seguintes motivos (e-STJ fl. 23 - grifei):
A revisão da prisão preventiva vincula o Magistrado à ausência ou não de motivo para que esta subsista. Pois bem. Verifico que o réu se encontra recolhido a 558 (quinhentos e cinquenta e oito dias), é tecnicamente primário (teve uma condenação criminal transitada em julgado em 2008, com extinção ou cumprimento da pena em 19/05/2017).
Em que pese o regular andamento do processo, sem configurar qualquer excesso de prazo, observo que, no mérito, a tese da defesa de ausência de animus necandi, embora plausível, foi rejeitada em sede de RSE no Tribunal de Justiça, relegando esta análise ao Tribunal do Júri.
No entanto, embora se reconheça a gravidade da ação delituosa praticada, entendo que neste momento, após transcorridos mais de 500 dias da prisão preventiva, não há óbice à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, em especial porque a prisão cautelar não se confunde com antecipação de pena.
Assim, tendo em vista o exposto CONCEDO ao réu a liberdade provisória, substituindo a segregação cautelar por medidas cautelares, quais sejam, (a) manutenção de endereço atualizado nos autos, (b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo, (c) proibição de manter qualquer contato com a vítima e testemunhas, sendo que o descumprimento de qualquer das medidas acima fixadas, ensejará imediata expedição de novo mandado de prisão.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Contudo, o Tribunal ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, revogou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 24/25 - grifei):
Acerca dos pressupostos probatórios da prisão preventiva, consubstanciados O fumus comissi delicti restou evidenciado através do boletim de ocorrência (1.2), auto de prisão em flagrante (1.7), prontuário médico da vítima (1.24, p. 47), imagens provenientes das câmeras de segurança do local do fato, que captam a ação delitiva (1.26 e 1.28), fotografia da lesão da vítima (1.29 e 1.32) e laudo pericial (51.2).
Da mesma forma, o periculum libertatis se extrai dos elementos constantes nos autos. Com efeito, as circunstâncias da ação delituosa, em que o réu teria chegado ao prédio, empurrado a porta contra o ofendido e, em seguida, jogado um pote de álcool gel no mesmo (em razão da demora do ofendido, porteiro, em abrir a porta para ele), subindo para seu apartamento e, logo após, pegado um canivete e atacado a vítima, desferindo-lhe golpes de arma branca, revelam a possível incapacidade do acusado em lidar com discussões, a demonstrar a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
Tal fato é ainda mais evidente considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas, vizinhas do recorrente, dão conta de que JOÃO VICENTE constantemente ameaçava a vítima e os moradores do condomínio, sendo pessoa violenta e que atemoriza os vizinhos diariamente, de modo que presentes indícios suficientes de autoria, sobretudo considerando a prisão em flagrante do recorrente no local do fato.
Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público, o recorrido, apesar de tecnicamente primário, ostenta condenação transitada em julgado pela prática de estupro tentado, a reforçar o abalo a ordem pública.
[...]
Assim, tenho que a manutenção da prisão preventiva do recorrido é necessária para a garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade física da vítima e das testemunhas, notadamente em face do risco de reiteração delitiva.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva do paciente, foi decretada para a garantia da ordem pública, como, também visando preservar a integridade física da vítima e das testemunhas.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas” (HC n. 354.860/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 23/08/2016).
Noutro ponto, destacou-se o risco de reiteração delitiva. O ora paciente, ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de estupro.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n.174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem.