Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS SANTOS SILVA (OAB 27434/BA)
HC 1071543/BA (2026/0039242-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS SANTOS SILVAADVOGADO:MARCOS SANTOS SILVA - BA027434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDNALDO LINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDNALDO LINS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8007114-28.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, c/c 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por estar baseada em gravidade abstrata e em elementos não individualizados, como a apreensão de balaclava sem vínculo concreto com o paciente, além da menção a risco genérico de fuga dissociado de prova de inexistência de residência fixa.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que inexiste nos autos qualquer elemento que indique que o paciente tenha efetuado disparos com arma de fogo, sem contar que a vítima e sua esposa sequer mencionam o paciente em seus depoimentos, o que evidencia que a presença deste passou despercebida, haja vista sua ausência de participação nos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
