Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA - REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJ (IMPETRADO), 3. JUIZ DE DIREITO DE NOVO ORIENTE - CE (IMPETRADO)
- Advogado
- GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB 176038/RJ)
HC 1071589/RJ (2026/0039507-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:GLAUCO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO - RJ176038IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA - REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO - RJIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DE NOVO ORIENTE - CEPACIENTE:G B DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glauco Barbosa de Oliveira, em causa própria, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente/CE, o qual determinou sua intimação para o pagamento da dívida de alimentos de seu filho menor ou apresente justificativa, sob pena de prisão.
Nas confusas razões da inicial, afirma o impetrante que o decreto de prisão é ilegal porque recebeu a intimação via aplicativo de mensagens denominado WhatsApp "de uma pessoa que diz ser Oficial de Justiça", noticiando a existência de ação de execução de alimentos em trâmite no "Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, através do processo nº.: 3000463- 58.2025.8.06.0134".
Afirma que "não foi o titular do telefone quem recebeu os documentos via whatsapp ou atendeu a ligação, pois o mesmo estava em férias em outra localidade, foi seu irmão, contudo os documentos ficaram salvos em seu telefone e a posteriori pode ver".
Acrescenta quem, "ao verificar o processo de conhecimento - Alimentos que tramitou no Estado do Rio de Janeiro, 2ª Vara de Família Regional da Comarca de Jacarepaguá – RJ, através do processo nº.: 0845742-80.2023.8.19.0203, o requerido nunca foi intimado de processo de alimentos em lugar algum, entretanto o Juízo de Direito do Ceara entendeu que a citação dos autos do processo de alimentos no Rio foi válida, e determinou a citação e intimação de execução de alimentos sob pena de prisão".
Diante disso, deduziu a seguinte pretensão no presente habeas corpus (fls. 6-7):
Diante do exposto, requerer:
01 – Que seja determinada Liminarmente a suspensão do processo de execução de alimentos no Juízo de Direito da vara única de Novo Oriente – CE, através do processo nº.: 3000463- 58.2025.8.06.0134, até que seja deliberada a arguição de Nulidade absoluta no processo de conhecimento de alimentos que tramita no Estado do Rio de Janeiro, 2ª Vara de Família Regional da Comarca de Jacarepaguá – RJ, através do processo nº.: 0845742- 80.2023.8.19.0203, determinando que cesse o perigo de expedição de ordem de prisão em desfavor do paciente. 02 – Que seja reconhecida a nulidade da citação ocorrida no processo no processo de conhecimento de alimentos nº.: 0845742-80.2023.8.19.0203 que tramita no Estado do Rio de Janeiro, 2ª Vara de Família Regional da Comarca de Jacarepaguá – RJ. 03 – Que seja julgado extinto o processo de execução de alimentos que tramita no Juízo de Direito da vara única de Novo Oriente – CE, através do processo nº.: 3000463-58.2025.8.06.0134, uma vez que reconhecida a nulidade da citação do processo de conhecimento de alimentos.
