Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 483/SP (2025/0039668-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:KID DELEM DE LAVOR COSMEADVOGADOS:RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI004955CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI014386ITALO NUNES MIRANDA - PI015467REQUERIDO:PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado com finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial n. 2880234/SP (2025/0084295-0). Ocorre que foi proferida decisão, transitada em julgado, que não conheceu do recurso, acarretando, deste modo, a perda superveniente do objeto da lide acessória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 483/SP (2025/0039668-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:KID DELEM DE LAVOR COSMEADVOGADOS:RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI004955CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI014386ITALO NUNES MIRANDA - PI015467REQUERIDO:PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Indeferimento
Ato ordinatório
TutPrv na TutAntAnt 483/SP (2025/0039668-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:KID DELEM DE LAVOR COSMEADVOGADOS:RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI004955ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI014386ITALO NUNES MIRANDA - PI015467REQUERIDO:PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em petição (fls. 132-135) reitera KID DELEM DE LAVOR COSME a concessão da tutela antecipada antecedente, indeferida pela decisão monocrática de fls. 106-111, proferida em 11 de fevereiro de 2025.
Diz que haveria fato novo, consubstanciado no registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel nº 62.649 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, consolidando a transferência da propriedade ao arrematante e autorizando imissão na posse.
Sustenta que esse fato agrava sobremaneira o perigo de dano irreparável, pois está prestes a se consumar a perda definitiva da posse e da propriedade de bem essencial à recuperação judicial.
Reitera os argumentos que já tinham sido expendidos, quando do protocolo original da presente tutela antecipada antecedente: a) a arrematação é nula, pois o bem foi subavaliado; b) a matrícula do imóvel já estava gravada com indisponibilidade registrada conforme Provimento 39/2014 do CNJ, o que impediria sua alienação e c) o imóvel é bem pertencente ao Grupo Nordeste, em recuperação judicial.
Formula o seguinte pedido (fl. 134):
a) Seja SUSPENSO imediatamente o levantamento dos valores oriundos da arrematação, bem como quaisquer atos de imissão na posse do imóvel matriculado sob o nº 62.649 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto;
b) Seja determinada a manutenção do status quo ante quanto à posse do imóvel, impedindo a entrada do arrematante, considerando o risco concreto, atual e iminente de irreversibilidade;
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
c) Seja oficiado ao juízo de origem (9ª Vara Cível de Guarulhos/SP) para ciência desta decisão e suspensão de quaisquer atos de expedição de alvarás ou averbações adicionais.
É o relatório. Decido.
Quando da primeira decisão (fls. 106-111), que já foi, inclusive, objeto de agravo interno (fls. 116-128), as alegações da parte requerente foram devidamente rechaçadas. Além disso, não há falar em fato novo, porquanto, já naquele momento, em fevereiro de 2025, postulava o requerente a suspensão dos efeitos da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse do imóvel referido.
O registro da arrematação na matrícula do imóvel não se erige como fato novo, mas é apenas decorrência lógica do fato que já tinha ocorrido, ou seja, a arrematação do imóvel que, ao fim e ao cabo, é o que pretende o requerente afastar com as alegações que, agora, repisa.
Foi devidamente fixado na decisão primeva que, ao contrário do que sustenta o requerente, o bem não está abrangido pela recuperação judicial. A instância de origem é categórica quanto a isso.
É que, até ser arrematado, o imóvel era de propriedade do ora requerente, pessoa física, que não se encontra em recuperação judicial do grupo econômico de empresas de seu pai, Francisco de Assis Cosme.
O imóvel em referência era de propriedade particular do requerente, adquirido de seu genitor e de sua mãe, no longínquo ano de 2011, conforme demonstram os documentos dos autos, notadamente acórdão de apelação (fls. 29-38) proferido no processo de soerguimento e o registro imobiliário (fl. 45-49).
Além do mais, a prenotação da hipoteca em favor da parte ora requerida, a credora Pirelli, foi realizada em julho de 2014, enquanto a indisponibilidade dos bens do ora requerente, por ordem do TRF 1ª Região (Provimento 39 do CNJ), ocorreu somente em junho de 2019, quase cinco anos depois.
Quanto à subavaliação do bem, o julgado do Tribunal de origem deixou assentado restar superada a questão, pois não teria o requerente se manifestado em momento oportuno, precluindo o seu direito.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão que é objeto do recurso especial (fls. 15-16):
Sustenta a parte agravante que há de se determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios referente ao imóvel penhorado nos autos, um prédio comercial sob nº 680, à Rua Sisa, e respectivo terreno, parte do lote 1, da Quadra 17, da Zona Industrial de Cumbica, perímetro urbano, tendo em vista sua essencialidade ao Plano de Recuperação Judicial, devendo, ainda, previamente ser ouvido o juízo universal sobre a penhora e interesse de expropriação do imóvel, bem como determinar a impossibilidade de expropriação do imóvel pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, uma vez que existe prenotação de indisponibilidade anterior do bem imóvel declarada pela Vara Federal de Picos/PI, o qual, tem preferência na expropriação do imóvel conforme o Provimento 39/2014 do CNJ.
Caso não atendido os itens anteriores, que reconheça a nulidade da expropriação, tendo em vista a ausência de Avaliação prévia e correta do bem, estando o valor homologado em flagrante desproporção com os praticados no mercado, em prejuízo aos direitos do agravante.
Suas razões recursais não comportam acolhimento.
No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que a parte agravante é único proprietário do imóvel em que a penhora se efetivou, não integrando este o grupo econômico que está em recuperação judicial, permitindo-se, assim, o prosseguimento da execução em seu desfavor, com o consequente deferimento da penhora.
Ademais, resta superada a tese apresentada pelo agravante em relação à avaliação do imóvel, objeto de discussão deste recurso, posto não haver se manifestado em momento oportuno, precluindo o seu direito neste sentido.
Diante de tal inércia, decidiu com o devido acerto o i. Juízo a quo em homologar a avaliação do imóvel penhorado, devendo, desta forma, ser mantida a decisão em seus exatos termos.
Não se fazem, portanto, presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo e não há nada de novo a justificar a alteração da primeira decisão proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 483/SP (2025/0039668-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:KID DELEM DE LAVOR COSMEADVOGADOS:RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI004955CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI014386ITALO NUNES MIRANDA - PI015467REQUERIDO:PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por KID DELEM DE LAVOR COSME, visando emprestar efeito suspensivo a recurso especial que teria manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que homologou a avaliação do imóvel penhorado pelo valor apresentado às fls. 195/197. Agravante é único proprietário do imóvel em que a penhora se efetivou, não integrando este o grupo econômico que está em recuperação judicial, permitindo-se, assim, o prosseguimento da execução em seu desfavor, com o consequente deferimento da penhora. Resta superada a tese apresentada pelo agravante em relação à avaliação do imóvel, objeto de discussão deste recurso, posto não haver se manifestado em momento oportuno, precluindo o seu direito neste sentido. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Foram rejeitados embargos de declaração (fl. 19):
Embargos de Declaração. Alegação de omissão no V. Acórdão. Omissão não configurada. Controvérsia relacionada não objetiva suprir omissão, contradição ou erro material, mas sim a reconsideração do V. Acórdão. alegação de não ter sido intimado da inclusão do processo para julgamento virtual não prospera. Neste aspecto, tem-se que os recursos distribuídos nas Câmaras desta Colenda Corte são automaticamente incluídas em sessão virtual, salvo se houver oposição pela parte mediante manifestação expressa. No caso específico, foi efetivamente publicado o termo de distribuição a esse Exmo. Relator à fl. 54 dos autos do agravo de instrumento, não tendo a embargante manifestado oposição ao julgamento virtual, conforme determinam as resoluções pertinentes ao caso. Reanálise da matéria em sede de embargos de declaração é vedado em nosso ordenamento jurídico, devendo, se assim entender, expor o seu inconformismo pela via adequada. Pretensão meramente infringente, uma vez que visa, em última análise, rediscutir o mérito do recurso. Embargos de Declaração REJEITADO.
Afirma o ora requerente, em suas razões recursais (fls. 80-81):
i. Art. 489, §1º, inc. IV e Art. 1.022, inc. I e II, do CPC, ao deixar de sanar omissões e eliminar contradição absolutamente necessárias à solução da controvérsia e suscitadas em embargos de declaração tempestivamente opostos;
ii. Art. 7°, 9° e 10° do CPC, ao promover julgamento do Agravo de Instrumento em ambiente virtual sem intimar previamente o recorrente acerta do julgamento, cerceando o direito de defesa, bem como quando permite o julgamento de recurso com efeito modificativo sem a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso;
iii. Violação ao art. 1° da Resolução 549/11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem força de Lei, ao cercear o direito de defesa do recorrente e julgar o recurso em ambiente virtual sem prévia intimação;
iv. Art. 1.023, §2° do CPC, ao julgar o agravo de instrumento, indeferindo seu mérito e não reconhecendo a presença de nulidade absoluta na origem quando o juízo inaugural promoveu julgamento de Embargos de Declaração com efeito modificativo sem a prévia oitiva da parte contrária para manifestar-se;
v. Art. 870 e 872 do CPC, ao manter a decisão recorrida e aquiescer com os atos expropriatórios na origem sem a realização de prévia avaliação oficial do bem penhorado;
vi. Art. 52, III e 6°, §7°-B ambos da Lei 11.101/05, quando ignora que o bem pertence ao complexo de bens de grupo empresarial em Recuperação Judicial e permite a expropriação do imóvel sem a prévia oitiva do Juízo Universal para se manifestar acerca da Essencialidade do bem.
Nessas violações de lei federal reside a alegada plausibilidade no presente pedido de tutela antecipada, que têm o requerente por viáveis e com probabilidade de serem reconhecidas.
O perigo da demora, segundo sustenta, está no fato de que o Juízo da Execução, da 9ª Vara de Guarulhos/SP (processo nº 0008370-72.2023.8.26.0224) expediu carta de arrematação de imóvel de sua propriedade.
Formula o seguinte pedido (fl. 10):
Diante do sobejamente expendido REQUER-SE de Vossa Excelência que atribua EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL interposto nos autos n° 2014487- 04.2024.8.26.0000, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios nos autos n° 0008370-72.2023.8.26.0224, que tramitam na 9ª Vara Cível de Guarulhos/SP, suspendendo em especial os efeitos da Carta de Arrematação e ordem de imissão na posse do imóvel que está matriculado sob o n° 62.649, ficha 01, do Cartório do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, vez que estão presentes todos os permissivos legais do Código de Processo Civil para a medida;
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Disso decorre que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, não se afiguram presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
É que, ao contrário do sustentado pelo requerente, as violações de lei federal não têm plausibilidade, porquanto, em juízo perfunctório, não há falar em omissão no julgado combatido.
No que interessa à pretendida suspensão de atos expropriatórios relativos ao imóvel arrematado, a instância de origem é categórica em afirmar que o bem não está abrangido pela recuperação judicial. Isso porque era de propriedade do ora requerente, pessoa física.
Confira-se, a propósito, a seguinte fundamentação do acórdão objeto do recurso especial (fls. 15-16):
Sustenta a parte agravante que há de se determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios referente ao imóvel penhorado nos autos, um prédio comercial sob nº 680, à Rua Sisa, e respectivo terreno, parte do lote 1, da Quadra 17, da Zona Industrial de Cumbica, perímetro urbano, tendo em vista sua essencialidade ao Plano de Recuperação Judicial, devendo, ainda, previamente ser ouvido o juízo universal sobre a penhora e interesse de expropriação do imóvel, bem como determinar a impossibilidade de expropriação do imóvel pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, uma vez que existe prenotação de indisponibilidade anterior do bem imóvel declarada pela Vara Federal de Picos/PI, o qual, tem preferência na expropriação do imóvel conforme o Provimento 39/2014 do CNJ.
Caso não atendido os itens anteriores, que reconheça a nulidade da expropriação, tendo em vista a ausência de Avaliação prévia e correta do bem, estando o valor homologado em flagrante desproporção com os praticados no mercado, em prejuízo aos direitos do agravante.
Suas razões recursais não comportam acolhimento.
No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que a parte agravante é único proprietário do imóvel em que a penhora se efetivou, não integrando este o grupo econômico que está em recuperação judicial, permitindo-se, assim, o prosseguimento da execução em seu desfavor, com o consequente deferimento da penhora.
Ademais, resta superada a tese apresentada pelo agravante em relação à avaliação do imóvel, objeto de discussão deste recurso, posto não haver se manifestado em momento oportuno, precluindo o seu direito neste sentido.
Diante de tal inércia, decidiu com o devido acerto o i. Juízo a quo em homologar a avaliação do imóvel penhorado, devendo, desta forma, ser mantida a decisão em seus exatos termos.
No julgamento dos embargos de declaração, constou ainda dos fundamentos expendidos pelo Tribunal de Justiça (fl. 21):
A controvérsia relacionada não objetiva suprir omissão, contradição ou erro material, mas sim a reconsideração do V. Acórdão.
Assim, eventuais omissões e obscuridades apontadas foram devidamente e suficientemente enfrentadas para a solução da lide.
A alegação de não ter sido intimado da inclusão do processo para julgamento virtual não prospera.
Neste aspecto, tem-se que os recursos distribuídos nas Câmaras desta Colenda Corte são automaticamente incluídas em sessão virtual, salvo se houver oposição pela parte mediante manifestação expressa.
No caso específico, foi efetivamente publicado o termo de distribuição a esse Exmo. Relator à fl. 54 dos autos do agravo de instrumento, não tendo a embargante manifestado oposição ao julgamento virtual, conforme determinam as resoluções pertinentes ao caso.
Ademais, tem-se que a reanálise da matéria em sede de embargos de declaração é vedado em nosso ordenamento jurídico, devendo, se assim entender, expor o seu inconformismo pela via adequada.
O ora requerente, como pessoa física, não se encontra na recuperação judicial do grupo econômico de empresas do seu pai, Francisco de Assis Cosme.
O imóvel em referência era de propriedade particular do requerente, adquirido de seu genitor e de sua mãe, no longínquo ano de 2011, conforme demonstram os documentos juntados com o presente pleito, notadamente acórdão de apelação (fls. 29-38) proferido no processo de soerguimento e o registro imobiliário (fl. 45-49).
Note-se, ademais, que a prenotação da hipoteca em favor da parte ora requerida, a credora Pirelli, foi realizada em julho de 2014, enquanto a indisponibilidade dos bens do ora requerente, por ordem do TRF 1ª Região, ocorreu somente em junho de 2019, quase cinco anos depois, reforçando que as alegações recursais são, portanto, mera retórica sem estofo.
Quanto à possível ausência de intimação do ora requerente, ao ensejo de embargos de declaração julgados no primeiro grau de jurisdição, com efeitos infringentes, trata-se de tema que não foi objeto do agravo de instrumento manejado, no qual proferido acórdão que vem a ser o objeto do recurso especial. Não mereceu, portanto, em tal contexto, pronunciamento pela Corte de origem e, por via de consequência, não pode ser suscitada no especial, tampouco sustentar deferimento de tutela antecipada.
Ainda que assim não fosse, o efeito infringente aplicado pelo juízo de primeiro grau cingiu-se a, tão somente, penhorar o imóvel do ora requerente, ou seja, a propriedade, e não meros direitos sobre aquele bem, conforme havia ocorrido antes. Isso, porque levara em conta o juiz, de início, que se tratava de aquisição do imóvel com alienação fiduciária e, na verdade, não era o que existia, porque, como já afirmado alhures, o ora requerente comprou, de seus pais, por escritura pública, registrada, o imóvel em questão.
Pode-se afirmar, então, que o juiz cometeu um erro material, passível de correção até mesmo ex officio, pois, pela realidade existente, era impossível e ainda é penhorar "direitos" sobre o imóvel de quem, na verdade, é o seu proprietário. A penhora deve ser sobre o próprio bem, como, efetivamente, ocorreu.
É o que se constata da simples leitura da decisão judicial (fl. 27):
1) Considerando que o imóvel foi dado em garantia real de hipoteca e não em alienação fiduciária, bem como o disposto no art. 835, V, do CPC, recebo os embargos de declaração de fls. 195/197 e acolho para alterar, em parte, a decisão de fls. 191/192 para fazer constar: "Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 62.649 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 184/190), em nome do executado Kid Delem de Lavor Cosme...", mantidos os demais termos da referida decisão que não foram objeto de embargos. Desnecessária a intimação do credor hipotecário, uma vez que se trata da própria exequente.
2) Fls. 195/197: manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias, sobre a avaliação, referente ao imóvel penhorado às fls. 191/192, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação.
Dessume-se ainda do excerto transcrito que houve avaliação do imóvel e que o devedor, ora requerente, intimado, quedou-se inerte, conforme fixado pelo acórdão recorrido. Mais um motivo para a ausência de plasubilidade no pleito em exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO