SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1071606/RS (2026/0039719-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE FERREIRA DE AVILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERREIRA DE AVILA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
1. Agravo em execução interposto por JOSE FERREIRA DE AVILA, nos autos do PEC nº 8000220-51.2024.8.21.0003, contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária. Em razões, a Defensoria Pública sustenta que o apenado conta com idade avançada e é portador de diversas comorbidades. Refere ainda que no ano de 2025, o apenado foi submetido a quatro procedimentos de cateterismo cardíaco com angioplastia, em decorrência de episódios de isquemia cardíaca. Postula a reforma da decisão, a fim de deferir a prisão domiciliar humanitária.
II. Questão em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: (i) saber se o reeducando faz jus à prisão domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
3. Segundo consta no PEC nº 8000220-51.2024.8.21.0003, JOSE FERREIRA DE AVILA, condenado à pena de 32 anos e 01 mês de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, cujo cumprimento iniciou em 03/12/2024, atualmente no regime fechado, apresenta insurgência contra a decisão que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar.
4. A prisão domiciliar é admitida a apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP. Excepcionalmente, contudo, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, tem sido admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária a presos portadores de doença grave, que estejam cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento prisional de seu recolhimento.
5. No caso concreto dos autos, não obstante evidenciado que o apenado é acometido de doença arterial coroniana, insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção reduzida, hipertensão, coxartase e ansiedade, verifica-se, a partir do laudo médico (Seq.
98.1), que o reeducando compareceu na consulta médica em bom estado geral bem como está recebendo as devidas medicações e tratamento médico necessário no interior da casa prisional. Ademais, não fora mencionada nenhuma situação excepcional que demandasse cuidados especiais a serem realizados fora do estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prisão domiciliar é admitida a apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP." "2. Excepcionalmente, contudo, de acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, tem sido admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária a presos portadores de doença grave, que estejam cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento prisional de seu recolhimento".
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável o tratamento de saúde do paciente no estabelecimento prisional, impondo-se a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente apresenta múltiplas comorbidades cardíacas e realizou procedimentos invasivos em período recente, tendo em vista que “é portador de diversas comorbidades, em especial doença arterial coronariana, insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção reduzida, hipertensão, coxartrose e ansiedade” (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Defende que a interpretação do laudo médico referenciado pela autoridade coatora foi superficial e descontextualizada da realidade prisional, pois o ambiente intramuros não assegura acompanhamento especializado contínuo, dieta adequada e resposta ágil a emergências, o que revela risco concreto de descompensação e agravo do quadro.
Argumenta que, ainda que o paciente esteja em regime fechado, é possível flexibilizar o art. 117 da LEP para autorizar a prisão domiciliar humanitária em razão da excepcionalidade do caso, diante da insuficiência do tratamento no cárcere e da necessidade de resguardar direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
Requer, em suma, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto dos autos, não obstante evidenciado que o apenado é acometido de doença arterial coroniana, insuficiência cardíaca grave com fração de ejeção reduzida, hipertensão, coxartase e ansiedade, verifica-se, a partir do laudo médico (Seq. 98.1), que o reeducando compareceu na consulta médica em bom estado geral bem como está recebendo as devidas medicações e tratamento médico necessário no interior da casa prisional.
[...]
Ademais, não fora mencionada nenhuma situação excepcional que demandasse cuidados especiais a serem realizados fora do estabelecimento prisional (fl. 121).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.