Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Protocolo de Petição
TutAntAnt 809/MS (2026/0039933-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JAMIL NAMEREPRESENTADO POR:TEREZA LAURICE DOMINGOS NAMEREQUERENTE:JAMIL NAME FILHOADVOGADOS:ALEXANDRA BREHM DE OLIVEIRA FONTOURA - MS007347MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNOLA - MS017961GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102REQUERIDO:COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
Documento
Documento
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Ato ordinatório
Indeferimento
TutAntAnt 809/MS (2026/0039933-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JAMIL NAMEREPRESENTADO POR:TEREZA LAURICE DOMINGOS NAMEREQUERENTE:JAMIL NAME FILHOADVOGADOS:ALEXANDRA BREHM DE OLIVEIRA FONTOURA - MS007347MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNOLA - MS017961GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102REQUERIDO:COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente antecipada apresentada por JAMIL NAME FILHO e ESPÓLIO DE JAMIL NAME (JAMIL e ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, esclareceram que promovida ação de execução por quantia certa em seu desfavor pela COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZION (IMMACOLATA), opuseram embargos a execução, julgados improcedentes, reformada a sentença em sede de apelação para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Noticiaram que, opostos embargos declaratórios tanto por eles quanto pela apelada, foram ambos rejeitados, manejados novos embargos apenas por IMMACOLATA, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de erro de premissa fática no julgamento da apelação de JAMIL e ESPÓLIO, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução.
Irresignados, interpuseram recurso especial, negado o seguimento em juízo prévio de admissibilidade e indeferido o pedido de efeito suspensivo, manejado o respectivo agravo, objeto da presente tutela.
Apontaram que o prosseguimento do feito executivo representa risco de dano irreversível ante a possibilidade de adoção de medidas constritivas, mantendo-se a possibilidade de expropriação patrimonial mesmo diante de título já declarado prescrito (e-STJ, fl. 5).
Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre, com sobrestamento da Execução n.º 0833034-85.2021.8.12.0001.
É o relatório.
Distribuição
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
No caso, os Requerentes alegaram que o prosseguimento do processo de execução poderá causar-lhes danos irreversíveis decorrentes da adoção de medidas constritivas, tais como alienações judiciais, bloqueios patrimoniais e outras medidas típicas da atividade executiva, todas aptas a esvaziar por completo o resultado útil do recurso especial (e-STJ, fl. 5).
Da leitura dos autos e dos documentos juntados não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de ato judicial de efetiva constrição ou tendentes a expropriação de bens pertencentes a JAMIL e ESPÓLIO.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
(AgInt na TutAntAnt n. 672/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO